TJPA - 0811902-63.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:11
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:11
Decorrido prazo de NATILENE SANTA BRIGIDA RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:53
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
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06/06/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 15:24
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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08/05/2023 03:31
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0811902-63.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CILONHO MARTINS DE SOUZA Endereço: Rodovia BR-316, 6, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: NATILENE SANTA BRIGIDA RIBEIRO Endereço: Rodovia BR-316, 50, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 PARTE REQUERIDA: Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Estrada do Atalaia, km 5, s/n - Salinópolis - PA, S/N, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, H., Trata-se de Ação Cível movido por CILONHO MARTINS DE SOUZA em face de AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA -EPP.
A parte autora foi instada a se manifestar, ID 67366192, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, bem como comprovar a alegada hipossuficiência, em JULHO/2022, quedando-se inerte até a presente data. É o breve relatório.
Decido. À parte autora, foi oportunizado prazo para emendar a inicial, em conformidade com o artigo 321 do CPC, uma vez que não preencheu os requisitos necessários da Inicial.
Considerando o lapso temporal, a correta intimação, e por conseguinte, inércia desmotivada da parte autora que foi devidamente intimada, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c 330 e 485, I, todos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Indefiro a gratuidade, diante da ausência de prova da hipossuficiência.
Custas, pela parte autora, devendo ser intimada para efetuar o recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei 8.328/2015.
Transitado em julgado, obedecidas as formalidades legais e devidamente certificado, arquivem-se, os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Ananindeua/Pa, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua -
04/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 15:46
Indeferida a petição inicial
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24/04/2023 00:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 00:18
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 02:02
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 02:02
Decorrido prazo de NATILENE SANTA BRIGIDA RIBEIRO em 30/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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