TJPA - 0823384-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 02:07
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
29/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
23/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:33
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 03:09
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:32
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:20
Decorrido prazo de YONE YAE GODINHO SUZUKI em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
17/01/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 05:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:51
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 02:58
Decorrido prazo de YONE YAE GODINHO SUZUKI em 31/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 05:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 30/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:01
Decorrido prazo de YONE YAE GODINHO SUZUKI em 16/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0823384-30.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Considerando o teor da certidão de id 51149788, cumpra-se a decisão ID Num. 28264294. 2- PRIC.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/03/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0823384-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as custas pagas pela parte autora (IDs Num. 33528979 e Num. 33528981) referem-se tão somente à diligência de oficial de justiça, quando os atos ordinatórios ID Num. 30201018 e ID Num. 34929620 determinam que também que seja recolhida custas por expedição de mandado.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 dias para recolhimento das custas devidas para expedição de mandado.
Realizado o pagamento, cumpra-se a decisão ID Num. 28264294.
Certifique-se o que houver.
Belém/PA, 30 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 13:49
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0823384-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Caso comprovado o recolhimento das custas informado pela parte autora, cumpra-se a decisão ID Num. 28264294.
Belém/PA, 2 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0823384-30.2021.8.14.0301 Autor: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3775, Avenida Almirante Barroso 3775, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-903 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para promova o cumprimento da diligência de ID n. 30201018 no prazo improrrogável de 5 dias.
Advirta-se a parte autora que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/15.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e voltem os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém/PA, 16 de agosto de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
20/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 12/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: ante o teor do (ID 28264294), fica intimada a parte autora para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIA de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 26/07/2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
26/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0823384-30.2021.8.14.0301 Autor: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Réu: YONE YAE GODINHO SUZUKI Endereço: Avenida João Paulo II, 1503, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de YONE YAE GODINHO SUZUKI , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 16.934,78 (dezesseis mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), decorrente da ausência de pagamento de serviços educacionais prestados.
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (conforme ID n. 25406124 - Pág. 1), de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 16.934,78 (dezesseis mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 18 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 14:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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