TJPA - 0806260-68.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2022 02:09
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:12
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:12
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:23
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:07
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 02:33
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0806260-68.2020.8.14.0301 R.
Hoje, Considerando o pedido do autor, autorizo a liberação do alvará por meio de transferência bancária utilizando-se os dados apresentados na petição de ID 42844343 para a referida transferência.
Belém, 07 de dezembro de 2021.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito respondendo pela 2° Vara do Juizado Especial Cível ac -
15/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:47
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2021 00:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 01:05
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:11
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:14
Juntada de
-
27/09/2021 00:39
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Intime-se as executadas para o pagamento da diferença apontada na forma do artigo 523, do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, com as cautelas de estilo.
Belém, 22 de setembro de 2021.
Dra.
Ana Lynch -
23/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 02:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:55
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO em 08/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:00
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:00
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:00
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO em 26/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Tanto a parte reclamante quanto a parte reclamada apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo a parte reclamante alegado que o Juízo deixou de se manifestar quanto ao valor gasto para a instalação do novo produto e a parte reclamada alega, em suma, que o Juízo não determinou a entrega do bem avariado.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Apenas o inconformismo do autor merece respaldo, haja vista que, quanto ao produto da presente demanda, nota-se que houve retirada do local e, ainda, oferecimento de reembolso do valor pago (Num. 15064560).
Na decisão de mérito, por certo, não houve menção quanto a restituição ou não do valor gasto a titulo de instalação do novo ar condicionado, valor este que, também, merece ser restituído, haja vista que tal gasto decorreu da falha do produto não podendo, assim, o reclamante sofrer o ônus de amargar o referido prejuízo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Assim, o dispositivo passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na exordial, para condenar, solidariamente, as empresas reclamadas a pagarem ao reclamante o valor de R$ 3,862,20 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), devidamente atualizado pelo INPC desde 05/12/2019 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizado pelo INPC desde 23/01/2020 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos título de danos materiais; bem como a pagarem ao reclamante, a titulo de danos morais, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão.
No mais, a sentença permanece inalterada.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
P.R.I.C.
Belém PA, 11/08/2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito R.G. -
11/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/08/2021 09:34
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 04:52
Juntada de
-
27/07/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 01:34
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 26/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 02:11
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 19/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:31
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:44
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 15/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 01:36
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE BRANDAO NETO em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:12
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:12
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que os embargos de declaração apresentados sob ID 28752069, pela reclamada LG ELETRONICS, e os de ID 29148681, apresentados pelo reclamante, são tempestivos.
Considerou-se para fins de contagem de prazo a intimação eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta Nº 2/2021-GP/VP, de 7 de junho de 2021, publicada no DJE em 08/06/2021.
Outrossim, as contrarrazões peticionadas pelo reclamante sob o ID 29132185 são tempestivas, pois apresentadas independente de intimação.
ATO ORDINATÓRIO: Passo a intimar as reclamadas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de ID 29148681, no prazo legal.
Belém, 07/07/2021, Danielle Pinho - Analista do 2VJEC -
07/07/2021 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 02:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso relatório, com fulcro no art. 38 da LJE.
A preliminar suscitada se confunde com o mérito da demanda e com este será analisada.
Considerando a ausência da empresa reclamada GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA – ME à audiência, decreto sua revelia, nos termos da lei.
Sem mais preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da demanda.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Os fornecedores de produtos de consumo são responsabilizados objetiva e solidariamente por eventuais vícios de quantidade ou qualidade, consoante dispõe os artigos 18 do CDC, o qual transcrevo: Art.18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim, tratando-se de vício do produto, o comerciante responde solidariamente, salvo se provar as excludentes previstas no art. 12, § 3º, do CDC.
Em relação a assistência técnica, este Juízo entende que a empresa não integra a cadeia de fornecimento do produto, como acontece com quem o fabricou, ofertou ou vendeu, contudo, não há como se eximir de, solidariamente, responder por eventual vício do produto decorrente de indigitada falha de conserto.
No presente caso, a responsabilidade solidária com a fabricante se impõe justamente em razão da não prestação do serviço de reparo dos equipamentos, quando deveria fazê-lo.
Pois bem.
Cabia às empresas reclamadas, conforme determina o art. 373, II do CPC e o instituto da inversão do ônus da prova, comprovarem que não incorreram em qualquer falha, fato este que não ocorreu no presente processo.
Por outro lado, o reclamante, cumprindo com o que determina o art. 373, I do CPC, comprova a aquisição do produto e encaminhamento à assistência técnica autorizada ainda no prazo de garantia.
Ora, considerando que não consta nos autos prova do efetivo conserto e devolução em perfeito estado, dentro do período de 30 dias, por certo, resta configurada a falha na prestação do serviço.
Contudo, no presente caso, faz jus o reclamante a restituição do valor pago no produto defeituoso, o que totaliza R$ 3,862,20 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).
O pedido de danos morais, por sua vez, merece parcial acolhimento.
Os danos morais são notórios, haja vista que a situação vivenciada ultrapassou, e muito, a esfera de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, conforme pode ser observado analisando os documentos apresentados pelo reclamante correspondentes às conversas com a empresa reclamada.
Além do mais, deve-se ressaltar que o produto adquirido pelo reclamante é bem essencial à sociedade moderna, ainda mais na região em que moramos, não se tratando de produto supérfluo, cuja ausência não causa maiores abalos.
Em que pese este Juízo reconhecer a falha na prestação do serviço, inclusive da assistência técnica que não consertou e/ou justificou a demora do conserto, cabia ao reclamante o dever de comprovar que a situação vivenciada ultrapassou a esfera de mero aborrecimento, fato este que não ocorreu no presente processo.
Sendo assim, demonstrada a abusividade do ato praticado pelas reclamadas, e, levando em conta as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta das reclamadas; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do reclamante bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fixo, desde logo, tal montante, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na exordial, para condenar, solidariamente, as empresas reclamadas a pagarem ao reclamante, a título de danos materiais, o valor total de totaliza R$ 3,862,20 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), devidamente atualizado pelo INPC desde 05/12/2019 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; bem como a pagarem ao reclamante, a titulo de danos morais, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão.
Assim, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.C.
Belém, 17 de JUNHO de 2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito R.G. -
22/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2020 10:48
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/11/2020 14:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/11/2020 14:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/11/2020 13:45
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 13:24
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 11:40
Audiência Conciliação designada para 05/11/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/06/2020 01:44
Decorrido prazo de GREEN ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 24/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 13:10
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/05/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 01:02
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 16:27
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/03/2020 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2020 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 17:32
Audiência Conciliação designada para 08/06/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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