TJPA - 0899908-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 19/05/2023 23:59.
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09/07/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 17/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:29
Decorrido prazo de Dinailde Nazaré Brito em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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07/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0899908-34.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, S/N, RIO VOLGA, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 Polo Passivo: Nome: Dinailde Nazaré Brito ZG-ÁREA 6 Endereço: Rodovia do Tapanã, s/nº, km 03, Condomínio RESIDENCIAL RIO VOLGA, S/N, Setor I, Bloco 9, Apartamento 205, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 SENTENÇA/MANDADO Breve resumo dos fatos e fundamentação (art. 38 da Lei 9.099/95): Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu no ID90428020 a desistência do pedido, a extinção do processo sem resolução do mérito e que seja oficiado ao SERASA EXPERIAN a fim de que promova a exclusão do nome da parte executada do cadastro negativo em relação a referida ação/débito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Contudo, em relação ao pedido de retirada da inscrição da parte devedora dos cadastros do SERASA observo que não fora juntado nenhum documento comprobatório de que o nome da parte demandada esteja inscrito nos órgão de proteção de crédito.
Ademais, caso a parte credora tenha realizado a supracitada inscrição pode e deve realizar a respectiva baixa.
Por outro lado, caso tenha ocorrido apenas anotação da distribuição da presente demanda, ocorrerá baixa automática com o arquivamento desta ação.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Indefiro, neste momento, o pedido de ofício ao SERASA para realizar a exclusão do nome da parte executada do cadastro negativo em relação a presente demanda.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se acerca da presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 3 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:42
Extinto o processo por desistência
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02/05/2023 19:40
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 16:30
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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