TJPA - 0843248-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 05:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 06/12/2023 23:59.
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22/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0843248-83.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 11 de outubro de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, p respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
18/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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11/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 11:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:45
Declarada incompetência
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30/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0843248-83.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALANNA PATRICIA DA CRUZ BARROS e outros (6) REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA, Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Cabanos, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 DESPACHO Considerando que o presente feito fora endereçado ao Juizado da Fazenda Pública de Belém, que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos e que a matéria não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, determino sejam os autos remetidos àquele juízo para análise e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
07/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 18:49
Conclusos para decisão
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04/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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