TJPA - 0807891-54.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 07:42
Conclusos para decisão
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13/11/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 10:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 12:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
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11/07/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 10:47
Mandado devolvido cancelado
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07/06/2023 01:07
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0807891-54.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOSÉ ALCIMAR DE ARAÚJO DA SILVA (RG À FL. 25 DO ID 90963735), INFOPEN Nº 375644, ATUALMENTE CUSTODIADO NO PEM III\BLOCO B\BRINQUEDOTECA B.
DEFESA: MAYLLON VIEIRA CAMPOS, OAB/PA Nº 35.669; VICTORIA CALLADO TORRES, OAB/PA Nº 35.632 VÍTIMA: MARIA DE LOURDES PANTOJA DE AZEVEDO DA SILVA ENDEREÇO: BR 316, RESIDENCIAL PAULO FONTELES I, QD 9, BL. 3, APTO 102, CENTRO, ANANINDEUA-PA, CEP: 67.105-970 CELULAR: 91-98917-4660 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado JOSÉ ALCIMAR DE ARAÚJO DA SILVA, imputando a este a prática do art. 24 – A da Lei n° 11.340/06, como descrito na inicial, ID 91414778: “Consta nos autos que no dia 14 de abril de 2023, a guarnição da Polícia Militar foi acionada via CIOP para averiguar uma ocorrência de violência doméstica no Residencial Portal do Aurá II, Águas Lindas em Ananindeua.
No local encontraram a vítima Maria de Lourdes Pantoja de Oliveira trancada em um imóvel com medo e muito nervosa e explicou que tinha medida protetivas contra o seu ex companheiro JOSÉ ALCIMAR DE ARAÚJO DA SILVA nos autos do processo n°0805584- 30.2023.8.14.0006, o qual tinha ciência das medidas e encontrava-se na entrada do prédio.
A vítima Maria de Lourdes, em depoimento afirmou que foi casada com o denunciado por dezoito anos e tiveram duas filhas menores de idade, todavia, estão separados mais de setes anos.
Durante o relacionamento sofreu com agressões físicas e ameaças de morte oriundas de ciúmes excessivos por parte de JOSÉ ALCIMAR.
No mês de março de 2023 o indiciado invadiu a residência da vítima e afirmou que não sairia de lá pois era seu lar e sua família.
Durante sua permanência na casa ameaçava a vítima “Se ela não ficasse com ele, não iria ficar com mais ninguém” textuais, além de manter em cárcere privado Maria de Lourdes e as duas filhas não deixando-as saírem da residência, bem como enforcou umas das filhas de doze anos dizendo que à mataria.
No dia 14 de abril JOSÉ ALCIMAR estava na porta da residência da vítima e começou a gritar “Maria, Maria, abri aqui, quero subir.
Bora pra praia bora viver o que a gente viveu” textuais.
Temendo por sua vida e de suas filhas a vítima ligou para a Polícia.
Em seu auto de qualificação e interrogatório, JOSÉ ALCIMAR DE ARAUJO SILVA exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A Autoridade Policial concluiu o inquérito indiciando JOSÉ ALCIMAR por entender que há elementos suficientes que comprovam a materialidade e autoria dá prática delitiva.
A prisão em flagrante em audiência de custodia foi homologada e convertida em prisão preventiva por atender os requisitos legais...” A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
Em 15.04.2023, ID 90974585, foi realizada a Audiência de Custódia, sendo convertida a prisão flagrancial em prisão preventiva.
O Parquet ofereceu a denúncia, a qual foi recebida em 24.04.2023, ID 91472438.
O imputado foi citado, ID 91917590, e, através da Defensoria Pública, apresentou Resposta a acusação, ID 92067438.
Posteriormente, o acusado habilitou advogados para a sua defesa, ID 92231238.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01.06.2023, ID 94101207, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte e realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, no mesmo ato as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 24 – A, da Lei nº 11.340/2006.
A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição.
Alegou que o réu descumpriu a medida, pois queria entregar dinheiro para a vítima.
Não foi cientificado devidamente da medida.
O réu não mostrou agressividade em relação à vítima.
O réu não praticou nenhum ato delitivo que justifique a medida.
A partir da data da medida, o réu parou de frequentar a igreja.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se preso.
PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previsto no artigo art. 24 - A da Lei n° 11.340/06.
Pois bem.
A materialidade da infração penal restou comprovada pela Decisão deferindo as medidas protetivas, fls. 34/36, ID 90963735, bem como pela Certidão de intimação, fl. 30 do ID 90963735, bem como pela prova testemunhal, em especial o depoimento da vítima e a confissão qualificada do acusado.
No tocante à autoria, vê-se que as provas constantes dos autos permitem formar juízo de valor seguro que embase julgamento condenatório para as imputações descritas na inicial acusatória, pois os depoimentos colhidos na etapa judicial da persecução revelaram o seguinte: A vítima MARIA DE LOURDES PANTOJA DE AZEVEDO DA SILVA declarou em Juízo (ID 94101207): “No dia dos fatos, estava em casa de manhã e as filhas estava pra escola.
O acusado começou a gritar embaixo da janela, que era pra ela descer pra irem pra praia aproveitarem o dia e que não ia embora.
Ela disse que iria chamar a polícia e ela disse que não tinha problema.
O acusado ficou gritando e incomodando os vizinhos.
Ficou com medo pela situação que ocorreu antes do acorrido, pois ele a pegou e queria agredir as filhas dela.
Tem medida protetiva.
Foi a primeira vez que ele tentou descumprir.
Os vizinhos presenciaram os fatos. o acusado não proferiu palavras agressivas, mas indecentes que prefere não citar.
Não tem portaria no conjunto que ela mora, a toalha da filha estava na janela, a família não a deixou ir para um abrigo, então voltou para a casa.
O acusado a estava procurando em vários lugares, na casa da mãe, da irmã, até que a achou em casa.
Tem interesse em fazer parte da patrulha maria da penha, pois não se sente segura...” Naturalmente, pelas circunstâncias desenhadas em juízo, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Vale citar entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga: “STJ-1156023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Habeas Corpus nº 496.973/DF (2019/0063913-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer. j. 07.05.2019, DJe 13.05.2019).” Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, notadamente quando coerente e harmônica desde a fase extrajudicial, bem como com as demais provas dos autos.
As testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, todos policiais militares, confirmaram que prenderam o acusado em flagrante descumprindo as medidas protetivas.
A testemunha de acusação PM CHARLISON MONTEIRO LUZ narrou em Juízo o seguinte (ID 94101207): “Foram acionados pelo CIOP.
Chegando lá, a vítima estava no apartamento trancada e ele estava lá embaixo.
Pediram para ela descer, ela já veio com os papéis da medida.
O acusado estava gritando chamando pela vítima, querendo entrar.
Não viu ele forçando a entrada, o acusado estava pendurado na porta.
O acusado foi conduzindo de forma amigável e permaneceu calado....” O policial militar PM DANILDO BRITO DOS SANTOS disse (ID 94101207): “Estava em ronda, foi repassado a ocorrência pelo CIOP.
Quando chegaram ao local, a vítima estava trancada no apartamento e o acusado estava embaixo olhando para a janela do apartamento dela.
O acusado não estava tentando subir.
O acusado não demonstrou estar em surtou ou agressivo.
Na distância que o acusado estava, ele só poderia fazer algo à vítima se ele subisse.
A vítima estava apavorada, trancado no apartamento.
O acusado estava portando cópia da identidade e dinheiro...” A PM ADRIANA SILVA DE SOUZA contou em Juízo (ID 94101207): “Quando chegaram ao local, o acusado estava na frente do apartamento em que a vítima mora e ela estava trancada.
A vítima disse que tinha medida Acha que levaram de 15 a 20 minutos para chegarem ao local.
Quando chegou lá o local, o réu estava calado...” Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, confessou a prática do crime de forma qualificada e declarou (ID 94101207): “Foi até o local, veio de Barcarena e foi até lá.
Esqueceu da medida protetiva.
Ligaram para falar sobre a medida protetiva, mas deligou, pois recebem muito trote.
Veio doido para dormir com ela.
Chegando lá ele disse bora, vem um carro da rede celpa cortar tua luz que era gato.
Convidou a vítima para ir para praia.
Estavam separados todo tempo, mas nunca ficaram 7 anos separados.
Em 2021, quando ela a levou para a casa dela, começaram a receber dinheiro do INSS.
Mudaram de apartamento e estava tudo normal, mas do nada ele disse que ele não podia mais entrar no apartamento.
Quando foi ao local, não tinha intenção de ser agressivo, só queria estar com a família dele.
Estava com o dinheiro da venda de um terreno.
Foi para casa da mãe.
A intenção dele era dar o dinheiro da venda para esposa e reatar o casamento.
Em 1999 ou 2000, foi preso, mas foi incriminado injustamente...” Não há dúvidas no cometimento do crime pelo acusado, haja vista que a vítima e o próprio acusado narram os desdobramentos do fato.
Ademais, a confissão qualificada do acusado em Juízo, a citar escusas na sua conduta, resta sem suporte nas provas colhidas.
Até porque, as declarações da vítima em juízo e na fase policial foram coerentes entre si e em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
O acusado não apresentou qualquer prova em seu favor a embasar a sua versão de escusas.
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24 – A DA LEI Nº 11.340/06).
A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Com efeito, a Lei n. 11.340 /2006 não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher.
Como bem restou provado, a vítima tem em seu favor medidas protetivas deferida e contra o acusado (processo nº 0805584-30.2023.8.14.0006), a saber: 1) Não se aproximar da vítima MARIA DE LOURDES PANTOJA DE OLIVEIRA DA SILVA, seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de 200 (duzentos) metros de distância para o requerido; 2) Não manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3) Não frequentar a residência da vítima e os locais onde costumeiramente frequenta, como local de trabalho, local de lazer, igrejas etc..
Contudo, a decisão deferindo as proibições com intimação do acusado quanto as medidas protetivas juntada às fls. 34/36 do ID 90963735, a prova testemunhal em Juízo confirmou a ocorrência do descumprimento, restando assim perfeitamente caracterizado o crime em questão.
Destaco que o acusado estava plenamente ciente das medidas protetivas, conforme evidenciado na Certidão de intimação (fl. 30 do ID 90963735), na qual o Oficial de Justiça, que goza de fé pública, informou ter explicado ao acusado as restrições impostas em seu desfavor.
Além disso, durante seu interrogatório em Juízo, o acusado admitiu ter esquecido das medidas protetivas.
Isso significa que ele tinha conhecimento de sua existência, porém negligenciou sua observância.
As declarações da vítima, colhidas na fase instrutória e extrajudicial, são coerentes e harmônicas, e apontam para a ocorrência do descumprimento, de modo que todas as provas produzidas em juízo convergem para a condenação do acusado quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, vez que a vítima ratifica o teor da denúncia, ao narrar que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas, manteve contato, se aproximou e frequentou a sua residência, descumprindo a ordem judicial emanada em favor da ofendida.
Da mesma forma, o próprio acusado, em seu interrogatório, confessou que mesmo ciente das medidas protetivas impostas em seu desfavor, as descumpriu.
Além disso, a defesa não apresentou nenhuma prova hábil a desconstituir a narrativa da vítima e a própria confissão qualificada do réu, nem apresentou elementos aptos para, ao menos, fragilizar as provas produzidas nos autos.
Pontuado isso, rejeito a tese absolutória apresentada pela defesa, uma vez que não há provas ou indícios que a sustentem.
Além disso, a tese da defesa de que o acusado não estava ciente das medidas protetivas entra em contradição com o depoimento do próprio acusado em Juízo.
Com efeito, temos que o crime de descumprimento de medida protetiva restou comprovado nos presentes autos, na medida em que os depoimentos estão harmônicos, coerentes e foram prestados de forma segura, interligados entre si, confirmando a imputação feita na denúncia em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, não havendo outro modo senão a resultar na condenação do réu, sendo afastada a tese absolutória.
Assim, como se vê, as provas são uníssonas sobre a agressão sofrida pela ofendida com autoria do réu.
Desta forma, resta comprovada a autoria e materialidade do crime em comento, devendo o acusado ser responsabilizado conforme prescreve o artigo em epígrafe.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se a consumação dolosa do crime de descumprimento de medias protetivas contra a mulher no âmbito doméstico, perpetrado pelo JOSÉ ALCIMAR DE ARAÚJO DA SILVA, o qual se adéqua à hipótese do art. 24 - A da Lei nº 11.340/06, praticado contra a sua ex-companheira e vítima MARIA DE LOURDES PANTOJA DE OLIVEIRA DA SILVA.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado JOSÉ ALCIMAR DE ARAÚJO DA SILVA como incurso nas penas do art. 24 - A da Lei nº 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelam intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (princípio do in dubio pro reo).[1] Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há nos autos prova de que este tenha agido com frieza, insensibilidade e audácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes.
No caso concreto, o acusado confessou a prática do delito na forma qualificada.
Assim, reconheço a atenuante, todavia deixo de aplicá-la à luz da Súmula 231 do STJ.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
DETRAÇÃO.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não haveria qualquer alteração no regime inicial de cumprimento da pena, mesmo com a computação do tempo de prisão provisória.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
SITUAÇÃO PRISIONAL.
No presente caso, verifica-se que não subsiste a necessidade de manutenção prisão cautelar do réu, ante o quantum da pena aplicada e o regime inicial de cumprimento da pena, bem como tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, pelo que entendo necessária a determinação de medidas cautelares, bem como das medidas protetivas em favor da vítima.
Ainda, o tempo de prisão cautelar (aproximadamente 02 meses) já se mostra suficiente como forma de dissuadir o réu para cumprir as medidas protetivas impostas.
Em face do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU JOSE ALCIMAR DE ARAUJO DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das medidas protetivas, deferidas nos autos 0805584-30.2023.8.14.0006, a citar: 1) Não se aproximar da vítima, seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de 200 (duzentos) metros de distância para o requerido; 2) Não manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3) Não frequentar a residência da vítima e os locais onde costumeiramente frequenta, como local de trabalho, local de lazer, igrejas etc.
Acrescento que no caso de existência de filho(s) do casal: ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Ademais, ante a excepcionalidade do caso concreto, e, com vistas a conferir célere e efetiva proteção à integridade física e psicológica da ofendida, proceda-se a inclusão IMEDIATA da vítima MARIA DE LOURDES PANTOJA DE OLIVEIRA DA SILVA no Programa Patrulha Maria da Penha de Ananindeua/PA pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado conforme nova avaliação.
OFICIE-SE à Secretaria Municipal da Mulher de Ananindeua/PA, através do e-mail: [email protected], encaminhando cópia da presente decisão, qualificação da vítima e do agressor, bem como do pedido que gerou a medida protetiva.
Da mesma forma, OFICIE-SE às polícias civil e militar, e à Guarda Municipal de Ananindeua/PA, para ciência e para que comuniquem ao agressor requerido sobre a inclusão da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha.
Advirta-se ao condenado que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
INTIME-SE pessoalmente a vítima da presente decisão de soltura do réu, bem como quanto a sua inclusão no Programa Patrulha Maria da Penha, cujo mandado deverá ser cumprido pelo PLANTÃO.
EXPEÇA O ALVARÁ DE SOLTURA.
CUSTAS.
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO ALVARÁ DE SOLTURA BEM COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 2. publique-se, registre-se e intimem-se; 3. dar ciência ao Ministério Público; 4.
Intimar o réu, pessoalmente, onde estiver custodiado.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5. intimar a Defensoria Pública; 6. comunique-se a vítima; 7.
Intimar o diretor do estabelecimento penal onde o acusado encontra-se recolhido, enviando uma cópia desta sentença à SEAP (Provimento nº 002/2008-CJCI-TJPA, art. 1º e CNJ, Resolução nº 113); 8. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 9. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 9.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 9.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhando-as à VEPMA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 9.3. proceda-se a abertura de Processo Administrativo de Cobrança de Custas Processuais; 9.4. arquivar os autos Ananindeua - PA, 02 de junho de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua [1 ] “A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art.59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído” (STF, RE-464947/SP, rel.
Min.
Celso de Melo, Informativo nº 405, de 10 a 14 de outubro de 2005).
Ainda: STJ, Súmula nº 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. -
02/06/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:33
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/06/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
01/06/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
29/05/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807891-54.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: JOSE A.
D.
A.
D.
SILVA Defesa Técnica: Dr.
Mayllon Vieira Campos, OAB/PA 35.669, e Dr(a).
Victoria Callado Torres, OAB/PA 35.632 DATA DA AUDIÊNCIA: 01/06/2023, às 09:45 horas LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum da Comarca de Ananindeua, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Ananindeua, localizada na Avenida Claudio Sanders, antiga Estrada do Maguari, 193 (2º Andar), bairro Centro, Ananindeua – Pará, telefone: (91)3201-4906, e-mail: [email protected] DE ORDEM, nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA INTIMADO(A) o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa acima identificado(s), para comparecer(em) na Audiência de Instrução e Julgamento (re)designada nos autos do processo em epígrafe, bem como, informar que já se encontra(m) habilitado(s) nos autos.
Ananindeua, 08/05/2023.
Simone S da S Sampaio Analista Judiciário -
08/05/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 14:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/04/2023 09:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/04/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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