TJPA - 0870966-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2024 11:14 Apensado ao processo 0846287-54.2024.8.14.0301 
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                                            03/06/2024 11:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2024 11:13 Transitado em Julgado em 30/05/2024 
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                                            31/05/2024 13:54 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 04:57 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 09:57 Decorrido prazo de F TECNOLOGIA DE INFORMACAO EIRELI em 06/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 09:38 Decorrido prazo de F TECNOLOGIA DE INFORMACAO EIRELI em 08/05/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 12:03 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/04/2024 04:18 Publicado Sentença em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CONTRATOS ADMINISTRATIVOS AUTOR : F.
 
 TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO EIRELI RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Estado do Pará, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, apontando a existência de contradição na sentença ID 97275964, sob os seguintes fundamentos: Que a contradição se relaciona ao patamar de fixação dos honorários sucumbenciais, pugnando pela adoção do critério de equidade, nos termos do art. 85, §§8° e 8§-A, do CPC.
 
 Intimada, para contrarrazões, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 102098339).
 
 Conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Assiste razão ao Embargante, uma vez que a sentença lançada no ID 97275964 consignou a condenação dos honorários sucumbenciais com base “no valor da condenação”, quando não houve condenação, isto é, o processo foi julgado improcedente, sem obrigação de pagar.
 
 Por certo, ausente qualquer condenação, as verbas honorários devem seguir a orientação prevista no art. 85, §4°, III, do CPC.
 
 O art. 85, § 4°, III, do CPC, prescreve que: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Neste sentido, vale dizer que os parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais, quando não há condenação principal ou proveito econômico mensurável, deve incidir sobre o “valor atualizado da causa”.
 
 No presente caso, em que pese a representante legal da autora não ter indicado o valor da causa na peça inaugural, a mesma indicou o valor da causa no sistema eletrônico, tornando-se característica processual intrínseca ao feito.
 
 Deste modo, os aclaratórios merecem acolhida, para esclarecer a contradição constante da parte dispositiva da sentença embargada, no sentido de corrigir a base de cálculo dos honorários de sucumbência lá fixados, sem alteração do percentual, a fim de incidir, estes, sobre o valor atualizado da causa.
 
 Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para integralização da sentença ID 97275964.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2
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                                            12/04/2024 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 11:58 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            12/12/2023 07:21 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2023 07:19 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2023 13:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/10/2023 12:58 Decorrido prazo de F TECNOLOGIA DE INFORMACAO EIRELI em 05/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 03:17 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PROC. 0870966-26.2021.8.14.0301 AUTOR: F TECNOLOGIA DE INFORMACAO EIRELI REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
 
 Belém - PA, 26 de setembro de 2023 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            26/09/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 06:48 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 03:44 Decorrido prazo de F TECNOLOGIA DE INFORMACAO EIRELI em 06/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 03:36 Decorrido prazo de F TECNOLOGIA DE INFORMACAO EIRELI em 29/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 01:44 Publicado Sentença em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            03/08/2023 10:22 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS AUTORA: F.
 
 TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO EIRELI RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico proposta por F.
 
 TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO EIRELI em face do ESTADO DO PARÁ, afirmando que os fatos se deram em razão de denúncia formulada contra o ex-Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, Marcelo Lima Guedes, que não se relaciona com as atividades da autora, regularmente credenciada, através da Portaria n.º 022/2021 – DG/DETRAN/PA.
 
 Explica que atua no fornecimento de soluções de hardware e software, implantação e uso do sistema eletrônico para aquela Autarquia, e não concessão de habilitação, que é de competência do DETRAN/PA, cujo credenciamento é regulamentado pela Portaria n.º 377/2018-DG, de 06.02.2018, mas que a mencionada denúncia, que acabou prejudicando as atividades da autora, baseou-se em fatos inverídicos, consubstanciados em supostas irregularidades, na medida em Marcelo Lima Guedes não possui relação de parentesco com os interessados e nem realiza deliberação nas empresas envolvidas, o que levou à suspensão temporária da Portaria n.º 022/2021, pela Resolução n.º 19.262-TCE/PA.
 
 Aponta que Marcelo Lima Guedes não fora ouvido ou intimado para prestar esclarecimentos ou apresentar defesa, bem como a autora pretende, pela presente ação, anular a referida Resolução do TCE, visando assegurar o funcionamento de suas atividades, requerendo, para tanto, a concessão de antecipação de tutela, com efeito suspensivo à Resolução n.º 19.262-TCE/PA, nos termos do respectivo Regimento Interno, tendo em vista a relevância dos fundamentos apresentados e o perigo de dano sofrido sem a devida comprovação.
 
 No mérito, requer o julgamento procedente dos pedidos, a fim de esclarecer os fatos apresentados de boa-fé e para decretação da nulidade do ato jurídico eivado de ilegalidades, proferido pelo TCE/PA, que violou preceitos legais e constitucionais vigentes.
 
 Liminar indeferida (ID 47637495).
 
 O Estado do Pará contestou a ação no ID 52386984, enfatizando que, conforme informações do TCE/PA, a decisão liminar concedida na Resolução n.º 19.262, suspendendo a Portaria n.º 022-DG/DETRAN-PA, fora a medida acertada, até o julgamento do mérito da denúncia, realizada em face de Marcelo Lima Guedes, ex-Diretor Geral daquela autarquia, tendo o denunciante alegado e apresentado documentação comprobatória de que a empresa autora pertence à Glenda Luciana Magalhães Modesto, filha de Fabiano de Oliveira Modesto, que é proprietário da Auto Escola Foca.
 
 Portanto, de acordo com o denunciante, o serviço de auxiliar na fiscalização das autoescolas, que seria prestado pela autora ao DETRAN/PA, recairia, dentre outras, na Auto Escola Foca, o que violaria os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade da Administração Pública.
 
 Menciona, em seguida, que o DETRAN/PA, segundo a Lei Estadual n.º 6.064/97, tem, dentre as funções básicas, a de realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento e reciclagem de condutores, e expedir Licença de Aprendizagem, permissão para dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, bem como a de credenciar órgãos e entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma do art. 2º, XI, do CONTRAN.
 
 Elucida que a Resolução n.º 493/CONTRAN deu nova redação à Resolução n.º 168/CONTRAN e nos itens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo 2 há expressa previsão de que o instrutor deverá elaborar relatórios, e que os órgãos executivos estaduais de trânsito dos Estados e Distrito Federal poderão estabelecer rotinas para a recepção eletrônica dos relatórios elaborados pelos instrutores de trânsito, os quais servirão para fins de acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem dos órgãos, pelo controle e expedição da Carteira Nacional de Habilitação, conforme regulamentação a ser elaborada pelo Departamento Nacional de Trânsito.
 
 Portanto, aduz que, nesse contexto, foram editadas a Portaria n.º 238/2014 do DENATRAN e a n.º 377/2018 do DETRAN/PA, tendo esta complementado a primeira, para anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação eletrônica, inclusive para interação com o sistema de coleta, transmissão e armazenamento da biometria digital ou facial dos candidatos e do corpo docente, e para fins de credenciamento das entidades ou empresas, com o fito de garantir que o sistema seja célere e confiável quanto ao acompanhamento das aulas de direção, mediante o estabelecimento de requisitos técnicos mínimos, destacando a necessidade de “possuir recursos básicos de segurança de informação”, inclusive sendo capaz de detectar tentativa de manipulação de data e hora, entre outros.
 
 Prossegue explanando que em outro ponto do anexo da Portaria do DENATRAN consta que “as informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização”, ressaltando que no art. 5º, a norma dispõe que os Centros de Formação de Condutores-CFC “deverão utilizar soluções de hardware e software para coleta e transmissão de impressão digital e implantação e uso do sistema eletrônico de anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico, fornecidos por entidades ou empresas credenciadas pelo DETRAN/PA”.
 
 Assim, aborda que as empresas que desejam se credenciar para fornecer soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema eletrônico de anotação e transmissão do relatório de avaliação eletrônico, para integrar seus sistemas com os do DETRAN/PA, devem preencher os requisitos exigidos nos arts. 7º a 9º da Portaria n.º 377/2018-DETRAN/PA, cujo credenciamento se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação, sendo as empresas credenciadas através de chamamento público, mediante cadastro dos interessados para celebração de contrato administrativo.
 
 Desse modo, embora não conste expressamente na Portaria do DETRAN/PA a vedação ao credenciamento de empresas que tenham, no quadro societário, parentes de titulares dos centros de formação de condutores, adverte que o fornecimento de software e hardware por pessoas que tenham relação (parentesco de 1º grau) com proprietários do centro de formação de condutores, nos termos exigidos pelas normas, colocariam em risco a confiabilidade do serviço prestado, com severo perigo de fraude ao controle e fiscalização objetivada, já que o sistema fornecido pela empresa credenciada visa auxiliar o DETRAN/PA na fiscalização e acompanhamento eletrônico das aulas de direção, exigidas para fins de emissão de CNH, que devem conter requisitos mínimos de soluções de segurança para evitar manipulações que possam ocorrer nos CFC.
 
 Destarte, salienta que aceitar ligações entre o CFC e a empresa credenciada para o fornecimento de software/hardware, como no presente caso, prejudicaria gravemente a eficácia da fiscalização e controle idealizado pelas normas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN, sendo, inclusive, função institucional deste último.
 
 Registra, em seguida, acerca do grau de importância do controle ora exercido, pois, em simples pesquisa na Internet, a partir do uso de palavras como “fraude”, “biometria”, “frequência”, “relatório eletrônico” e “autoescolas”, é possível identificar notícias jornalísticas que retratam casos semelhantes de fraudes ao sistema eletrônico do DETRAN, cujas investigações policiais identificaram a existência de “alunos fantasmas”, uma vez que constava no sistema seus registros de presença e comparecimentos à autoescola, com os respectivos relatórios de avaliação, sem, no entanto, terem sido realizadas as aulas.
 
 Destaca, ademais, que eventuais inconsistências nos relatórios eletrônicos impedirá os candidatos de realizarem os exames teóricos técnico ou de direção veicular, até que as mesmas sejam sanadas (art. 4º, Portaria n.º 377/2018), dada a importância da adequação dos dados, enfatizando que a situação piora no presente caso, pois além de restar confirmado o grau de parentesco da titular da empresa credenciada, foi identificada a participação direta do titular do CFC no processo de credenciamento da empresa autora, como também o TCE/PA verificou que, embora a titularidade da empresa F.
 
 Tecnologia de Informação Eireli recaia sobre Glenda Luciana Magalhães Modesto, houve a participação direta de seu genitor, Fabiano de Oliveira Modesto, em todo o processo de credenciamento, uma vez que foi informado que este era o representante da empresa a ser credenciada, e a prova conceito e reavaliação foram realizadas nas dependências da Auto Escola Foca, não sendo possível individualizar a atuação da autora em relação à empresa de seu pai.
 
 Portanto, o réu evidencia que além do risco de comprometimento da eficácia do controle objetivado pelo DETRAN, em razão de fraudes que o sistema possa sofrer pela participação de empresa titularizada por parente de proprietário de CFC, sendo, justamente, o que o software deve tentar evitar, há clara confusão na pessoa que presta os serviços, na forma identificada pela unidade técnica do TCE/PA, o que gera grave prejuízo à natureza “intuitu personae” do contrato, nascendo a necessidade de que a Corte de Contas exerça a sua competência constitucional (art. 71, IX e X, c/c art. 75 da CRFB e art. 116, IX e X, da CEPA), tendo sido determinada, cautelarmente, por meio da Resolução n° 19.262/2021, a sustação dos efeitos da Portaria n.º 022/2021 DG/Detran, até julgado do mérito da denúncia.
 
 Logo, o réu aventa que não há que se falar em qualquer violação, tendo em vista que até o momento não fora julgado o mérito, posto que será oportunizado às partes o oferecimento de defesa, com garantia do processo legal, da ampla defesa e do contraditório, até que seja proferida decisão final.
 
 Réplica à contestação conforme ID 64053184.
 
 Intimadas as partes para manifestação sobre possível conciliação, o réu se posicionou pelo desinteresse na produção de outras provas e a autora juntou documentos que comprovam a regularidade das atividades da empresa (ID 67647190, 68060626 e 69086079/69091602).
 
 O Ministério Público se pronunciou pela improcedência do pedido (ID 80212014). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O feito já se encontra apto ao julgamento.
 
 O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
 
 E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg no AI 410096/SP).
 
 Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
 
 No presente caso, a autora pretende anular a Resolução n.º 19.262-TCE/PA, que resultou na suspensão temporária da Portaria n.º 022/2021, a qual credenciava a empresa para fornecimento de soluções de hardware e software, e implantação e uso do sistema eletrônico do DETRAN/PA.
 
 Contudo, insta ressaltar que a autora nada comprovou quanto às guerreadas ilegalidades supostamente cometidas via Resolução do TCE/PA em tela.
 
 Na verdade, percebo, apesar da narrativa confusa da peça inicial, que a autora deteve-se a mencionar que o denunciado Marcelo Lima Guedes, ex- Diretor Geral do DETRAN/PA, não possui qualquer grau de parentesco com os prepostos da autora e que não tem ingerência sobre as demais autoescolas envolvidas nos fatos ora narrados, como se este fosse o cerne da questão.
 
 Ainda, verifico as inconsistências e argumentos frágeis da parte autora mediante a mera juntada de elementos de prova que não apartam as alegações da defesa, pois a empresa se limitou a apresentar cópias de “Relatórios de Aulas Teóricas”, que evidenciam o exercício da atividade para a qual havia sido regularmente autorizada, mas que não comprovam veementemente, por seu turno, o alegado prejuízo ao direito de ampla defesa e contraditório apontado em relação ao processo administrativo perante o TCE/PA, sobre o qual se fundaria o alegado direito à suspensão dos efeitos da Resolução nº. 19.262.
 
 Nesse contexto, a autora também colacionou a citada Resolução nº. 19.262 apenas através de imagens incluídas na própria peça inicial e, a despeito de apresentar expressamente como referência o Processo nº TC/002214/2021, não o trouxe aos autos.
 
 Lado outro, os fatos passaram a ser devidamente esclarecidos quando apresentada a aludida contestação, baseada nas informações prestadas pelo TCE/PA com o fito de elucidar as verdadeiras razões da edição da Resolução atacada, que suspendeu as atividades da autora, tendo em vista que como prestadora de serviços ao DETRAN/PA, auxiliando-o na fiscalização das autoescolas, deveria atuar com impessoalidade, o que não era possível, considerando que a proprietária da autora, Glenda Luciana Magalhães Modesto (ID 43959310), é filha de filha de Fabiano de Oliveira Modesto, proprietário da Auto Escola Foca (ID 52386985/52390239).
 
 Como sabido, a impessoalidade é elencada com um dos princípios basilares da atuação administrativa, se tratando de mandamento constitucional inserido no art. 37, caput, da CF: A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: Nesse sentido, os itens 1.4.5 e 1.4.6 da Resolução 493/CONTRAN, que altera a Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos e a Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que trata do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores: 1.4.5.
 
 Ao final de cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, incumbirá ao instrutor de trânsito elaborar relatório detalhando o comportamento do candidato, o conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e as faltas cometidas durante o processo de aprendizagem; 1.4.6.
 
 Os órgãos executivos estaduais de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer rotinas para a recepção eletrônica dos relatórios elaborados pelos instrutores de trânsito, os quais servirão para fins de acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem dos órgãos pelo controle e expedição da carteira nacional de habilitação, conforme regulamentação a ser elaborada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
 
 Ainda, importa destacar o contido nos arts. 7º a 9º da Portaria n.º 377/2018 do DETRAN PA, a qual estabelece normas e rotinas complementares à Portaria nº 238/2014 do DENATRAN para a anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico, inclusive para interação com o sistema de coleta, transmissão e armazenamento da biometria digital ou facial dos candidatos e do corpo docente, e para fins de credenciamento da(s) entidade(s) ou empresa(s): Art. 7º É assegurado o credenciamento de entidades ou empresas interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema eletrônico de anotação e transmissão do relatório de avaliação eletrônico para integrar seus sistemas com os do DETRAN/PA a qualquer tempo, desde que a solicitante preencha todos os requisitos fixados na presente Portaria.
 
 Art. 8º O credenciamento de entidades ou empresas interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema eletrônico de anotação e transmissão do relatório de avaliação eletrônico deverá ser requerido com a apresentação dos seguintes documentos: I - cópia atualizada do contrato social da empresa; II - comprovante de inscrição no CNPJ/MF; III - certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município da sede da empresa.
 
 Art. 9º O credenciamento de que trata o Art. 8º desta Portaria, para fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema eletrônico de anotação e transmissão do relatório de avaliação eletrônico, deverá ser validado pela Diretoria de Tecnologia e Informática do DETRAN/PA.
 
 Assim sendo, resta demonstrado que os fatos constantes da presente ação comprometem a lisura da prestação dos serviços pela autora, em auxílio ao DETRAN/PA, consoante acima exposado, o que ensejou na denúncia supra referida e culminou na Resolução n.º 19.262/2021, determinando cautelarmente a sustação dos efeitos da Portaria n.º 022/2021-DG/DETRAN até o julgamento do mérito do procedimento administrativo, o que aparta a tese de cerceamento de defesa, aventada pela autora, para fundamentar os pedidos contidos na inicial, posto que será oportunizado o momento para tanto naquela seara, nos termos ora expostos.
 
 Assim sendo, sem maiores digressões, não vislumbro qualquer motivo para reconhecimento do direito ora alegado, pela flagrante ausência de fundamentação legal que ampare o pleito ora formulado, impondo o indeferimento dos pedidos constantes da inicial.
 
 Diante das razões expostas, julgo improcedente o pedido.
 
 Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3°, I, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária, conforme regulamento estabelecido na Portaria Conjunta n° 004/2013-GP/CRMB/CCI.
 
 Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
 
 Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém, 24 de julho de 2023.
 
 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3
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                                            02/08/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 12:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/07/2023 16:35 Decorrido prazo de F TECNOLOGIA DE INFORMACAO EIRELI em 25/05/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 16:17 Decorrido prazo de F TECNOLOGIA DE INFORMACAO EIRELI em 24/05/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 03:45 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 11:04 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2023 11:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/05/2023 04:12 Publicado Decisão em 04/05/2023. 
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                                            05/05/2023 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            04/05/2023 07:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870966-26.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F TECNOLOGIA DE INFORMACAO EIRELI REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA e outros, Nome: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por F TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO EIRELI em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 Aduz a autora que exerce atividade de fornecimento de hardware e software e realiza a implantação e uso do sistema eletrônico de anotação e transmissão de relatório relacionado ao processo de habilitação de condutores, tendo sido credenciada através da Portaria n. 022/2021 – DG/DETRAN/PA.
 
 Afirma que o credenciamento é regulamentado pela Portaria n. 377/2018 – DG, de 06/02/2018, tendo sido atendidos todos os pressupostos exigidos para a realização da referida atividade pela empresa F Tecnologia.
 
 Relata que, em razão de denúncia envolvendo o nome do Sr.
 
 Marcelo Lima Guedes, ex-Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, que não possui vínculo com as atividades da autora, teve suas atividades interrompidas cautelarmente, em 28/04/2021, por decisão do Tribunal de Contas do Estado do Pará, mais especificamente através da Resolução n. 19.262 TCE/PA.
 
 Argumenta que não teve conhecimento prévio do processo administrativo junto ao TCE/PA, motivo pelo qual teria sido violado o devido processo legal.
 
 Afirma que a decisão proferida pelo TCE/PA causou drásticos danos, diante da interrupção de suas atividades e que a presente ação visa a assegurar o seu direito ao funcionamento, tendo em vista atender a todos os requisitos legais para tanto.
 
 Aduz, ainda, que nem mesmo o Ex-Diretor Geral do DETRAN/PA fora ouvido ou intimado para prestar esclarecimentos junto ao TCE/PA.
 
 Nesse contexto, alegando inexistir vício que macule a atividade empresarial por ela desenvolvida, requer a autora a concessão de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Resolução n. 19.262 TCE/PA.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, tenho que este Juízo não é o competente para o feito, isto porque a matéria de fundo da presente demanda relaciona-se a regularidade de credenciamento, instrumento auxiliar com previsão expressa no art.79 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).
 
 Assim dispõe a Resolução nº 14/2017 – GP: Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas; I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III-À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; Em se tratando, pois, de demanda que possui estreita vinculação com licitações e contratos, a redistribuição dos autos para o Juízo competente é medida que se impõe.
 
 Isto posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º da Resolução n. 14, determino a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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                                            02/05/2023 13:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/05/2023 13:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/05/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 07:56 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/04/2023 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 12:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2022 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2022 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2022 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2022 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2022 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2022 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2022 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2022 13:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/06/2022 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2022 21:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2022 14:02 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59. 
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                                            12/05/2022 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2022 07:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/03/2022 00:46 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59. 
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                                            02/03/2022 17:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/02/2022 02:42 Decorrido prazo de F TECNOLOGIA DE INFORMACAO EIRELI em 23/02/2022 23:59. 
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                                            10/02/2022 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2022 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2022 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2022 03:41 Decorrido prazo de F TECNOLOGIA DE INFORMACAO EIRELI em 27/01/2022 23:59. 
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                                            24/01/2022 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2022 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2022 08:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/01/2022 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2022 22:06 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            17/01/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2022 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2022 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2022 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2022 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2022 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2022 12:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/12/2021 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2021 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2021 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2021 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2021 10:10 Distribuído por sorteio 
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                                            04/12/2021 10:09 Juntada de Petição de petição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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