TJPA - 0802820-85.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 10:58
Juntada de Ofício
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15/05/2023 10:34
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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15/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802820-85.2022.8.14.0045 INTERESSADO: ALDERICO AUTINO SABINO SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento ajuizada por ALDERICO AUTINO SABINO.
Alega, em síntese, a ausência de assentamento nos Livros competentes junto ao Cartório no qual foi lavrada a respectiva Certidão de Nascimento.
Afirma que nasceu em 11 de janeiro de 1977, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Conceição do Araguaia/PA.
Acrescenta que ao requerer segunda via de sua Certidão de Nascimento, o Cartório da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, informou-lhe da inexistência de seu assento de nascimento.
Juntou cópia dos documentos pessoais (ID 64657227).
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Parecer ministerial favorável ao deferimento do pedido, ID 89836373.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Firmo a competência deste Juízo para o processo e julgamento desta ação por se tratar de pretensão afeta a registros públicos.
A pretensão é de restauração da certidão de nascimento da parte Autora, tendo em vista que o assentamento não consta registrado no livro respectivo do Cartório no qual foi lavrado o ato.
A parte Autora apresentou cópias de seus documentos pessoais e da certidão de nascimento.
Em que pese o caráter essencialmente imutável dos registros civis, em casos excepcionais e devidamente motivados, como o presente, é possível a restauração de registro civil através de sentença judicial, mediante prévia oitiva do Ministério Público Estadual.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial concedeu parecer favorável ao deferimento do pedido.
Frise-se que os Registros Públicos não só possuem a função de outorgar publicidade aos atos que são a eles submetidos, mas, também, são veículos de materialização de direitos da personalidade, tais como nome e filiação, reproduzindo a identificação familiar no meio social.
No caso em tela, observa-se que não há qualquer assento de nascimento em nome do Requerente no Cartório onde fora lavrado.
Não havendo como restaurar o documento civil preexistente, a solução cabível à hipótese é o registro extemporâneo de nascimento da parte Autora.
Impende assinalar que há nos autos documentação suficiente para o julgamento do pedido, sendo desnecessária a produção de diligências complementares.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, que promova o registro extemporâneo de nascimento da parte Autora, ALDERICO AUTINO SABINO, conforme cópia do RG coligido ao ID 64657227.
Sem custas, em face do deferimento da gratuidade de justiça.
Após as cautelas legais, expeça-se o necessário para cumprimento desta Sentença, devendo o expediente conter todas as informações necessárias, bem como ser instruído com cópia dos documentos pessoais da parte Autora.
Remetido a este Juízo a nova certidão de nascimento do Requerente, INTIME-SE para que compareça no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a Autora opte por receber o expediente em mãos para cumprir pessoalmente junto ao cartório, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ciência ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve o presente como MANDADO/OFÍCIO Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
05/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:32
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 03:02
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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