TJPA - 0807828-63.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:00
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 07:58
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 07:57
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 09:08
Processo Reativado
-
12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de INSS em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:15
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE JESUS PARAENSE em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807828-63.2019.8.14.0040 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos presentes autos, com vistas a dá seguimento ao cumprimento de sentença apresentado no ID-104448253.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme o caso e nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
05/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
16/10/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
02/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:34
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:28
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE JESUS PARAENSE em 19/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 03:42
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
05/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807828-63.2019.8.14.0040 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Nome: CLAUDIONOR DE JESUS PARAENSE Endereço: RUA B, 78, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento da especialidade de todo o período laborado pelo autor, como auxiliar de enfermagem, entre 12.08.1976 a 12.08.2014.
Alega, o autor, em apertada síntese, que requereu aposentadoria por tempo de contribuição, em 09.06.2015 (DER).
Contudo, teve o pedido indeferido sob a alegação de não ter atingido o tempo mínimo de contribuição, haja vista que não foram reconhecidas as condições especiais do labor em alguns períodos.
Requereu, assim, tutela antecipada, pugnando pela expedição de ofícios para quatorze empresas, nas quais o autor teria laborado, para fins de que juntassem, aos autos, LTCAT, PPP, PPRA e CPMSO de cada período trabalhado.
No mérito a procedência do pleito para concessão do beneficio pretendido desde a DER, além da condenação da Autarquia em perdas e danos.
A inicial foi instruída com procuração e documentos diversos, incluindo o indeferimento administrativo (Id.12365952).
Citado, o INSS não apresentou defesa, como se extrai da certidão no Id. 14023836.
Provocados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Instituto apresentou manifestação (Id.17367648), onde requereu improcedência do pleito e o autor manifestou-se reiterando o pedido na exordial para expedição de ofícios às empresas nas quais o autor laborou, para juntada dos laudos já referidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os efeitos da revelia não se aplicam ao presente caso, já que a ausência de contestação do requerido, não acarreta revelia na forma prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, pois os direitos da Autarquia são tidos como indisponíveis e a própria presunção de veracidade dos fatos é relativa, conforme regra descrita no inciso II do art. 345 do CPC.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios para as antigas empregadoras do autor (quatorze, conforme arrola no Id. 18196478) para compelir a juntada de LTCAT, PPP, PPRA e CPMSO de cada período trabalhado, decido pelo não acolhimento.
Primeiro porque o autor afirma que indica os endereços das empresas, quando, na verdade, somente arrola 14 razões sociais, sem mencionar qualquer localização, além de não comprovar suas existências na atualidade.
Segundo porque se trata de diligência que caberia ao autor, o que não fez, já que não demonstrou resistência de acesso aos documentos perante as empregadoras.
Terceiro porque reputo desnecessária a produção de novas provas já que os documentos juntados já foram suficientes ao convencimento deste juízo e julgamento da causa.
Indefiro, portanto referido pedido.
Superadas as preliminares, passo a examinar o mérito.
O autor vem requerer, em juízo, aposentadoria especial, nos moldes do artigo 57 da Lei 8213/91, enquanto na seara administrativa, o benefício vindicado foi aposentadoria por tempo de contribuição, conforme delineada no artigo 52 da Lei de Benefícios, já que na DER (09.06.2015) pretendia converter períodos laborados em condições especiais para, somados ao tempo considerado comum, atingir o tempo mínimo de 35 anos para acessar o benefício pretendido.
Anote-se que o art. 57 da Lei 8213/91, estabelece que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”.
Convém, então, ressaltar, que o direito previdenciário é regido pelo princípio da fungibilidade, segundo o qual, o julgador poderá conceder espécie de benefício diverso daquele requerido na petição inicial, desde que os reunidos os requisitos legais pertinentes.
No caso, a discussão será em torno da especialidade ou não dos períodos laborados pelo obreiro.
Perlustrando, detidamente, os autos, verifico que o autor já teve diversos períodos reconhecidos como especiais, por ocasião do julgamento do recurso administrativo, perante a 28º Junta de Recursos da Previdência Social (Id. 12365956).
No julgado, os Conselheiros decidiram por enquadrar, como especiais, os períodos de 01.10.1990 a 28.04.1995 no código 2.1.3 do anexo III do Dec. 53.831-64 e 29.04.1995 a 05.03.1997 por exposição a agentes biológicos, no código 1.0.0 do anexo III do Dec. 53.831-64 e anexo I do Dec. 83.080/79, regentes à época, já que cada período deve passar pelo crivo da legislação vigente na data do efetivo exercício da atividade.
Nesse caso, auxiliar de enfermagem.
No referido julgado, os Conselheiros entenderam pelo não enquadramento do período de 06.06.1997 a 31.12.1999 já que a atividade do autor não teria sido exercida em estabelecimento de saúde em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados.
Como resultado do recurso, o segurado reuniu, naquele momento, 31 anos, 00 meses e 13 dias, não alcançando o tempo mínimo de 35 anos para ter direito ao benefício buscado.
Registre-se que para reconhecimento dos períodos citados, foram considerados, segundo os julgadores, períodos nos quais o obreiro teve vínculos concomitantes em mais de uma empregadora, os quais eram recorrentes nos registros do segurado, como se verifica nos documentos acostados (CTPS, CNIS e PPP,s).
Assim, o reconhecimento dos mesmos períodos não implicaria alteração no cômputo.
Desta maneira, a controvérsia cinge-se em relação ao período de 06.06.1997 a 31.12.1999 que não fora reconhecido pelo INSS, sob a alegação de que o segurado não teria exercido suas atividades (auxiliar de enfermagem), repise-se, em estabelecimento de saúde em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados.
Nesse ponto destaco a previsão da Norma Reguladora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho que traz, no anexo 14 a relação das atividades e operações insalubres, arrolando as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
A norma define que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
No caso concreto, o autor tem uma extensa lista de vínculos como auxiliar de enfermagem, como se verifica nos registros da CTPS (Id. 12365524, págs. 1-10 e 12365516, págs. 1-11), alguns em mais de uma empegadora, com atividades correlatas à função.
Dos PPP,s juntados, extrai-se que o obreiro esteve exposto a agentes nocivos, também, nos períodos não reconhecidos.
Vejamos: Id. 12365948, pag. 6 - PPP da empregadora Mendes Júnior Engenharia S.A (expedido em 20.04.2010) diz que o obreiro exerceu função de auxiliar de enfermagem do trabalho, exposto a agentes biológicos com usos de EPI, sendo a avaliação qualitativa, no período de 01.10.1990 a 31.12.1999.
Id. 12365948, pag. 4 - PPP da Prefeitura Municipal (expedido em 11.03.2011), registra que o obreiro exerceu função de auxiliar de enfermagem, sendo exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e bacilos) com usos de EPI, sendo a avaliação qualitativa no período de – 31.01.2000 a 31.12.2005.
Id. 12365948, pag. 9 – PPP da empresa Seculos Serviços Administração (expedido em 31.03.2010), registra que o obreiro exerceu função de técnico de enfermagem, sem registro de exposição a agentes nocivos e registra exames médicos normais, no período de 01.10.2006 a 08.08.2008.
Id. 12365948, pag. 11 – PPP da empresa Consorcio Camter Paranasa (expedido em 01.11.2012), diz que o obreiro exerceu função de técnico de enfermagem do trabalho, exposto a agentes físicos (ruído - 52,4) e químico (poeira), com usos de EPI, no período de 02.08.2010 a 01.11.2012.
Id. 12365948, pag. 13 – PPP da empresa Enfil Construções e Montagens (expedido em 19.08.2013), registra que o obreiro exerceu função de técnico de enfermagem do trabalho, exposto a agentes, físico (ruído) e químico (poeira mineral), com uso de EPI, no período de 01.02.2013 a 07.07.2013.
Id. 12365948, pag. 2 – PPP da Construtora Andrade Gutierrez S.A. (expedido em 12.08.2014), diz que o obreiro exerceu função de técnico de enfermagem do Trabalho I, exposto a agentes biológicos, com uso de EPI, sendo a avaliação qualitativa, no período de 21.02.2014 a 12.08.2014.
Merecem ponderações as informações contidas nos PPP,s acerca do uso de EPI e avaliação qualitativa da exposição aos agentes nocivos. É pacífico, o entendimento jurisprudencial, de que o uso de EPI,s para os casos de agentes químicos e biológicos não descaracteriza a especialidade do tempo laborado. À propósito, veja-se a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
EPI.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 4.
Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 5.
Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. (...) (TRF4 5061336-88.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016).) O próprio Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 (item 3.1.5), reconhece que não há constatação de eficácia de EPI na atenuação dos agentes biológicos.
Veja: 3.1.5 Tecnologia de Proteção Observar se consta nas demonstrações ambientais informação sobre EPC, a partir de 14 de outubro de 1996, e sobre EPI a partir de 3 de dezembro de 1998, para cumprimento de exigência legal previdenciária.
No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.
Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.
Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou realizar inspeção ao local de trabalho.
Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros.
Isso porque, em se tratando de agentes biológicos, a exposição de forma intermitente não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão João Batista Pinto Silveira, julgado em 24/07/2013).
A Turma Nacional de Uniformização também entende que “no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.” (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel.
Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014).
Em suma, o segurado não precisa estar exposto ininterruptamente para se caracterizar o perigo de contágio quando se trata de agentes biológicos.
Só o fato de estar na atividade já representa risco e, portanto, o período de exercício na atividade deve ser reconhecido como especial.
No caso em comento, o autor exerceu atividade de auxiliar de enfermagem por muitos anos, como se verifica nos PPP,s e CTPS juntados.
Laborou, na Construtora Mendes Júnior S.A, entre 17.11.1984 a 01.03.1986, e na Construtora Tratex S.A entre 29.04.1986 a 26.06.1987, na referida atividade.
Também há registro no CNIS de que o segurado trabalhou na Secretaria de Estado de Saúde de 12.08.1976, estando com vínculo aberto desde então (com anotação de que teria se estendido até 30.01.1979), seguido de vínculos com a empresa Enge S.A entre 01.12.1981 a 01.02.1982 e com a empresa Logos S.A entre 28.07.1983 a 15.03.1984.
Por fim, a própria Autarquia reuniu, quando da análise do benefício pretendido, a extensa lista de vínculos do Requerente na atividade declarada, entre 1976 a 2014 (Id.12365965).
Todos esses períodos são passíveis de reconhecimento como especial, pois que exercidos sob a vigência da Lei 3.807, de 04.09.1960 até 28.04.1995, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 (de 29.04.1995), quando eram considerados como tempo especial, o exercício de atividades enquadradas por categoria, nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, atividades que, comprovadamente, submetessem o trabalhador agentes nocivos, demonstrados em laudo técnico contemporâneo.
A atividade do autor, (auxiliar de enfermagem), pode ser equiparada à atividade de enfermeiro, citado no código 2.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.1.3 do Decreto 83.080/79, restando comprovada a especialidade nos períodos anteriores 28/04/1995, por categoria profissional, já que o obreiro esteve exposto a agentes biológicos previstos no código 1.3.0 do Anexo I do Dec. 83.080/79.
Nesse sentido, a seguinte ementa: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
USO E EFICÁCIA DE EPI. 1.
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3.
A atividade de auxiliar/atendente/técnico de enfermagem, exercida até 28-04-1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional. 4.
A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5.
A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 6.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 7.
Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da sentença. (TRF4, AC 5000396-38.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021).
Com o advento da Lei 9.032 (de 29.04.1995) até a expedição do Decreto 2.172 (de 05.03.1997 e que regulamentou o artigo 58 da Lei 8213/91 após a redação dada pela pela Lei 9528/97, já superada pela redação trazida pela Lei 9732 de 11.12.1998) passou-se a considerar a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de formulários oficiais (SB-40 e DSS-8030) e, a partir de então, pela apresentação de laudo técnico condições ambientais do trabalho.
Registre-se, contudo, que após a obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) desde a edição da Lei 9528/97 (que incluiu o § 4º do artigo 58 da Lei 8213/91, determinando que a empresa elabore, e mantenha atualizado, o PPP, fornecendo-o, quando da rescisão do contrato de trabalho), este passou a ser documento indispensável para a análise do período, cuja especialidade seja postulada, a partir de 01.01.2004 (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003).
Assim, o PPP substituiu todos os formulários anteriores e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a apresentação do laudo técnico, em juízo, inclusive para períodos anteriores a 01.01.2004, como vem decidindo os Tribunais Pátrios, a exemplo do julgado que segue: “(…) Em relação a atividades exercidas a partir de 29/04/95, inclusive, é preciso prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante: (a) até 05-03-97 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97), apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), exceto para ruído, frio e calor, em que sempre necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada no referido formulário; (b) a partir de 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97), apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), desde que embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho; (c) a partir de 1º/01/2004, apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O PPP também pode ser aceito em juízo como prova do caráter especial da atividade no período anterior a 1º/01/2004, em substituição aos antigos formulários e ao laudo técnico, mas desde que também esteja assinado por médico ou engenheiro do trabalho.
Se estiver assinado apenas pelo representante legal da empresa, tem o seu valor probante equivalente ao de um formulário, não dispensando a apresentação de laudo nos casos em que este for indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade, como, por exemplo, nos casos de exposição ao agente ruído. (…)”.
TRF4no AG 5034682-14.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 13/09/2018.
Dito isto, verifica-se que a especialidade dos períodos posteriores a 28.04.1995 (até 2014) restaram demonstrados pelos registros nos PPP,s do autor que evidenciaram sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos biológicos, constantes no código 1.3 do Decreto 83.080/79 e código 3.0.0 do Decreto 2.172/97.
Importante anotar que apesar das anotações de vínculo na carteira de trabalho gozarem de presunção relativa de veracidade (juris tantum), admitindo, portanto, prova em contrário, no presente caso, a Autarquia não trouxe, ao caderno processual, documentos capazes de contrariar as anotações, que foram ratificadas pelos PPP,s e CNIS.
Deste modo, considerando todos os períodos laborados na atividade a auxiliar de enfermagem, entendo que o requerente superou o tempo mínimo de 25 anos para acesso à aposentadoria especial, nos moldes do artigo 57 da Lei de Benefícios, desde a DER.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que tal tipo de dano é proveniente da violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade do ser humano (art. 1º, III da CF/88).
O Instituto Nacional de Seguro Social, autarquia federal, por ostentar natureza de pessoa jurídica de direito público, está submetida à responsabilidade objetiva prevista no art.37, §6º da CF/88, sob a medida do risco administrativo, cujos elementos são a conduta, o dano e o nexo causal.
Por outro lado, tratando-se de dano ocasionado por omissão do Estado, a responsabilidade civil deste possui fundamento na Teoria da Culpa Administrativa, que preceitua que existirá o dever de indenizar se o dano for causado em razão do descumprimento de um dever legal.
Embora o benefício tenha sido negado, vejo que a decisão administrativa não foi arbitrária, e sim, baseada nas normas internas do Instituto, às quais o servidor está vinculado.
Assim, não se verifica responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária por omissão, sendo imprescindível a comprovação do não funcionamento ou mau funcionamento do serviço, o que não foi demonstrado nos autos, motivo pelo qual entendo que o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido.
Por todo o exposto e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, resolvendo o mérito, para reconhecer a especialidade de todos os períodos laborados como auxiliar de enfermagem e, por conseguinte, conceder a aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 09.06.2015).
DIP na data desta decisão (DIP: 28.04.2023).
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/201, para determinar que o requerido implante o benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de serem adotadas medidas necessárias ao efetivo cumprimento do decisum (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
Parcelas retroativas, ressalvados eventuais valores recebidos no período, devem observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
02/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE JESUS PARAENSE em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 00:55
Decorrido prazo de INSS em 01/11/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 09:07
Movimento Processual Retificado
-
17/09/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2019 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/08/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806173-40.2023.8.14.0000
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Alexandre Henriques Barbosa
Advogado: Patricya Helena Pinheiro dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2023 08:42
Processo nº 0001429-85.2013.8.14.1875
Antonio Afonso Navegantes
Clero Guilherme Pereira
Advogado: Antonio Afonso Navegantes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2013 13:36
Processo nº 0803305-50.2023.8.14.0401
Taiana Danielle da Silva Ferreira
Rodrigo de Aquino Olimpio
Advogado: Mayara Goncalves Pinheiro Luna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2023 02:37
Processo nº 0803305-50.2023.8.14.0401
Rodrigo de Aquino Olimpio
Deam Icoaraci
Advogado: Karla Alessandra Martins Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 13:10
Processo nº 0817812-93.2021.8.14.0301
Maria Regina Costa Malaquias
Advogado: Marina Pinheiro Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2021 02:31