TJPA - 0805370-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 14:31
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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28/08/2021 00:03
Decorrido prazo de SILAS SOUSA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:33
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 11/08/2021.
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805370-28.2021.8.14.0000 PACIENTE: SILAS SOUSA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA RELATOR(A): Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0805370-28.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: FREDERICO NOGUEIRA NOBRE DE AMORIM (OAB/PA Nº 12.845) E EUCLIDES CUNHA RAMALHO (OAB/PA Nº 28.940) PACIENTE: SILAS SOUSA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUPIRANGA/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800008-67.2021.8.14.0025 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
MANDADO DE PRISÃO.
NEGADO PEDIDO DE REVOGAÇÃO – CRIME DE ESTUPRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INOCORRÊNCIA.
QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES NO CONTEXTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 08 DO TJPA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Da leitura da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, bem como da decisão que indeferiu o pedido para revogá-la, vê-se ter o magistrado de primeiro grau entendido ser a medida extrema necessária à garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, visando ser medida imprescindível às investigações. 2.
Outrossim, as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não autorizam a concessão do benefício almejado, ex-vi súmula 08, desta Corte. 3.
Habeas corpus conhecido e denegado.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelos Senhores Advogados Frederico Nogueira Nobre de Amorim e Euclides Cunha Ramalho, em favor de Silas Sousa Silva, nos autos do processo nº 0800008-67.2021.8.14.0025, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga/PA, sob a acusação de ter incorrido no delito previsto no art. 213 do CPB.
Informam os impetrantes que o paciente teve expedido mandado de prisão em 11 de maio do corrente ano.
Contrapõem os fundamentos da decisão que decretou a preventiva, combatendo os fundamentos da garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal.
Ressaltam ainda que o coacto possui residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita, junta certidão de antecedentes criminais (ID nº 5369659).
Por tais motivos, pedem a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar.
Por fim, requerem, liminarmente para: “(...)revogar a prisão e assegurar ao paciente SILAS SOUSA SILVA o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, determinando a expedição do competente alvará de soltura.
Requer-se, ainda, que realizados os trâmites legais, ao final, este E.
Tribunal confirme a liminar para, em definitivo, conceder a ordem de Habeas Corpus e a revogação da prisão ilegal, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 CPP), o que se requer subsidiariamente, com a consequente expedição de alvará de soltura, em definitivo. “ Juntaram documentos (id 5369651 a id 5370031).
Os autos vieram a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, determinando que após retorno do parecer Ministerial, os autos viessem a mim conclusos.
Esclareceu o magistrado de primeiro grau estar o paciente com mandado de prisão pendente de cumprimento desde o dia 11 de maio de 2021, tendo indeferido o pedido para revogá-la, em consonância com o parecer ministerial e seguindo os autos regular trâmite.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifestou-se pelo conhecimento e concessão do writ.
Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório.
VOTO Da leitura da decisão que expediu mandado de prisão preventiva do paciente, bem como da decisão que indeferiu o pedido para revogá-la, vê-se ter o magistrado de primeiro grau entendido ser a medida extrema necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal, e, em razão da gravidade da conduta, situação corroborada, dentre outros, pelo depoimento da vítima perante o Ministério Público, portanto, a segregação cautelar do coacto, se mostra benéfica à instrução processual, pois notória para evitar-se prejuízo às investigações, sendo imperioso transcrever trecho da decisão ora vergastada, verbis: “(...) De início, acerca da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, verifico que os documentos e o depoimento da vítima perante o representante do Ministério Público revelam que o representado teria supostamente praticado os crimes de estupro perpetrado mediante violência física e ameaças para obrigar a vítima a praticar conjunção carnal consigo contra sua vontade.
Nesse sentido, as informações prestadas perante o Ministério Público revelam que o representado teria agido de forma audaciosa, destemida e alheia às consequências de seus atos, o que se constata analisando o modus operandi do crime em análise.
Enfim, frise-se a gravidade em concreto do delito, haja vista as circunstâncias e consequências dos fatos, o seu modus operandi e o desdém das ações noticiadas, por si sós, demonstram que o representado em liberdade oferece risco à coletividade e à paz social, sendo, pois, imperiosa uma atuação mais enérgica neste momento a fim de evitar um mal maior. (...) No caso em tela, torna-se necessário a constrição cautelar provisória do representado, por ser medida imprescindível às investigações, uma vez que em liberdade, ele pode tumultuar ou até mesmo obstruir a colheita de outros elementos informativos relevantes, tais como o reconhecimento pessoal e acareações, e ainda, a oitiva de outras testemunhas.
Além, pelas informações prestadas pela própria vítima, esta encontra-se ameaça, tem medo, inclusive sendo forçada a contrair núpcias com seu agressor, o que viola significativamente o andamento processual e consequente aplicação da lei penal” Por oportuno, destaco que a existência de condições pessoais favoráveis, alegadas pelos impetrantes – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
Eis o enunciado da Súmula nº 08 do E.
TJE/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
A despeito da aguerrida impetração, os argumentos apresentados não merecem prosperar, pelo que deve ser mantida a cautelar preventiva decretada em desfavor do coacto Silas Sousa Silva.
Por todo o exposto, e pedindo vênia a eminente Procuradora de Justiça – em razão de não acompanhar seu judicioso parecer, conheço a ordem, e no mérito, denego-a. É como voto.
Belém (Pa), 27 de julho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator Belém, 06/08/2021 -
10/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:20
Denegado o Habeas Corpus a SILAS SOUSA SILVA - CPF: *74.***.*86-87 (PACIENTE)
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05/08/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 19:38
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:16
Juntada de Informações
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21/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0805370-28.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: FREDERICO NOGUEIRA NOBRE DE AMORIM (OAB/PA Nº 12.845) E EUCLIDES CUNHA RAMALHO (OAB/PA Nº 28.940) PACIENTE: SILAS SOUSA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUPIRANGA/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800008-67.2021.8.14.0025 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelos Senhores Advogados Frederico Nogueira Nobre de Amorim e Euclides Cunha Ramalho, em favor de Silas Sousa Silva, nos autos do processo nº 0800008-67.2021.8.14.0025, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga/PA, sob a acusação de ter incorrido no delito previsto no art. 213 do CPB.
Informam os impetrantes que o paciente teve expedido mandado de prisão em 11 de maio do corrente ano.
Contrapõem os fundamentos da decisão que decretou a preventiva, combatendo os fundamentos da garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal.
Ressaltam ainda que o coacto possui residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita, junta certidão de antecedentes criminais (ID nº 5369659).
Por tais motivos, pedem a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar.
Por fim, requerem, liminarmente para: “(...)revogar a prisão e assegurar ao paciente SILAS SOUSA SILVA o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, determinando a expedição do competente alvará de soltura.
Requer-se, ainda, que realizados os trâmites legais, ao final, este E.
Tribunal confirme a liminar para, em definitivo, conceder a ordem de Habeas Corpus e a revogação da prisão ilegal, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 CPP), o que se requer subsidiariamente, com a consequente expedição de alvará de soltura, em definitivo. “ Juntaram documentos (id 5369651 a id 5370031).
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Considerando que a apreciação do presente mandamus é atribuição originária da Seção de Direito Penal do TJEPA, consoante art.30, I, “a”, do Regimento Interno desta E.
Corte, determino a retificação da autuação do feito para vinculação ao órgão julgador competente. 3.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 5.
Servirá cópia do presente despacho como ofício.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 16 de junho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
18/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 10:12
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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