TJPA - 0800196-07.2023.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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08/06/2025 22:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 18:00
Juntada de mandado
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27/02/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 16:11
Suscitado Conflito de Competência
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25/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 10:42
Decorrido prazo de DANILO SANTOS DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800196-07.2023.8.14.0020 CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE Nome: MANOELA MARQUES DOS SANTOS Endereço: Rua Belo Horizonte, S/N, Ao lado da residência do Senhor Socorro Camarão, Horto, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 REQUERIDO Nome: DANILO SANTOS DE ALMEIDA Endereço: Travessa Dico Dias, S/N, Próximo Barraca Nossa Senhora das Graças, Nossa Senhora das Graças, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DECISÃO - MANDADO Vistos os autos. 1.
Considerando a petição da exequente id. 105517066, DETERMINO o desarquivamento dos autos, observadas as cautelas legais, e a reativação do processo no Sistema PJe para fins de prosseguimento do feito na classe de cumprimento de sentença que fixou alimentos. 2.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68. 3.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do NCPC). 4.
Inicialmente, considerando o lapso temporal existente desde a última atualização do débito, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça ao Ministério Público e proceda a atualização do valor devido à título de verbas alimentares, devendo indicar de forma precisa os valores serem executados por cada técnica e trazendo aos autos planilhas de demonstração de cálculos distintas para cada quantia/técnica. 5.
Conforme entendimento do STJ, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual. 6.
Assim, cumprido o item 4 da presente decisão, admito, desde já, o processamento do cumprimento de sentença conjugando os requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios se adequarem a cada pleito executório. 7.
Para tanto, determino a intimação pessoal da parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar os alimentos em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil, nos termos do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil, e, em caso de se verificar conduta procrastinatória por parte do executado, ser dado ciência ao Ministério Público de indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do CPC) no adimplemento da obrigação. 7.1.
O valor do débito processado por este rito, é o indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito juntado no presente feito, acrescido de custas, se houver, somados aos que se venceram a partir da interposição da ação e até o dia do adimplemento. 7.2.
Decorrido o prazo, intime-se o(a) credor(a) para dizer, em 3 (três) dias, se recebeu ou não as prestações atrasadas. 7.3.
Após, com ou sem resposta e devidamente certificado nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestar-se. 8.
Quanto ao valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, determino a intimação da parte Executada, na forma do artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o pague, acrescido de custas, se houver. 8.1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) sobre a dívida, e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual. 8.2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 8.3.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 9.
Por fim, transcorrido os prazos, defiro, de plano, a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 10.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória e ofício, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) -
08/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:15
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 12:14
Juntada de Carta
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08/11/2024 11:50
Processo Reativado
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08/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:51
Decorrido prazo de DANILO SANTOS DE ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MANOELA MARQUES DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:19
Decorrido prazo de DANILO SANTOS DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:47
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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08/05/2023 03:14
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800196-07.2023.8.14.0020 Classe ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Requerente D.Y.A.M Representante Legal MANOELA MARQUES DOS SANTOS Requerido DANILO SANTOS DE ALMEIDA Promotora DRA.
JULIANA CABRAL COUTINHO ANDRADE Juiz de direito DR.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Data/Horário 04/03/2023, às 10:00h PREGÃO Aberta audiência, verificou-se a presença da representante legal, desacompanhada de Advogado (a); ausente o requerido; presente a representante do Ministério Público Dra.
JULIANA CABRAL COUTINHO ANDRADE, via plataforma Microsoft Teams.
CONCILIAÇÃO Ausente o requerido apesar de devidamente citado SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por D.Y.A.M., devidamente representada por sua genitora, em face de DANILO SANTOS DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso que o requerente é filha do réu, conforme consta da certidão de nascimento acostadas aos autos, e que o requerido nunca pagou regularmente os valores a título de alimentos.
Requer, assim, a fixação de alimentos no importe de 30% do salário-mínimo.
Em decisão de id 91341300, foram fixados alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo.
Devidamente citado (91965551 - Pág. 1), o réu não compareceu na audiência, deixando transcorrer o prazo para contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Pretende a Requerente, filha menor do Requerido, que este lhe preste alimentos, visando suprir suas necessidades básicas, vez que a genitora, guardiã de fato, não tem condições de arcar sozinha com as despesas oriundas de suas mantenças.
Vale apontar que suficientes são os elementos trazidos na inicial, mesmo porque, conforme já mencionado, não há defesa da parte contrária, o que faz imperar os efeitos materiais e formais da revelia.
Pois bem.
Podem os alimentos serem conceituados, num sentido amplo, como as prestações necessárias à manutenção de determinada pessoa, dada sua impossibilidade de provê-la por si só.
Englobam, além do fornecimento de víveres, a prestação dos recursos destinados ao custeamento do vestuário, dos remédios (cura), da moradia e da educação escolar (nesse caso, quando o credor dela necessite).
Sua fixação deve se dar de forma proporcional, observando-se as necessidades de quem pede (alimentado) e as possibilidades daquele de quem se cobra (alimentante).
A causa de pedir eleita pelo demandante consubstancia-se na obrigação alimentar oriunda do poder familiar, cujo exercício compete aos genitores, nos termos do artigo 1.634, inciso I, do Código Civil vigente. “In casu”, os requerentes, na qualidade de filhos do demandado, ingressaram em Juízo a fim de obterem a fixação judicial de uma pensão alimentícia.
Considerando que os autor são absolutamente incapaz para os atos da vida civil, permite-se deduzir a estrita necessidade da percepção da verba alimentar (“os alimentos são devidos ao filho desde a citação na ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, até sua maioridade (Súmula nº 277/STJ), pois a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova” – REsp 1401297/RS).
Há de se presumir, diante da inércia, que o requerido goza de saúde física e mental, considerando que não há relatos de qualquer problema nesse sentido, de modo que possui plenas condições de arcar com o sustento de sua prole.
Cabe ao requerido, portanto, diante de sua possibilidade e disponibilidade efetiva ou potencial, contribuir para o sustento de seus filhos, na medida do possível.
Assim sendo, no caso concreto, devidamente delineado o binômio necessidade/possibilidade, além de observados os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, entendo que deve o réu prestar alimentos à parte requerente.
Portanto, a obrigação alimentar deverá ser estabelecida plenamente como requerido na inicial.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente no importe de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo Sem custas, sem honorários.
Intimados em audiência.
Despicienda a intimação do requerido, bastando a mera publicação desta decisão no DJe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que vai lido e achado conforme.
Dispensada a assinatura nos termos do artigo 28 da portaria 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Peterson Melo da Cruz, Assessor, digitei, conferi e assino.
JUIZ DE DIREITO: _____________________________________________________ PROMOTORA DE JUSTIÇA: _____________________________________________ REPRESENTANTE LEGAL: ______________________________________________ -
04/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 10:00 Vara Única de Gurupá.
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02/05/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 10:00 Vara Única de Gurupá.
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25/04/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 10:46
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 20:35
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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