TJPA - 0800125-03.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:10
Audiência Instrução realizada para 29/07/2024 10:30 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
-
23/06/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800125-03.2023.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] POLO ATIVO: Nome: NAILSA MIRANDA DE ANDRADE Endereço: fazenda jabuti, S/N, colônia cannã, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Considerando o pedido da parte em id. 108705442, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/07/2024, às 10h30, devendo as partes serem intimadas com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência.
O ato será realizado por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjliODRkNDktNjk4YS00ZTNjLTgyZjEtNTMzYjk3MjdjYjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Intimem-se as partes.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de INTEIRA responsabilidade da parte acessá-lo.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, OU através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
27/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:40
Audiência Instrução designada para 29/07/2024 10:30 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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23/05/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 22:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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13/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos n. 0800125-03.2023.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento.
Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
São Félix do Xingu – PA, 30 de novembro de 2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
05/12/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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08/07/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
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23/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800125-03.2023.8.14.0053 Requerente: NAILSA MIRANDA DE ANDRADE Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerente para, caso queira, apresentar impugnação à contestação de id. 91144908, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
São Félix do Xingu-PA, 02 de maio de 2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
02/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 04:57
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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