TJPA - 0805744-50.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de TELMA TAISA MIRANDA RAFAEL em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO Nº 0805744-50.2023.8.14.0040 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
REQUERIDO: TELMA TAISA MIRANDA RAFAEL SENTENÇA BANCO GMAC S.A., instituição financeira, devidamente qualificada nos autos, instaurou, por intermédio de seu procurador judicial, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de TELMA TAISA MIRANDA RAFAEL, também devidamente identificada, embasando-se no art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora narra que celebrou um contrato de financiamento com alienação fiduciária (nº 6594847) para um veículo GM/ONIX PLUS PREMIER 2021/2020, prata, ficando a parte ré com a posse direta.
Relata inadimplência da demandada a partir de dezembro de 2022, com dívida acumulada de R$ 73.841,82.
Assevera que, apesar da notificação, a requerida não sanou a dívida, configurando mora e permitindo a exigibilidade imediata do total devido, conforme o contrato e a legislação vigente.
Ao fim, requer a busca e apreensão do seguinte veículo: DADOS DO VEÍCULO: Modelo: ONIX PLUS PREMIER Marca: GM Chassis: 9BGEY69H0MG119359 Ano Fabricação: 2020/2021 Cor: Prata Placa: QVM6I39 Renavan: *12.***.*38-60 Custas recolhidas.
Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão do bem e demais atos pertinentes ao feito.
Procedida a busca e apreensão do veículo.
Certidão da UPJ informando que a parte requerida não se manifestou e deixou transcorrer o prazo estabelecido.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide nos casos de incidência dos efeitos da revelia, que se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil).
Muito embora devidamente citada e ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, a requerida não ofereceu resposta no prazo legal, pelo que decreto sua revelia e reconheço a preclusão de seu direito de defesa.
Pelas razões expostas, passo ao julgamento antecipado da lide.
II – DO MÉRITO Uma vez caracterizada a revelia da requerida e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, ante o disposto no artigo 344 do mesmo diploma legal.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão do autor, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações da autora, verifico que o pedido foi instruído com documentos que comprovam o relato contido na inicial.
Os únicos requisitos legalmente exigidos para a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, Decreto-Lei nº 911/69, a saber, a mora ou o inadimplemento do devedor e a não purgação da mora, restaram devidamente comprovados.
Ante o exposto e com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar no patrimônio do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, isto é, veículo Modelo: ONIX PLUS PREMIER, Marca: GM, Chassis: 9BGEY69H0MG119359, Ano Fabricação: 2020/2021, Cor: Prata, Placa: QVM6I39, Renavam: *12.***.*38-60, cuja apreensão liminar torno definitiva, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, destaco que não houve nenhuma determinação judicial para imposição de restrição ao veículo, não havendo, portanto, amparo ao pedido de baixa de gravame ou providência similar neste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte demandante, à vista do disposto no art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve o presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail e/ou WhatsApp.
Parauapebas, 22 de julho de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 23:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 23:46
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:43
Decorrido prazo de TELMA TAISA MIRANDA RAFAEL em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de novembro de 2023 Processo Nº: 0805744-50.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO GMAC S.A.
Requerido: TELMA TAISA MIRANDA RAFAEL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 103681881, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de novembro de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 16:35
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/05/2023 23:59.
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20/06/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 04:30
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0805744-50.2023.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
REQUERIDO: TELMA TAISA MIRANDA RAFAEL ENDEREÇO: Nome: TELMA TAISA MIRANDA RAFAEL Endereço: Avenida dos Ipês, 13, QD 58 LT 13 -, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VEÍCULO: MARCA GM/ONIX PLUS PREMIER, COR PRATA, CHASSI 9BGEY69H0MG119359, MODELO 2021, ANO 2020, PLACAS QVM6I39-*12.***.*38-60.
DECISÃO- MANDADO 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Indefiro pedido de tramitação em segredo de justiça, pois a ação de busca e apreensão não se insere na exceção de interesse público que ampare a medida, tratando-se, na verdade, de interesse patrimonial e individual do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Parauapebas/PA, 20 de abril de 2023 PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23041319053528000000086127672. 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
02/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 11:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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