TJPA - 0806767-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:24
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/01/2025 06:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0806767-36.2023.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA Endereço: DOS IPES (BR 316 KM 7,5), SN, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-032 Advogados do(a) EXEQUENTE: MONIQUE LIMA GUEDES - PA25179, CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA - PA017351 PROMOVIDO(A): Nome: ILSON CESAR TENORIO DA SILVA JUNIOR Endereço: R dos Ipês BR316 KM7,5 cd ITAPARICA, S/N AP302 BL01, APT 302BLOCO 01 COND ITAPARICA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-032 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 26 de abril de 2024 .
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:37
Decorrido prazo de ILSON CESAR TENORIO DA SILVA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
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15/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:14
Decorrido prazo de ILSON CESAR TENORIO DA SILVA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0806767-36.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executado: Ilson Cesar Tenório da Silva Júnior Endereço: Rua dos Ipês, S/N, Apto. 302, Bloco 01, Condomínio Residencial Ilha Itaparica, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-032 Valor do débito reclamado: 1.435,83 (hum mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Retifique-se o valor atribuído à causa no sistema, conforme petição cadastrada no Id nº 91342296.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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