TJPA - 0841806-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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25/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:51
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:02
Decorrido prazo de WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 10:04
Decorrido prazo de WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:39
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 06:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 06:02
Decorrido prazo de WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 10:31
Decorrido prazo de WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:31
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:09
Juntada de Carta precatória
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05/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 01:35
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 23:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:23
Decorrido prazo de WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:23
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:16
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:15
Decorrido prazo de MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO em 22/06/2023 23:59.
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05/07/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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05/06/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:49
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841806-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL REQUERIDO: BANCO BMG SA, WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, JUNIVAN AVIZ DA SILVA, MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO, LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: ANASTACIO SAMPAIO, 1, CENTRO, PALMáCIA - CE - CEP: 62780-000 Nome: MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, 1103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 Nome: LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, 1103, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
O requerente alega que necessitou realizar um empréstimo, o qual foi ultimado perante o Banco BMG.
Alega que referido empréstimo foi intermediado pelos réus MAYANA SAYURI DOS SANTOS RIBEIRO e LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA.
Que estes exigiram do autor o valor de R$3.900,00 em razão da intermediação, os quais o demandante articula serem indevidos.
Requer tutela de urgência para o bloqueio de referidos valores na conta de LUIZ FERNANDO QUEIROZ BARBOSA.
Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária, notadamente quanto o requerente alega que foi vítima de exigência de valores indevidos pelas pessoas que intermediaram o empréstimo junto ao Banco BMG, não estando patente neste momento processual o requisito da probabilidade do direito.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente. 6.
Conforme id 92809728, este juízo exclui o réu JUNIVAN AVIZ DA SILVA do polo passivo, pelo que se determina sua exclusão do PJE. 7.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ________________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042817361133900000087023885 doc. 01 - Procuração - Fernando Procuração 23042817361175200000087023889 doc. 02 - Procuraçãoi Fernando - Mayra Procuração 23042817361212700000087023890 doc. 03 - CNH Fernando Documento de Identificação 23042817361253600000087023891 doc. 04 - endereço Documento de Comprovação 23042817361296800000087023893 doc. 05 - RG Mayra Documento de Identificação 23042817361328500000087023897 doc. 06 - C Casamento Documento de Comprovação 23042817361367600000087023900 doc. 08 - Laudo médico - FERNANDO Documento de Comprovação 23042817361414900000087023903 doc. 09 - Foto Documento de Comprovação 23042817361443600000087023905 doc. 10 - Proposta empréstimo Documento de Comprovação 23042817361482400000087023909 doc. 11 - Extrato conta Documento de Comprovação 23042817361597800000087023912 doc. 12 - Menssagens Documento de Comprovação 23042817361632800000087023915 doc. 13 - Tranferencia L Fernado Documento de Comprovação 23042817361729000000087023916 doc. 14 - atendimento BMG Documento de Comprovação 23042817361769600000087023917 doc. 15 - BO Documento de Comprovação 23042817361805500000087023918 doc. 16 - janeiro Documento de Comprovação 23042817361853100000087023919 doc. 17 - abril Documento de Comprovação 23042817361884400000087023920 Decisão Decisão 23050309390563900000087163846 Decisão Decisão 23050309390563900000087163846 Petição Petição 23050418452940600000087302108 Certidão Certidão 23050809383143600000087413481 Decisão Decisão 23050809584157000000087416499 Petição Petição 23050821482963300000087480302 Decisão Decisão 23050809584157000000087416499 Certidão Certidão 23051511405217700000087856910 -
18/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Atento ao petitório de id 92190669, este juízo entende que a parte requerente não cumpriu com a determinação de id 92035278.
A parte apontou que o Sr.
JUNIVAN AVIS consta no documento como vendedor, entretanto, a exordial não delimita de forma clara os fundamentos de fato e de direito que a embasam sua inclusão no polo passivo e os fundamentos de sua responsabilidade civil.
Este juízo indefere a emenda procedida.
Anuncia-se o julgamento parcial sem mérito, caso a parte não cumpra a determinação de id 92035278 de forma adequada em 15 dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifico que a requerente traz a asserção de que foi vítima de exigência de valores indevidos por partes dos intermediadores do empréstimo realizado pela parte requerente.
A parte requerente arrolou também como réu o Sr.
JUNIVAN AVIS, entretanto, a exordial não traz qualquer fundamentação adequada de qual seria a responsabilidade deste na consumação do fato descrito na inicial.
Assim a petição inicial se mostra inepta neste particular, pelo que concedo para a parte requerente o prazo de 15 dias para que a parte demandante sane o mencionado vício, sob pena de extinção do feito em relação ao demandado JUNIVAN AVIS.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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