TJPA - 0867236-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 16:22 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 11:53 Decorrido prazo de ANIZA DE NAZARE SANTOS OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 07:17 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            09/07/2025 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867236-70.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANIZA DE NAZARE SANTOS OLIVEIRA INVENTARIADO: ANTONIO DE SOUSA VIEIRA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
 
 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
 
 Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
 
 In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
 
 Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
 
 Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
 
 Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
 
 Belém, data de assinatura no sistema.
 
 Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            02/07/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 08:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/04/2025 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 11:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            14/03/2025 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 13:00 Juntada de petição inicial 
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                                            20/01/2025 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 09:47 Expedição de Informações. 
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                                            16/08/2024 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0867236-70.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANIZA DE NAZARE SANTOS OLIVEIRA Nome: ANTONIO DE SOUSA VIEIRA JUNIOR Endereço: Passagem Mucajás, 322, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-208 - DECISÃO - Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO.
 
 Da análise dos autos, o feito foi inicialmente distribuído para a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual declinou de sua competência, conforme decisão de ID 78203051.
 
 Redistribuído para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, aqui foi impulsionado, tendo sido nomeado inventariante e juntadas as primeiras declarações.
 
 Contudo, verifica-se que o(a) menor está representado(a) por genitora, não havendo, portanto, orfandade (bilateral) nos autos, tampouco interditos e ausente, que justifique o trâmite da presente demanda por varas de competência exclusiva de órfãos, interditos e ausentes.
 
 Em Incidente de Assunção de Competência (Processo Judicial Eletrônico nº 0817228-85.2023.8.14.0000) decidiu o E.
 
 TJE/PA acerca do tema, sendo fixada a seguinte tese composta pelos seguintes enunciados: A competência para o processamento de ações de natureza sucessória e daquelas atraídas pelo juízo universal do inventário, na forma do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) caberá ao Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes somente se o interessado for menor de idade órfão bilateral; e nas ações de natureza sucessória nas quais seja interessado menor de idade órfão unilateral, devidamente representado pelo genitor supérstite que esteja no regular exercício da autoridade parental, a competência para o processamento cabe às Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, não incidindo o disposto no art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará.
 
 Ante o exposto, e ainda considerando a Resolução Nº 023/2007, publicada no DJ.
 
 Nº 3899 de 14/06/2007, que estabelece as novas competências das Varas da Comarca de Belém, e ainda a inexistência de interesse de órfãos bilaterais, interditos ou ausente, determino a redistribuição do presente feito para uma das varas de sucessão.
 
 Caso existam, devem ser redistribuídos também, os apensos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
 
 Portanto, pelas razões acima expostas, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação à vara judicial acima mencionada, pelos motivos antes apresentados, nos termos dos artigos 953 e ss. do CPC, a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, oficiando-se para tal fim, instruindo o expediente com cópia da inicial e das decisões que declararam a incompetência.
 
 Aguarde-se em secretaria a delimitação da competência para o julgamento do feito com ou sem mérito.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
 
 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            10/07/2024 19:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 19:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 19:25 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            10/07/2024 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2024 12:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/09/2023 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 18:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/05/2023 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2023 08:40 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            07/05/2023 21:20 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            07/05/2023 00:20 Publicado Decisão em 05/05/2023. 
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                                            07/05/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867236-70.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANIZA DE NAZARE SANTOS OLIVEIRA INVENTARIADO: ANTONIO DE SOUSA VIEIRA JUNIOR Nome: ANTONIO DE SOUSA VIEIRA JUNIOR Endereço: Passagem Mucajás, 322, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-208 R.H0867236-70.2022.8.14.0301 1.
 
 Nomeio inventariante ANIZA DE NAZARÉ OLIVEIRA VIEIRA,, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias (art. 617, par. Único); 3.
 
 Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste o Inventariante as primeiras declarações, lavrando-se Termo Circunstanciado (art. 620, Caput, CPC). 3.
 
 No prazo de 15 dias, Junte a inventariante nomeada, certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida no módulo de informação CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados acessando o RCTO – Registro Central de Testamentos On-Line, da Corregedoria Nacional de |Justiça, conforme provimento 56 de 14.07.2016 do CNJ.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091310102851500000073481144 PETICAO INICIAL - ANIZA DE NAZARE OLIVEIRA VIEIRA Petição 22091310102871200000073481145 Anexo 01.
 
 PROCURACAO Procuração 22091310102904400000073481148 Anexo 02.
 
 DOC.
 
 IDENTIFICACAO - REQUERENTE Documento de Identificação 22091310102946100000073481149 Anexo 03.
 
 D.
 
 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22091310102974600000073481151 Anexo 05.
 
 DOC.
 
 IDENTIFICACAO - FALECIDO Documento de Comprovação 22091310103025900000073481153 Anexo 06.
 
 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22091310103060500000073481155 Anexo 07.
 
 CERTIDAO DE NASCIMENTO - FILHO Documento de Comprovação 22091310103096700000073481156 Anexo 08.
 
 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 22091310103150100000073481158 Anexo 08.
 
 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 22091310103251500000073481160 Anexo 09.
 
 CONTAS BANCARIAS Documento de Comprovação 22091310103275800000073481163 Anexo 10.
 
 EXTRATOS DAS CONTAS BANCARIAS Documento de Comprovação 22091310103312300000073481164 Decisão Decisão 22092711554176600000074495115
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                                            03/05/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 14:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/11/2022 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2022 09:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/10/2022 22:19 Decorrido prazo de ANIZA DE NAZARE SANTOS OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 11:55 Declarada incompetência 
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                                            13/09/2022 10:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/09/2022 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2022 10:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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