TJPA - 0807491-87.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:28
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA FERREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:33
Juntada de Ofício
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21/09/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:19
Decorrido prazo de WALLACY DO VALE BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:39
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA FERREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 03:26
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER LESÃO CORPORAL – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Proc. nº 0807491-87.2021.8.14.0401 Autos: Ação Penal – LESÃO CORPORAL Acusado: WALLACY DO VALE BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra a nacional WALLACY DO VALE BARBOSA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de Lesão Corporal contra Jessica Pamela Ferreira da Silva por fato ocorrido no dia 08/03/2021.
Recebida a denúncia, o acusado, citado, apresentou resposta à acusação por meio de seu patrono constituído.
A audiência de instrução e julgamento restou infrutífera, uma vez que, apesar de intimadas, a vítima e as testemunhas não compareceram ao ato.
O Ministério Público requereu a desistência de suas oitivas.
Foi decretado o prosseguimento do feito nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que o acusado não compareceu à audiência nem justificou sua ausência.
Encaminhados os autos ao Parquet para manifestação, este apresentou petição, na qual, declarou que nada tem a requerer em caráter de diligência e apresentou suas alegações finais, pugnado a final pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas, ao argumento de que as provas repetitivas precisam ser produzidas em juízo, em razão do contraditório e da ampla defesa.
Os autos foram encaminhados à Defesa que, por sua vez ratificou a manifestação do Ministério Público e pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.
Relatado o necessário, DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática do crime de Lesão Corporal, tipificado nos artigos 129, § 9º, do CP.
Não foram produzidas provas durante a instrução processual.
Em suas razões finais, as partes pugnaram pela absolvição do réu, por insuficiência de provas.
Tenho que assiste razão às partes, pois, ninguém foi ouvido em audiência e não houve produção de provas em juízo.
Diante disso, não há como se imputar a autoria dos crimes imputados ao denunciado.
Ora, apesar de compartilhar que nos crimes de violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima ganha especial relevância, é necessário que ela esteja acompanhada por outros meios de provas.
No presente caso, o Ministério Público não se desincumbiu de trazer aos autos outros elementos, extreme de dúvidas, que corroborassem os termos da denúncia.
Portanto, tenho que a autoria do crime não restou suficientemente comprovada, de modo que a absolvição é medida que se impõe.
Anoto que não houve interrogatório no curso da instrução, em razão de o feito ter prosseguido nos termos do art. 367 do CPP.
CONCLUSÃO Pelo exposto, por inexistirem provas que confirmem os fatos relatados na denúncia e tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não resta outra alternativa senão acolher as ponderações do Ministério Público e da Defesa e julgar improcedente a denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, WALLACY DO VALE BARBOSA, já qualificado, da imputação do crime de Lesão Corporal por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Intimadas a acusação e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 31 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
31/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:18
Decorrido prazo de WALLACY DO VALE BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 01:01
Decorrido prazo de WALLACY DO VALE BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:01
Decorrido prazo de WALLACY DO VALE BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 13:35
Decorrido prazo de WALLACY DO VALE BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:15
Decorrido prazo de WALLACY DO VALE BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0807491-87.2021.8.14.0401 Acusado: WALLACY DO VALE BARBOSA Vítima: JESSICA PAMELA FERREIRA DA SILVA Capitulação: art. 129, § 13° do CPB.
Data e hora designadas: 07 de novembro de 2022, às 09:30 horas.
PRESENÇAS: Juiz: IVAN DELAQUIS PEREZ Promotor de Justiça: FRANKLIN LOBATO PRADO (participação por meio de videoconferência) AUSÊNCIAS: Advogado(a) do réu: MANUEL FIGUEIREDO NETO, OAB/PA n° 2139 Acusado: WALLACY DO VALE BARBOSA Vítima: JESSICA PAMELA FERREIRA DA SILVA Testemunha(s): JUSERLANDIA FERREIRA DA SILVA Testemunha(s) da defesa: CLAUDETE DOS SANTOS OLIVEIRA e CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deliberou nos seguintes termos: “Tendo em vista que o acusado deixou de atualizar o seu endereço, não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência, determino o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP”.
O Ministério Público requereu desistência das testemunhas arroladas na denúncia, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Ato contínuo, o Ministério Público pediu que as alegações finais fossem apresentadas na forma de memoriais.
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerimento do MP, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar alegações finais, na forma de memoriais escritos. 2.
Decorrido o prazo, intime-se a defesa para a mesma finalidade e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. 3.
Intimados os presentes.
Belém (PA), 07 de novembro de 2022.
Ivan Delaquis Perez, Juiz de Direito no exercício da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. (Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Renan Rosário, estagiário de Direito, o digitei e subscrevi).
JUIZ DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO (participação por meio de videoconferência) -
08/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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02/11/2022 03:21
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA FERREIRA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 00:51
Decorrido prazo de WALLACY DO VALE BARBOSA em 26/09/2022 23:59.
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03/10/2022 22:39
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2022 03:35
Decorrido prazo de WALLACY DO VALE BARBOSA em 30/08/2022 23:59.
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09/09/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 09:56
Decorrido prazo de WALLACY DO VALE BARBOSA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:56
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA FERREIRA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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04/08/2022 00:47
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 23:00
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 00:03
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 00:43
Expedição de Mandado.
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04/01/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
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04/01/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 02:26
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2021 00:37
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA FERREIRA DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 10:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher DECISÃO-MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: WALLACY DO VALE BARBOSA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, em frente à choperia Rolon, bairro: Canudos, Belém-PA.
Telefone: 91 98285-8823. 1.
Cuida-se de denúncia oferecida contra WALLACY DO VALE BARBOSA, imputando-lhe a prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art(s). 129, parágrafo 9º, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei nº 11.340/2006. 2.
De acordo com o art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição ou justa causa para o exercício da ação penal. 3.
Não vislumbro, no presente caso, nenhuma das hipóteses legais de rejeição liminar da denúncia. 4.
Aplica-se, à espécie, o mesmo entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça em julgado de cuja ementa colho os seguintes excertos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. (....) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. (...) II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU de 04/09/1996).
Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal. (...)” (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJU de 03/03/2006). 5.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41 do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o Sr.
WALLACY DO VALE BARBOSA, como incurso nas sanções penais do(s) artigo(s) 129, parágrafo 9º, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei nº 11.340/2006. 6.
CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 7.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 8.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales, nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, Bairro Campina, Belém-PA, telefone (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º do art. 396-A do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena de o processo seguir sem a sua presença (art. 367 do CPP). 9.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processuais, nos termos do art. 399 do CPP, designe, a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 10.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 11.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém, PA, 13 de agosto de 2021.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/08/2021 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2021 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:16
Recebida a denúncia contra WALLACY DO VALE BARBOSA - CPF: *19.***.*18-42 (INVESTIGADO)
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07/07/2021 11:23
Conclusos para decisão
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05/07/2021 01:13
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:13
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA FERREIRA DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:13
Decorrido prazo de WALLACY DO VALE BARBOSA em 02/07/2021 23:59.
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18/06/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0807491-87.2021.8.14.0401 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente Inquérito Policial é relativo à Medida Protetiva de nº 0803293-07.2021.8.14.0401 em trâmite na 3ª Vara de Violência Doméstica, na qual inclusive já houve decisão proferida nos autos, caracterizando sua prevenção para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os autos de Inquérito Policial, por prevenção, ao Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
16/06/2021 22:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2021 13:07
Conclusos para decisão
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16/06/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 20:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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