TJPA - 0806292-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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04/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:40
Baixa Definitiva
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04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ARTUR DHONATA DE SOUZA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DE MELO OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ARTUR DHONATA DE SOUZA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DE MELO OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806292-98.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARIA IRACEMA DE MELO OLIVEIRA, BRUNA SANTOS OLIVEIRA, ARTUR DHONATA DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo nº. 0806292-98.2023.8.14.0000. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravante: ESTADO DO PARÁ.
Agravados: MARIA IRACEMA DE MELO OLIVEIRA, BRUNA SANTOS OLIVEIRA E ARTUR DHONATA DE SOUZA OLIVEIRA.
Relator(a): DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR PENSÃO POR MORTE – DETENTO MORTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE – DOCUMENTOS CONSTANTES DOA AUTOS – TEMPO HÁBIL FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO – 30 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – OBJETIVO DE REFORÇAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO Processo nº. 0806292-98.2023.8.14.0000. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravante: ESTADO DO PARÁ.
Agravados: MARIA IRACEMA DE MELO OLIVEIRA, BRUNA SANTOS OLIVEIRA E ARTUR DHONATA DE SOUZA OLIVEIRA.
Relator(a): DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA, nos autos de Cumprimento de Sentença, proposto por MARIA IRACEMA DE MELO OLIVEIRA, BRUNA SANTOS OLIVEIRA E ARTUR DHONATA DE SOUZA OLIVEIRA.
Nas razões o agravante informa que se trata de Cumprimento de Sentença que condenou o agravante ao pagamento de indenização por danos morais e pensão em razão de morte de custodiado no Estado.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “DESPACHO – MANDADO 1.
Honorários advocatícios serão arbitrados ao final, conforme artigo 85, §3º do CPC, ressalvada a hipótese prevista no artigo 85, §7º do CPC. 2.
Intime-se o executado por seu representante legal, para, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de requisição de pagamento à autoridade competente.
Bem como para que implemente a obrigação de fazer de IMPLEMENTAR no prazo de 30 (trinta) dias a pensão por morte aos requerentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000,00 a cada 30 trinta dias de atraso. 3.
Alterações de praxe no sistema PJE em relação a fase do processo.” O Agravante alega em seu recurso a impossibilidade de implementação da pensão sem os documentos necessários.
Aduz que a obrigação imposta ao Estado ainda não foi implementada, segundo informação da SEPLAD, em razão da ausência de documentos essenciais para o cumprimento da obrigação de fazer, tais como RG, CPF e comprovante de residência dos beneficiários.
Afirma que o Estado peticionou nos autos requerendo a intimação dos autores para que apresentem os documentos pendentes para fins de cadastro para o pagamento de pensão mensal, o que ainda não foi feito.
Desta forma, alega que deve ser afastada a aplicação de multa por eventual descumprimento, considerando a impossibilidade de implementação da pensão sem os documentos solicitados pelo órgão competente.
Assevera ainda, que a multa foi fixada de forma exorbitante.
Ao final, requereu: “a) seja o presente agravo conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e recebido na modalidade de instrumento, tendo em vista o perigo de lesão grave e de difícil reparação; b) seja conferido efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), com o fim de sustar imediatamente o efeito da decisão impugnada; c) ao final, seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, dando-se total provimento ao mesmo, com a reforma definitiva da decisão.” Vieram-me os autos em distribuição.
Ao analisar o pedido liminar, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Id 13949495.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Id 14046280.
A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar considerando o disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Processo nº. 0806292-98.2023.8.14.0000. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravante: ESTADO DO PARÁ.
Agravados: MARIA IRACEMA DE MELO OLIVEIRA, BRUNA SANTOS OLIVEIRA E ARTUR DHONATA DE SOUZA OLIVEIRA.
Relator(a): DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e passo à análise meritória.
De início, é importante destacar que o Recurso de Agravo de Instrumento se limita ao exame da decisão agravada, proferida pelo Magistrado a quo, de forma que é incabível analisar no presente recurso o mérito da ação principal, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Portanto, cabe, neste momento, a análise dos requisitos necessários para a manutenção da decisão liminar proferida pelo Magistrado a quo.
A decisão liminar visa assegurar a efetividade do direito em discussão no mérito da demanda, e assim garantir a proteção de direitos urgentes, diante da possibilidade de reconhecimento do mesmo.
In casu, o agravante foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e pagamento de pensão alimentícia aos agravados, tendo a decisão condenatória transitado em julgado em 25.08.2022.
No cumprimento de sentença o Magistrado a quo determinou o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação referente à implementação da pensão aos agravados.
A alegação de que não é possível a implementação da pensão em razão a ausência de documentação necessária, não é fato que possa justificar o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado, posto que o agravante deve e possui condições de estabelecer esforços para alcançar as documentações necessárias.
Inclusive é possível verificar que os documentos pessoais dos agravados se encontram acostados aos autos principais, ID 91334059.
Aliado a isso, entendo que o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação foi demais elástico, posto que fixado em 30 dias, portanto tempo suficiente para a efetiva regularização da situação.
A multa por descumprimento mostra-se proporcional e razoável, considerando que se trata de verba alimentar que demanda urgência, nestes moldes o Poder Judiciário está apenas garantindo o cumprimento da observância do direito já reconhecido em decisão transitada em julgado, para que lhe seja garantido a manutenção da vida com dignidade, mesmo que para tanto seja necessária a imposição de multas, em caso de descumprimento.
Portanto, não há motivos para o afastamento da multa fixada, nem mesmo sua redução, uma vez que a mesma somente irá incidir em caso de descumprimento, o que não se espera.
Segue entendimento jurisprudencial: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É perfeitamente possível a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, pois tem apenas o condão de reforçar o comando do magistrado a quo, não surtindo efeitos nos casos de cumprimento tempestivo da obrigação.
Ainda, a aplicação da referida multa está em consonância com o art. 536 § 1º do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XII, da IN 39 do C.
TST.
Apelo da ré parcialmente provido. (TRT-2 10004182320205020006 SP, Relator: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 24/06/2021)
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada proferida pelo Magistrado a quo. É como voto.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 16/08/2023 -
17/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 08:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0806292-98.2023.8.14.0000. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravante: ESTADO DO PARÁ.
Agravados: MARIA IRACEMA DE MELO OLIVEIRA, BRUNA SANTOS OLIVEIRA E ARTUR DHONATA DE SOUZA OLIVEIRA.
Relator(a): DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA, nos autos de Cumprimento de Sentença, proposto por MARIA IRACEMA DE MELO OLIVEIRA, BRUNA SANTOS OLIVEIRA E ARTUR DHONATA DE SOUZA OLIVEIRA.
Nas razões o agravante informa que se trata de Cumprimento de Sentença que condenou o agravante ao pagamento de indenização por danos morais e pensão em razão de morte de custodiado no Estado.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “DESPACHO – MANDADO 1.
Honorários advocatícios serão arbitrados ao final, conforme artigo 85, §3º do CPC, ressalvada a hipótese prevista no artigo 85, §7º do CPC. 2.
Intime-se o executado por seu representante legal, para, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de requisição de pagamento à autoridade competente.
Bem como para que implemente a obrigação de fazer de IMPLEMENTAR no prazo de 30 (trinta) dias a pensão por morte aos requerentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000,00 a cada 30 trinta dias de atraso. 3.
Alterações de praxe no sistema PJE em relação a fase do processo.” O Agravante alega em seu recurso a impossibilidade de implementação da pensão sem os documentos necessários.
Aduz que a obrigação imposta ao Estado ainda não foi implementada, segundo informação da SEPLAD, em razão da ausência de documentos essenciais para o cumprimento da obrigação de fazer, tais como RG, CPF e comprovante de residência dos beneficiários.
Afirma que o Estado peticionou nos autos requerendo a intimação dos autores para que apresentem os documentos pendentes para fins de cadastro para o pagamento de pensão mensal, o que ainda não foi feito.
Desta forma, alega que deve ser afastada a aplicação de multa por eventual descumprimento, considerando a impossibilidade de implementação da pensão sem os documentos solicitados pelo órgão competente.
Assevera ainda, que a multa foi fixada de forma exorbitante.
Ao final, requereu: “a) seja o presente agravo conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e recebido na modalidade de instrumento, tendo em vista o perigo de lesão grave e de difícil reparação; b) seja conferido efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), com o fim de sustar imediatamente o efeito da decisão impugnada; c) ao final, seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, dando-se total provimento ao mesmo, com a reforma definitiva da decisão.” É o relatório.
DECIDO.
Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que tempestivo e a matéria tratada encontra-se inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015.
Passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal nele formulado, atento ao que dispõe o Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) De acordo com o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência: verificação de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os requisitos mencionados encontram-se lavrados nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Segundo o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito, “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” Enquanto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é o perigo hábil que reside na manutenção do status quo, que poderá tornar inútil a garantia ou posterior realização do direito.
De acordo com a lição do doutrinador Fredie Didier Jr “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A plausividade do direito invocado pelo agravado não se mostra presente considerando que a decisão agravada, concedeu um prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, referente à implementação da pensão por morte aos requerentes.
Portanto, a priori não verifico que seja uma obrigação impossível de cumprir no prazo estabelecido, considerando que, segundo o próprio agravante, falta apenas os documentos necessários para implementação da pensão, porém os referidos documentos encontram-se acostados aos autos principais, ID 91334059.
Com relação a alegação de multa exorbitante, igualmente, não verifico que se enquadre nos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, posto que além de não considerar o valor exorbitante, o mesmo somente será imputado ao agravante em caso de descumprimento da decisão judicial, o que não se espera.
Assim, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, não há motivos, no momento, para a concessão do efeito ativo pleiteado.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
08/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 23:14
Declarada incompetência
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20/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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