TJPA - 0807703-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807703-61.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351-A Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Requerida: Carla Andrea Gonçalves Santos Endereço: Rodovia BR 316, km 7.5, Rua Ipês, Condomínio Residencial Ilha de Itaparica, S/N, Bloco 03, Apto. 306, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-032 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial, para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA e CARLA ANDRÉA GONÇALVES SANTOS, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 130029221 e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, promovendo-se a devida baixa processual.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA - CNPJ: 48.***.***/0001-44 (EXEQUENTE) em 05/06/2024.
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07/06/2024 14:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0807703-61.2023.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA Endereço: DOS IPES (BR 316 KM 7,5), SN, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-032 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA - PA017351 PROMOVIDO(A): Nome: CARLA ANDREA GONCALVES SANTOS Endereço: rd BR316 km7,5 R Ipês CD RES Ilha de Itaparicapa, S/N AP306 bl03, APto 306 - Bl.03, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-032 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 2 de maio de 2024 .
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:38
Decorrido prazo de CARLA ANDREA GONCALVES SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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15/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:14
Decorrido prazo de CARLA ANDREA GONCALVES SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 04:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807703-61.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executada: Carla Andrea Gonçalves Santos Endereço: Rua dos Ipês, S/N, Bloco 03, Apto. 306, Condomínio Residencial Ilha Itaparica, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-032 Valor do débito reclamado: 1.435,83 (hum mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 19:52
Conclusos para decisão
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12/04/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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