TJPA - 0832690-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0832690-52.2023.8.14.0301 APELANTE: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
APELADO(A): ÉRIKA FABÍOLA MARQUES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Conheço da APELAÇÃO (id 25205272), eis que vislumbro presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, vez que tempestiva, adequada e acompanhada da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Ademais, recebo o aludido recurso de Apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que já foi oportunizado o exercício do contraditório à Apelada, intime-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
27/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 22:21
Decorrido prazo de ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:21
Decorrido prazo de ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0832690-52.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO Endereço: Travessa T-28, QUADRA 41, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Advogado(s) do reclamante: THIAGO FERREIRA DE LIMA SILVA REU: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Av.
Centenário, 1052, Shopping Grão Pará, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-150 Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO VALOR DA CAUSA: 21.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada TEMPESTIVA, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 19 de dezembro de 2024 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032911362233200000085197239 Petição Inicial Petição 23032911362274600000085197240 RG Érika e CPF já incluso no RG Documento de Identificação 23032911362351900000085197242 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23032911362443700000085197246 Procuração Erika Carvalho Instrumento de Procuração 23032911362522400000085197251 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23032911362600500000085197254 Fatura do Cartão mostrando o descumprimento do acordado Documento de Comprovação 23032911362668700000085197256 Dados das Conversas de Whatsapp em que a Autora fala dizendo que não aceita a forma que a Gav execut Documento de Comprovação 23032911362782800000085197264 Despacho Despacho 23050412544869900000087272899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050413530129000000087280663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050413530129000000087280663 Citação Citação 23050413553500900000087280668 AR Identificação de AR 23052906270191400000088709341 AR Identificação de AR 23052906270198400000088709342 Contestação Contestação 23103110482983100000097343149 DEMONSTRATIVO 1 - ERIKA Documento de Comprovação 23103110483015100000097343152 DEMONSTRATIVO 2 - ERIKA Documento de Comprovação 23103110483036300000097343153 DEMONSTRATIVO 3 - ERIKA Documento de Comprovação 23103110483057800000097343154 DEMONSTRATIVO 4 - ERIKA Documento de Comprovação 23103110483077500000097343155 DEMONSTRATIVO 5 - ERIKA Documento de Comprovação 23103110483095600000097343156 DEMONSTRATIVO 6 - ERIKA Documento de Comprovação 23103110483123600000097343158 ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO 1 Documento de Comprovação 23103110483155100000097343159 ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO 2 Documento de Comprovação 23103110483176100000097343160 ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO 3 Documento de Comprovação 23103110483193500000097343161 ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO 4 Documento de Comprovação 23103110483217900000097343162 ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO 5 Documento de Comprovação 23103110483242300000097343163 ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO 6 Documento de Comprovação 23103110483266100000097343164 SBR-BL01-1012-23-ERIKA-FABIOLA-MARQUES-CARVALHO-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 23103110483289100000097343165 SBR-BL01-1016-06-ERIKA-FABIOLA-MARQUES-CARVALHO-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 23103110483348100000097343166 SBR-BL01-1018-12-ERIKA-FABIOLA-MARQUES-CARVALHO-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 23103110483404100000097343167 SBR-BL01-1102-21-ERIKA-FABIOLA-MARQUES-CARVALHO-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 23103110483468100000097343168 SBR-BL01-1106-08-ERIKA-FABIOLA-MARQUES-CARVALHO-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 23103110483530200000097343169 SBR-BL01-1502-25-ERIKA-FABIOLA-MARQUES-CARVALHO-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 23103110483606400000097343170 Habilitação nos autos Petição 23110617393945900000097604152 02 PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL - SALINAS BEACH Documento de Identificação 23110617393988400000097604153 03 CNPJ SALINAS BEACH Documento de Identificação 23110617394038900000097604154 04 PROCURACAO - ERIKA Instrumento de Procuração 23110617394069600000097604156 05 CARTA DE PREPOSTO - ERIKA Documento de Comprovação 23110617394140800000097604155 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110811455766100000097730553 0832690-52.2023.8.14.0301 ERIKA x SALINAS BEACH Termo de Audiência 23110811455784000000097730554 0832690-52.2023.8.14.0301-20231107_085638-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23110811455832200000097730556 Decisão Decisão 24031210242439700000103953933 Certidão Certidão 24031811142130600000104570475 Despacho Despacho 24032213164675400000104940234 Petição Petição 24040913140241100000105925885 Cópia da Carteira de Trabalho ultimo emprego - Cartao de Credito que ainda está parcelado a dívida d Documento de Comprovação 24040913140304900000105925893 Declaração de Renda que a autora possui Documento de Comprovação 24040913140363000000105925899 Certidão Certidão 24041015402110700000106030039 Despacho Despacho 24050914102416600000107880355 Petição Petição 24060319512095300000109468664 Petição Réplica Érika Carvalho Petição 24060319512111800000109468666 *97.***.*42-68-IRPF-A-2024-2023-DEC - Declaracao imposto de renda - para pedido de gratuidade Documento de Comprovação 24060319512161200000109468668 *97.***.*42-68-IRPF-A-2024-2023-REC (1) - Declaracao imposto de renda - pedido de gratuidade Documento de Comprovação 24060319512201600000109468667 Despacho Despacho 24061314101998500000110150136 Produção de Provas Petição 24062510190115400000111021910 Petição Petição 24071011144397700000112296351 Prova Conversa de Whatsapp questionamento do valor da entrada pedido de desistência Documento de Comprovação 24071011144423200000112299241 Certidão Certidão 24072512081790100000113587837 Despacho Despacho 24072611462263500000113677026 Petição Petição 24082318332378600000116166121 Sentença Sentença 24112813533640600000123712436 Apelação Apelação 24121716414961900000124900382 Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24121716415012100000124900383 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24121716415043400000124900384 Guia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24121716415080700000124900385 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0832690-52.2023.8.14.0301 AUTOR: ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO REU: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO em face de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 – A requerente alega na inicial que celebrou contrato com a requerida para compra e venda de 6 cotas/frações de unidades autônomas fracionadas em regime de copropriedade. 3 – Aduz ainda que pagou o valor de R$7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais) de entrada, que deveria ter sido 4 (quatro) parcelas, todavia, foi cobrado em uma única parcela no cartão de crédito da requerente.
Por esse motivo, requereu a rescisão do contrato diretamente com a requerida que teria impedido o desfazimento do negócio em razão de ter ultrapassado o período de 7 (sete) dias. 4 – Afirma que entrou em contato com a requerida para reaver o valor pago, contudo, até o ajuizamento da ação, não houve retorno por parte da requerida.
Por isso, propôs a referida demanda. 5 – Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 117557855). 6 - A requerida apresentou contestação, impugnando os termos da inicial e requerendo a improcedência da ação (ID 103381628). 7 – Em réplica, a requerente rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos contidos na inicial com a procedência da ação (ID 116798769). 8 – Intimadas para apresentarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. 9 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 10 – Considerando a relação jurídica estabelecida entre as partes, aplico o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 11 – DO MÉRITO. 12 – DA RESCISÃO CONTRATUAL. 13 – A requerente alega que o valor pago, inicialmente, no ato da assinatura do contrato de promessa de compra e venda das cotas de unidades imobiliárias em copropriedade com a requerida, teria sido ajustado em 4 (quatro) parcelas, contudo, o valor cobrado no cartão de crédito teria ocorrido de forma única, o que gerou sua insatisfação e requereu a rescisão contratual. 14 – O Código de Defesa do Consumidor esclarece o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...] (grifei). 15 – Mais a frente, a legislação especial determina que: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (grifei). 16 – Tendo em vista que o contrato foi assinado no dia 18/12/2022 e a consumidora comunicou o interesse na rescisão contratual em 11/01/2023, é perceptível que o prazo previsto no CDC se encontra respeitado, não havendo que se falar, portanto, em prazo inferior para impedir a rescisão contratual por arrependimento da requerente. 17 – Alerto que, no dia 20/12/2022, a requerente informou à vendedora que a compra havia sido efetuada em uma única parcela (ID 89860650, pág. 6), conforme negociado. 18 – Desta maneira, adverte o art. 46 e 47 do CDC, que os contratos não obrigarão os consumidores quando os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, sendo as cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 19 – Neste sentido, segue a jurisprudência: 20 - APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
TIME SHARING.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PROMITENTE VENDEDORA.
CONFIGURAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ENVOLVENDO CONTRATO DE TIME SHARING.
CONSOANTE A EXORDIAL, AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
A RESCISÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE O VALOR PAGO EM RAZÃO DA CESSÃO DE DIREITOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA PARTE VENDEDORA/RÉ, É POSSÍVEL QUANDO CARACTERIZADA A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA.
NO CASO DOS AUTOS, É DEVIDA A INVERSÃO, AINDA QUE NÃO SEJA COM FULCRO NO TEMA 971, MAS POR EQUIDADE E POR INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ANTE O RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.\nDERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 50018405420218210101 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifei). 21 – Uma vez que o erro foi detectado pela requerente, dois dias após assinatura dos contratos e advertido não reconhecer a compra, ainda assim, nada ter sido solucionado administrativamente, seria forçoso manter a relação jurídica entre as partes, tendo uma delas suportado ônus extras, a qual se mostrou em tempo, insatisfeita. 22 – Assim sendo, com base nos documentos juntados nos autos, a pretensão da requerente pela rescisão contratual merece amparo. 23 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 24 – Para que haja responsabilidade objetiva deverá ficar configurada que houve falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da requerida. 25 – Diante do que foi analisado anteriormente, no dia 20/12/2022, a requerente informou que desconhecia a compra efetuada, desse modo, caberia à requerida oferecer todos os meios adequados e possíveis para solucionar o caso, oportunizando à requerente optar, ou não, pela permanência no negócio jurídico. 26 – Uma vez que não houve solução encontrada pela requerida, restou caracterizada a prática abusiva, bem como a falha na prestação do serviço na comercialização do produto, cabendo o dever de indenizar. 27 – Todavia, haja vista a oportunidade para a requerente pedir a rescisão no tempo hábil, deve ser preservado a porcentagem de corretagem, conforme previsão jurisprudencial: 28 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA.
MULTIPROPRIEDADE.
TIME-SHARING.
TAXA DE INTERMEDIAÇÃO.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO PREÇO.
TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO Nº 1599511/SP.
INTERMEDIAÇÃO DE CORRETORES NÃO COMPROVADA.
CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 25% SOBRE O PREÇO TOTAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 10% SOBRE O VALOR TOTAL PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0006917-23.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.03.2022) (TJ-PR - APL: 00069172320208160031 Guarapuava 0006917-23.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 22/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifei). 29 – Dito isto, ao analisar os documentos anexados e verificado a prática abusiva por parte da requerida, a pretensão da requerente merece amparo.
Deve, no entanto, ser preservado 10% (dez por cento) da corretagem. 30 – Configurada a responsabilidade objetiva da requerida, ainda, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que enseje enriquecimento sem causa pela requerente, fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais) a ser indenizado a título de danos morais.
III.
DISPOSITIVO. 31 – Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR rescindido os contratos descritos na inicial.
B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor pago pela requerente, descontado 10% (dez por cento) da taxa de corretagem, que deverá ser atualizado pelo INPC, a contar do efetivo desembolso dos valores, e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação.
C) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação. 32 – Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerente, na forma do art. 85, 2º do CPC. 33 -Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 34 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 35 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 36 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 05:36
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:33
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 10:13
Decorrido prazo de ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:13
Decorrido prazo de ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:49
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:24
Declarada incompetência
-
11/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 11:47
Audiência Una realizada para 07/11/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 16:12
Decorrido prazo de ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:38
Decorrido prazo de ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:55
Decorrido prazo de ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:33
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:33
Decorrido prazo de ERIKA FABIOLA MARQUES CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:27
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2023 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
08/05/2023 03:05
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
07/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:36
Audiência Una designada para 07/11/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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