TJPA - 0841806-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0841806-82.2023.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 25 de novembro de 2024.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO -
25/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0841806-82.2023.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL em desfavor de BANCO BMG S/A, WP PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, JUNIVAN AVIS, MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO e FERNANDO QUEIROS BARBOSA.
Alega o autor que é idoso e deficiente, recebendo benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Alega que necessitou de um empréstimo, que foi ofertado pelos réus MAYANA e FERNANDO, encaminhando todos os seus documentos para eles.
Aduz que foi lhe concedido empréstimo de R$ 13.016,28, depositado em sua conta do banco BMG.
Após, os réus Mayana e Fernando começaram insistentemente a lhe exigir uma comissão pela realização do empréstimo, no importe de R$ 3.900,00, fato que fez sua esposa procurar o banco, que lhe informou que o empréstimo fora intermediado pela empresa WP PROMOTORA, através do correspondente Junivan Avis e que não era previsto o pagamento de nenhum valor pela intermediação, que seria paga pelo banco.
Juntou documentos.
A tutela foi indeferida, bem como extinta a ação em face de JUNIVAN AVIS.
O banco réu apresentou contestação e juntou documentos.
A ré WR PROMOTORA DE VENDA apresentou contestação.
O autor faleceu no curso da demanda, com habilitação de seus herdeiros.
O processo foi saneado.
Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Foi decretada a revelia dos réus MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO e FERNANDO QUEIROS BARBOSA.
Fixou como controversos os seguintes pontos: a) falha na prestação de serviço; b) direito à indenização.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, excluo a ré MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO, por não vislumbrar nenhuma prova documental ou testemunhal lhe ligando aos fatos narrados.
Em que pese o autor afirmar que conversava com Mayana, não há prova que indique e individualize que realmente era a ré que trocava as mensagens com ele.
O réu Fernando,
por outro lado, conforme depoimento testemunhal, foi o corretor atrelado à empresa, responsável pelo empréstimo, razão pela qual responde pela exigência de valores indevidos.
Quanto ao banco e a promotora de venda, nos termos do §3º do art. 14, I e II do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor de serviço, a fim de excluir sua responsabilidade, provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que os fatos se deram por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem, o fato de um funcionário da promotora de venda ter efetuado a cobrança indevida, atrela, tanto o banco, quanto a promotora, aos fatos, com base na responsabilidade solidária e objetiva de ambos, atestando a falha na prestação de serviços.
Vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO FORMALIZADO POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE OFERECE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO ORIGINÁRIO POR MEIO DE CONTRATAÇÃO DE SEGUNDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU.
CONTRATO ORIGINÁRIO NÃO LIQUIDADO E MANUTENÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO ANTERIOR E NOVOS LANÇAMENTOS CONSIGNADOS NO SALÁRIO DA AUTORA.
PRÁTICA CONHECIDA POR "PIRÂMIDE FINANCEIRA".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DADOS DA CONSUMIDORA EM PODER DA INTERMEDIÁRIA QUE FORMALIZOU A CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E POSTERIOR REPASSE SOB A PROMESSA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES DECORRENTES DE SEUS SERVIÇOS, AINDA QUE POR INTERMEDIÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO C.
STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM O BANCO RÉU E SUJEIÇÃO À CONDENAÇÃO IMPOSTA À LITISCONSORTE RÉ RCS PROMOTORA DE VENDAS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1052219-35.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 06/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) Os réus não se desincumbiram do ônus probatório, posto que, como fornecedores de serviço, tanto o banco, quanto à promotora, não pode se eximir da ação do corretor que exigiu o pagamento indevido.
Observe-se que a testemunha arrolada pela empresa, afirmou que o réu Fernando era corretor, e recebeu os documentos do autor.
As rés não podem dar margem a esse tipo de ocorrência, devendo selecionar melhor seus prestadores de serviço.
Assim, devem devolver ao autor a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, não os vislumbro, posto que, não restou demonstrado, ainda que indevido o pagamento, que o autor fora coagido a fazê-lo.
In casu, por não se tratar de dano in re ipsa, necessária prova de situação que ultrapassasse o mero dissabor, a fim de embasar a condenação.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR os réus BANCO BMG S/A, WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÃO LTDA e FERNANDO QUEIROS BARBOSA, solidariamente, a devolver ao espólio do autor a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), corrigidos pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), contados da citação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 17 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:51
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0841806-82.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 29° dia do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada a audiência de, designada nos autos da AÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDO AMÉRICO MEDEIROS BRASIL (atual ESPÓLIO DE FERNANDO AMÉRCIO MEDEIROS BRASIL) em face de BANCO BMG S/A, WP PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÃO – ME,JUNIVAN AVIS, MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO e LUIZ FERNANDO QUEIROS BARBOSA todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 11h:00min.
PRESENTE a parte autora,ESPÓLIO DE FERNANDO AMÉRICO MEDEIROS BRASIL, representada por MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO BRASIL , CPF: *87.***.*78-00, e FERNANDA RIBEIRO BRASIL, CPF: *22.***.*80-07, representada pelo advogado Belardim Berton Lopes Araújo, OAB/PA: 31623.
PRESENTE a parte requerida, BANCO BMG S/A, CNPJ:61.***.***/0001-74, representada pela preposta Elizabeth Victória Mendonça Vasconcelos, CPF: *39.***.*85-55, e pela advogada Nathália Castro dos Santos, OAB/PA: 32728.
PRESENTE a parte requerida, WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÃO – ME, CNPJ: 18.***.***/0001-99, representada pela preposta Daniela Santana Ribeiro, RG: 7425441, e pelo advogado Thiago Sampaio Elias, OAB/CE: 31078 e pelo advogado Hugo Giovanni Oliveira Veloso, OAB/PA: 33853.
PRESENTE a testemunha Julivan Aviz da Silva, CPF: *09.***.*00-28.
AUSENTE a parte requerida MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO, CPF: 787.581.142.
AUSENTE a parte requerida, LUIZ FERNANDO QUEIROS BARBOSA, CPF: 881.626.132- 34.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ouviu-se a testemunha.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Finda instrução processual, remeto os autos para o envio de alegações finais pelas partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Encerrada a presente audiência às 11h:25min.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Lucas Santos dos Santos, estagiário, digitei.
Belém/PA, 29 de agosto de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:02
Decorrido prazo de WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 10:04
Decorrido prazo de WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841806-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL REPRESENTANTE DA PARTE: MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA, WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO, LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: ANASTACIO SAMPAIO, 1, CENTRO, PALMáCIA - CE - CEP: 62780-000 Nome: MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, 1103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 Nome: LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, 1103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 DECISÃO DEFIRO a produção de prova testemunhal formulado pela ré WR PROMOTORA.
DESIGNO o dia 29 de agosto de 2024, às 11:00 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual será ouvida a testemunha arrolada.
As testemunhas deverão comparecer à audiência independente de intimação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042817361133900000087023885 doc. 01 - Procuração - Fernando Instrumento de Procuração 23042817361175200000087023889 doc. 02 - Procuraçãoi Fernando - Mayra Instrumento de Procuração 23042817361212700000087023890 doc. 03 - CNH Fernando Documento de Identificação 23042817361253600000087023891 doc. 04 - endereço Documento de Comprovação 23042817361296800000087023893 doc. 05 - RG Mayra Documento de Identificação 23042817361328500000087023897 doc. 06 - C Casamento Documento de Comprovação 23042817361367600000087023900 doc. 08 - Laudo médico - FERNANDO Documento de Comprovação 23042817361414900000087023903 doc. 09 - Foto Documento de Comprovação 23042817361443600000087023905 doc. 10 - Proposta empréstimo Documento de Comprovação 23042817361482400000087023909 doc. 11 - Extrato conta Documento de Comprovação 23042817361597800000087023912 doc. 12 - Menssagens Documento de Comprovação 23042817361632800000087023915 doc. 13 - Tranferencia L Fernado Documento de Comprovação 23042817361729000000087023916 doc. 14 - atendimento BMG Documento de Comprovação 23042817361769600000087023917 doc. 15 - BO Documento de Comprovação 23042817361805500000087023918 doc. 16 - janeiro Documento de Comprovação 23042817361853100000087023919 doc. 17 - abril Documento de Comprovação 23042817361884400000087023920 Decisão Decisão 23050309390563900000087163846 Decisão Decisão 23050309390563900000087163846 Petição Petição 23050418452940600000087302108 Certidão Certidão 23050809383143600000087413481 Decisão Decisão 23050809584157000000087416499 Petição Petição 23050821482963300000087480302 Decisão Decisão 23050809584157000000087416499 Certidão Certidão 23051511405217700000087856910 Decisão Decisão 23051712572402800000088002820 Certidão Certidão 23051812215800300000088121299 Decisão Decisão 23051712572402800000088002820 Decisão Decisão 23051712572402800000088002820 Petição Petição 23053111015729100000088918654 AR Identificação de AR 23060506263902600000089140797 AR Identificação de AR 23060506263908300000089140798 AR Identificação de AR 23060506264026500000089140799 AR Identificação de AR 23060506264031800000089140800 AR Identificação de AR 23062406021837500000090244227 AR Identificação de AR 23062406021844000000090244228 Contestação Contestação 23062617040801100000090331705 PROCURAÇÃO SUBS ATOS BMG Instrumento de Procuração 23062617040905500000090331706 AR Identificação de AR 23070506070254400000090867491 AR Identificação de AR 23070506070260600000090867492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072409114205300000091902492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072409114205300000091902492 Petição Petição 23080221213331800000092535391 Decisão Decisão 23051712572402800000088002820 Despacho Despacho 23083110584081200000094108419 Decisão Decisão 23051712572402800000088002820 AR Identificação de AR 23092808062866900000095635715 AR Identificação de AR 23092808062873000000095635716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092808545096300000095641900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092808545096300000095641900 Petição Petição 23100119283454100000095800874 CNPJ Documento de Comprovação 23100119283471000000095800875 Certidão Certidão 23100409414855300000095974949 Despacho Despacho 23100509450064100000096048522 Carta precatória Carta precatória 23100512094827400000096074134 Petição Petição 23101017555050000000096284003 envio de carta precatória via malote digital tjce Documento de Comprovação 23101109504833700000096306989 Contestação Contestação 23103017363846400000097306209 30 10 2023 PEDIDO DE HABILITAÇÃO WR X FERNANDO AMÉRICO (PARÁ) Petição 23103017363867300000097306212 29 08 2023 PROCURAÇÃO WR - ADRIANNA KLIPPEL Instrumento de Procuração 23103017363892700000097306215 30 10 2023 CONTESTAÇÃO WR PROMOTORA X FERNANDO AMÉRICO (PARÁ) Contestação 23103017363913200000097306222 AR Identificação de AR 23110308034556100000097481877 AR Identificação de AR 23110308034562400000097481878 Pedido de Habilitação Petição 23111910041709800000098330729 doc.
Procuração - Mayra Instrumento de Procuração 23111910041726000000098330731 CERTIDÃO DE ÓBITO DE FERNANDO AMÉRICO MEDEIROS BRASIL Documento de Comprovação 23111910041747900000098330732 Certidão Certidão 23120110323402800000099124066 Despacho Despacho 23120410122710700000099204983 Petição Petição 23120705413471300000099423173 Petição Petição 24013115001172600000101580338 PETICAOREGULARIZACAODEDOCUMENTOFERNANDOAMERICO Petição 24013115001189500000101580340 Certidão Certidão 24022208342831900000101866282 Certidão Certidão 24022208573319800000102793831 Despacho Despacho 24022214155825300000102811124 Petição Petição 24022313251902200000102912416 Certidão Certidão 24032109384912800000104832578 Despacho Despacho 24040212481047500000105321407 Certidão Certidão 24040411320511200000105625549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040411350696100000105628391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040411350696100000105628391 Petição Petição 24042614594231900000107182654 Certidão Certidão 24043009395700700000107342799 Decisão Decisão 24051314061191900000108124625 Petição Petição 24052117435896500000108754193 doc. 01 - Fernanda - filha Documento de Comprovação 24052117440060800000108754194 doc. 02 - Luiza Documento de Comprovação 24052117440108300000108754195 doc. 03- Americo Documento de Comprovação 24052117440144600000108754196 doc. 04 - Pedro Documento de Comprovação 24052117440181000000108754197 doc. 05 - Fernando C.
Brasil Documento de Comprovação 24052117440209500000108754198 Decisão Decisão 24061713552909000000110341380 Decisão Decisão 24061713552909000000110341380 Petição Petição 24062815080244100000111397221 28 06 2024 Manifestação WR X ESPÓLIO PARÁ Petição 24062815080263300000111397222 Certidão Certidão 24071210050103300000112502171 -
16/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:39
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0841806-82.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
O presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: este juízo a indefere, uma vez que, nos moldes da teoria da asserção adotada pelo STJ, a questão de ausência de responsabilidade é inerente ao mérito, devendo ser abordada na sentença de mérito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: sem questões processuais pendentes.
REVELIA: Por força do disposto no art. 248, §4º, do CPC, considerando que o mandado de citação foi entregue no ao porteiro do condomínio onde reside os requeridos, válida é a diligência de citação.
Considerando a ausência de apresentação da contestação pelos suplicados LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA e MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO, DECRETO a REVELIA dos suplicados, com fulcro no art. 344 do CPC.
Int.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. (vide IDS 94231107, 94231109 e 109436653) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se houve falha na prestação dos serviços por parte das requeridas; d) a existência de danos morais passíveis de indenização, bem como do direito à restituição dos valores pagos pelo requerente; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe a parte requerente comprovar os morais que narra ter sofrido e ainda o nexo de causalidade inerente a responsabilidade civil, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
A matéria em apreciação é de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, uma vez que se trata de fornecimento de produto oferecido ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do serviço.
Este juízo indefere a inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações dispostas na inicial, dado que nenhuma das transferências de valores apontadas pelo autor foi feita para uma conta bancária de titularidade da parte requerida, mas de pessoas físicas.
Logo, adota a teoria estática, ficando o demandante com o ônus da prova de todos os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Fica a requerida com os ônus dos fatos desconstitutivos do direito do autor.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. b) A aplicabilidade do CDC ao caso em tela. c) A aplicabilidade do sistema de responsabilidade civil por morais previstas no Código Civil de 2002 e no CDC.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova da presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
P.
I.
C.
Belém, 17 de junho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 06:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0841806-82.2023.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho Id. 105446754.
No que se refere ao pedido do requerido (Id.108096004), a cônjuge supérstite representa o espólio como administradora provisória, restando, portanto, devidamente habilitada, pelo que, indefiro o pedido.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0841806-82.2023.8.14.0301 DESPACHO Diante da notícia do óbito do autor e a habilitação da administradora provisória do espólio MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO BRASIL, cônjuge do de cujus, proceda-se a alteração do polo ativo da ação para constar: ESPÓLIO DE FERNANDO AMÉRCIO MEDEIROS BRASIL representado por MAYRA SUENNYA DOS SANTOS RIBEIRO BRASIL.
Certifique-se acerca da efetiva citação dos réus.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 06:02
Decorrido prazo de WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 10:31
Decorrido prazo de WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:31
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841806-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL REQUERIDO: BANCO BMG SA, WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO, LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: ANASTACIO SAMPAIO, 1, CENTRO, PALMáCIA - CE - CEP: 62780-000 Nome: MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, 1103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 Nome: LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, 1103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 DESPACHO Cite-se a requerida WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA por carta precatória.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042817361133900000087023885 doc. 01 - Procuração - Fernando Procuração 23042817361175200000087023889 doc. 02 - Procuraçãoi Fernando - Mayra Procuração 23042817361212700000087023890 doc. 03 - CNH Fernando Documento de Identificação 23042817361253600000087023891 doc. 04 - endereço Documento de Comprovação 23042817361296800000087023893 doc. 05 - RG Mayra Documento de Identificação 23042817361328500000087023897 doc. 06 - C Casamento Documento de Comprovação 23042817361367600000087023900 doc. 08 - Laudo médico - FERNANDO Documento de Comprovação 23042817361414900000087023903 doc. 09 - Foto Documento de Comprovação 23042817361443600000087023905 doc. 10 - Proposta empréstimo Documento de Comprovação 23042817361482400000087023909 doc. 11 - Extrato conta Documento de Comprovação 23042817361597800000087023912 doc. 12 - Menssagens Documento de Comprovação 23042817361632800000087023915 doc. 13 - Tranferencia L Fernado Documento de Comprovação 23042817361729000000087023916 doc. 14 - atendimento BMG Documento de Comprovação 23042817361769600000087023917 doc. 15 - BO Documento de Comprovação 23042817361805500000087023918 doc. 16 - janeiro Documento de Comprovação 23042817361853100000087023919 doc. 17 - abril Documento de Comprovação 23042817361884400000087023920 Decisão Decisão 23050309390563900000087163846 Decisão Decisão 23050309390563900000087163846 Petição Petição 23050418452940600000087302108 Certidão Certidão 23050809383143600000087413481 Decisão Decisão 23050809584157000000087416499 Petição Petição 23050821482963300000087480302 Decisão Decisão 23050809584157000000087416499 Certidão Certidão 23051511405217700000087856910 Decisão Decisão 23051712572402800000088002820 Certidão Certidão 23051812215800300000088121299 Decisão Decisão 23051712572402800000088002820 Decisão Decisão 23051712572402800000088002820 Petição Petição 23053111015729100000088918654 AR Identificação de AR 23060506263902600000089140797 AR Identificação de AR 23060506263908300000089140798 AR Identificação de AR 23060506264026500000089140799 AR Identificação de AR 23060506264031800000089140800 AR Identificação de AR 23062406021837500000090244227 AR Identificação de AR 23062406021844000000090244228 Contestação Contestação 23062617040801100000090331705 PROCURAÇÃO SUBS ATOS BMG Procuração 23062617040905500000090331706 AR Identificação de AR 23070506070254400000090867491 AR Identificação de AR 23070506070260600000090867492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072409114205300000091902492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072409114205300000091902492 Petição Petição 23080221213331800000092535391 Decisão Decisão 23051712572402800000088002820 Despacho Despacho 23083110584081200000094108419 Decisão Decisão 23051712572402800000088002820 AR Identificação de AR 23092808062866900000095635715 AR Identificação de AR 23092808062873000000095635716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092808545096300000095641900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092808545096300000095641900 Petição Petição 23100119283454100000095800874 CNPJ Documento de Comprovação 23100119283471000000095800875 Certidão Certidão 23100409414855300000095974949 -
05/10/2023 12:09
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Requerente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 101492374, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de setembro de 2023 DAVI MACIEL MARTINS -
28/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 01:35
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0841806-82.2023.8.14.0301 DESPACHO Renove-se a citação da requerida WR PROMOTORA no endereço ID. 96196401.
Belém/PA, 31 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 23:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:23
Decorrido prazo de WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:23
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE AR Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Requerente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 96196400, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 24 de julho de 2023 DAVI MACIEL MARTINS -
24/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:16
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:15
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 01:49
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841806-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL REQUERIDO: BANCO BMG SA, WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, JUNIVAN AVIZ DA SILVA, MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO, LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: ANASTACIO SAMPAIO, 1, CENTRO, PALMáCIA - CE - CEP: 62780-000 Nome: MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, 1103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 Nome: LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, 1103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
O requerente alega que necessitou realizar um empréstimo, o qual foi ultimado perante o Banco BMG.
Alega que referido empréstimo foi intermediado pelos réus MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO e LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA.
Que estes exigiram do autor o valor de R$3.900,00 em razão da intermediação, os quais o demandante articula serem indevidos.
Requer tutela de urgência para o bloqueio de referidos valores na conta de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA.
Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária, notadamente quanto o requerente alega que foi vítima de exigência de valores indevidos pelas pessoas que intermediaram o empréstimo junto ao Banco BMG, não estando patente neste momento processual o requisito da probabilidade do direito.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente. 6.
Conforme id 92809728, este juízo exclui o réu JUNIVAN AVIZ DA SILVA do polo passivo, pelo que se determina sua exclusão do PJE. 7.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ________________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042817361133900000087023885 doc. 01 - Procuração - Fernando Procuração 23042817361175200000087023889 doc. 02 - Procuraçãoi Fernando - Mayra Procuração 23042817361212700000087023890 doc. 03 - CNH Fernando Documento de Identificação 23042817361253600000087023891 doc. 04 - endereço Documento de Comprovação 23042817361296800000087023893 doc. 05 - RG Mayra Documento de Identificação 23042817361328500000087023897 doc. 06 - C Casamento Documento de Comprovação 23042817361367600000087023900 doc. 08 - Laudo médico - FERNANDO Documento de Comprovação 23042817361414900000087023903 doc. 09 - Foto Documento de Comprovação 23042817361443600000087023905 doc. 10 - Proposta empréstimo Documento de Comprovação 23042817361482400000087023909 doc. 11 - Extrato conta Documento de Comprovação 23042817361597800000087023912 doc. 12 - Menssagens Documento de Comprovação 23042817361632800000087023915 doc. 13 - Tranferencia L Fernado Documento de Comprovação 23042817361729000000087023916 doc. 14 - atendimento BMG Documento de Comprovação 23042817361769600000087023917 doc. 15 - BO Documento de Comprovação 23042817361805500000087023918 doc. 16 - janeiro Documento de Comprovação 23042817361853100000087023919 doc. 17 - abril Documento de Comprovação 23042817361884400000087023920 Decisão Decisão 23050309390563900000087163846 Decisão Decisão 23050309390563900000087163846 Petição Petição 23050418452940600000087302108 Certidão Certidão 23050809383143600000087413481 Decisão Decisão 23050809584157000000087416499 Petição Petição 23050821482963300000087480302 Decisão Decisão 23050809584157000000087416499 Certidão Certidão 23051511405217700000087856910 -
18/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Atento ao petitório de id 92190669, este juízo entende que a parte requerente não cumpriu com a determinação de id 92035278.
A parte apontou que o Sr.
JUNIVAN AVIS consta no documento como vendedor, entretanto, a exordial não delimita de forma clara os fundamentos de fato e de direito que a embasam sua inclusão no polo passivo e os fundamentos de sua responsabilidade civil.
Este juízo indefere a emenda procedida.
Anuncia-se o julgamento parcial sem mérito, caso a parte não cumpra a determinação de id 92035278 de forma adequada em 15 dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifico que a requerente traz a asserção de que foi vítima de exigência de valores indevidos por partes dos intermediadores do empréstimo realizado pela parte requerente.
A parte requerente arrolou também como réu o Sr.
JUNIVAN AVIS, entretanto, a exordial não traz qualquer fundamentação adequada de qual seria a responsabilidade deste na consumação do fato descrito na inicial.
Assim a petição inicial se mostra inepta neste particular, pelo que concedo para a parte requerente o prazo de 15 dias para que a parte demandante sane o mencionado vício, sob pena de extinção do feito em relação ao demandado JUNIVAN AVIS.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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