TJPA - 0840111-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 05:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:32
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES LOPES em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:32
Decorrido prazo de MARIA DIONEA CRUZ DO COUTO em 04/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DIONEA CRUZ DO COUTO em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES LOPES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 03:56
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0840111-93.2023.8.14.0301 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL interposta por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANA CAROLINA em desfavor de MARIA DIONEIA CRUZ DO COUTO.
As partes firmaram acordo, conforme consta no id 128106862.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive no cumprimento de sentença, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, as partes firmaram acordo, conforme id 128106862 pondo fim ao conflito existente, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Sobre a transação, dispõe o Código Civil: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º.
Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2º.
Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
Tratando-se de obrigação solidária, a transação realizada por um dos devedores solidários, extingue a obrigação quanto aos demais réus solidários.
Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO: Ex positis, este juízo homologa a transação celebrada pelos litigantes por sentença para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma estabelecida no acordo.
Transitado em julgado e, após o prazo do cumprimento do acordo, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Dispensa-se o recolhimento das custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º do CPC.
Efetuou-se o desbloqueio das contas da executada, conforme comprovante em anexo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 03:50
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0840111-93.2023.8.14.0301 DESPACHO Este juízo interrompeu a ordem de bloqueio, bem como desbloqueou quantia remanescente, conforme comprovantes em anexo.
Arquivem-se os autos.
Belém/PA, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 02:02
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0840111-93.2023.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se 60 dias para consulta de resposta, posto que realizada consulta no sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha".
Belém/PA, 18 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:05
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES LOPES em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES LOPES em 10/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/09/2024 01:51
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0840111-93.2023.8.14.0301 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA e outros Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA Endereço: CARIPUNAS, 1287, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: MARIA GONCALVES LOPES Endereço: Rua Domingos Marreiros, 49, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.120108933 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 29 de agosto de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042414092547900000086678288 AGO - 12.12.2022 - ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 23042414092936300000086678291 CARTAO CNPJ ANA CAROLINA Documento de Identificação 23042414093059900000086678292 CONVENCAO DO ANA CAROLINA Documento de Comprovação 23042414093096100000086678293 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23042414093215200000086678294 Relatório de Débitos Documento de Comprovação 23042414093254700000086678295 Decisão Decisão 23042612020669400000086826161 Decisão Decisão 23042612020669400000086826161 Comprovante de pagamento de custas Petição 23071215433628100000091315369 comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071215433642800000091315374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610143586100000093186813 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610143586100000093186813 Relatório de custas Relatório de custas 23082411484226600000093721021 bol.08401119320238140301 Boleto de custas 23082411484242300000093721025 rel.08401119320238140301 Relatório 23082411484274900000093721026 Certidão Certidão 23082811443813900000093872011 Certidão Certidão 23082811452650200000093878878 Decisão Decisão 23083110572006100000094027109 Decisão Decisão 23083110572006100000094027109 Petição Petição 23112015111328800000098404116 PROCURAÇÃO, DOC DE IDENTIFICAÇÃO E ATA DE ELEIÇÃO Instrumento de Procuração 23112015111367600000098404118 TERMOS DE REVOGAÇÃO Documento de Comprovação 23112015111450600000098404120 Certidão Certidão 23122021323653800000100085404 Certidão Certidão 24032609535155700000105112000 Despacho Despacho 24032715191760900000105135736 Despacho Despacho 24032715191760900000105135736 SISBAJUD Petição 24042408144504400000106942240 AP 302 ANA CAROLINA Documento de Comprovação 24042408144527000000106942244 Despacho Despacho 24071214113683400000112506579 Certidão Certidão 24082809585835500000116566112 -
30/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 11/06/2024 23:59.
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28/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES LOPES em 11/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 11/06/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES LOPES em 11/06/2024 23:59.
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12/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 02:04
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0840111-93.2023.8.14.0301 DESPACHO R.
H.
Intime a exequente para indicar bens à penhora, em 30 dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 26 de março de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/01/2024 09:55
Decorrido prazo de MARIA DIONEA CRUZ DO COUTO em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 21:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES LOPES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:48
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS VENCIDAS Em conformidade com o art. 1º da Ordem de Serviço nº 001/2021 da 3ª UPJ das Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões, tendo em vista a consulta ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais e a constatação do vencimento e não pagamento de uma parcela das custas iniciais, tomo a seguinte providência: fica intimada, a parte autora, a providenciar junto a UNAJ, presencialmente ou por intermédio do e-mail [email protected], a atualização e pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Belém, 16 de agosto de 2023. *02.***.*94-87 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
16/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 03:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0840111-93.2023.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, vez que o requerente não preenche os requisitos para sua concessão, bem como não traz aos autos qualquer comprovação da sua hipossuficiência, sendo que a alegação de prejuízo, discutido na demanda, por si só, não dá azo ao deferimento da gratuidade.
Intime o requerente para recolher as custas processuais, em 30 dias.
Pagas as custas voltem os autos conclusos.
Belém, 26 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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