TJPA - 0805230-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 09:17
Baixa Definitiva
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11/05/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA em 10/05/2022 23:59.
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de NEY CARVALHO DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 18:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA (AGRAVADO) e provido em parte
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18/03/2022 15:20
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 11:41
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2022 23:59.
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18/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:25
Conclusos ao relator
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14/12/2021 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
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14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:16
Conclusos ao relator
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13/09/2021 15:05
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 08:45
Conclusos ao relator
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15/07/2021 08:45
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA em 13/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 29 de junho de 2021. -
29/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº PJE: 0805230-91.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (3.ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: NEY CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: DIEGO RENATO BARBOSA DA SILVA – OAB-PA nº. 23.690 AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA WELTON MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por NEY CARVALHO DA SILVA, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido de Liminar (n.º 0801437-32.2021.8.14.0005), proposta em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA.
Consta dos autos que o Juízo a quo deferiu o pedido liminar da autora de indisponibilidade de bens e valores dos Requeridos, inclusive do Agravante, “até o montante de R$ 21.062.545,66 (vinte e um milhões, sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), mediante o uso dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, devendo o cumprimento das referidas diligências e eventuais incidentes serem autuados em apartado.
Fica expressamente consignado que deverá ser respeitado o limite imposto por lei de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos nas cadernetas de poupança, bem como as verbas de natureza salarial, tudo a ser comprovado pelos réus.” Insurge-se contra a diretiva, aduzindo que o bloqueio de valores/bens e a restrição de circulação do único veículo está afetando drasticamente a vida pessoal e profissional do Agravante.
E não poderia ser diferente já teve suas contas bloqueadas no valor de R$ 21.062.545,66 (vinte e um milhões, sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), em razão ter sido incluído como Réu– de forma irresponsável – na Ação de Improbidade Administrativa.
Assevera ser ilegal o bloqueio realizado nas contas salários do Agravante e, de igual forma, afronta a dignidade e a subsistência própria e de sua família, motivo pelo qual se postula seu imediato desbloqueio e restituição.
Relata que é enfermeiro vinculado à Secretaria de Saúde desde 2006, sem qualquer poder de decisão acerca dos pagamentos de contribuições previdenciárias, tanto é que o nome do agravante consta no polo passivo e apenas, não havendo nenhum documento nos autos capaz de demonstrar qualquer responsabilidade em relação à pagamentos de contribuição previdenciária.
Afirma, ainda, que nunca auferiu qualquer vantagem econômica ilícita ou em razão de omissão de repasses previdenciários, como facilmente pôde ser verificado em sua conta que teve bloqueados a quantia de R$ 509,24 (quinhentos e nove reais e vinte a quatro centavos), correspondente a proventos da Prefeitura Municipal de Altamira e do Estado do Pará, conforme demonstrativos bancários anexos.
Aduz que além da completa falta de fundamentação para o bloqueio de suas contas, mostra-se absurda e desproporcional a decretação de restrição de circulação do único veículo do Agravante, bem como o bloqueio de 01 terreno avaliado em R$ 21.033,54 (vinte um mil e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), o qual foi adquirido no ano de 2006, e se encontra devidamente registrado no Cartório do 3º Ofício da Comarca de Altamira, sob o nº 221, Livro 02, Fls. 152, conforme escritura pública anexa.
Informa que o Agravante recebe mensalmente o valor de R$ 3.802,40 (três mil, oitocentos e dois reais e quarenta centavos), referente aos proventos pagos pelo Estado do Pará, no Banco BANPARÁ - Agência 029 - C/C 2071274, e R$ 3.891,13 (três mil, oitocentos e noventa e um reais e treze centavos), referente aos proventos da Prefeitura Municipal de Altamira, no Banco do Brasil - Agência 0567-3 - C/C 7.617-1, conforme contracheques anexos.
Pontua que se mostra desnecessária, desproporcional e ilegal a ordem judicial proibindo a circulação do único veículo do agravante, o qual utiliza vez que inexiste fundamentação fática e jurídica suficiente para demonstrar atos de improbidade administrativa supostamente praticado pelo agravante, bem como não houve pedido de restrição total por parte do agravado, tendo o juízo excedido e abusado seu poder-dever jurisdicional, além de ser medida excepcional, a hipótese de proibição de circulação só seria cabível em casos comprovada dificuldade em localizar do veículo e se requerido ao juízo, o que não ocorre no caso dos autos.
Ante esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada que bloqueou a conta poupança do agravante, restringiu a circulação de veículo e gravou com cláusula restritiva um imóvel devidamente registrado.
Ao final, o provimento do agravo para o fim de anular in totum a diretiva combatida, com a restituição do montante, além da liberação das restrição que recaíram sobre o único veículo e sobre o imóvel do agravante, pelos motivos aduzidos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Cumpre salientar que a análise do presente recurso deve cingir-se tão somente aos limites da decisão agravada, sendo velado a este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, pronunciar-se a respeito de matéria ainda não enfrentada pelo juízo a quo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, neste juízo de cognição sumária, vislumbro que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão de 1.º grau.
Nesse viés, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável.
Destarte, não houve demonstração por parte do agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória.
Com efeito, não é possível, no momento em que se discute a viabilidade da medida liminar, esgotar o objeto da ação e realizar o exame exaustivo das provas até aqui produzidas, bem como a adequação dos fatos indiciários às hipóteses estabelecidas na Lei nº 8.429/92, não havendo que falar em ausência de demonstração de nexo de causalidade e da presença do dolo ou má-fé do agravante na decisão atacada, pois são situações a serem dirimidas no decorrer da instrução processual.
Quanto a insurgência sobre a medida de indisponibilidade de bens, entendo que deve ser mantida vez que, considerando a redação do art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade de bens é viável quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, devendo recair sobre o necessário que assegure o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Assim, a medida constritiva busca evitar dilapidação de bens pelos acionados e garantia de resultado útil do processo, qual seja, integral ressarcimento do dano, o que não impede o exercício de posse sobre os bens por eles, mas restringe seu uso para impedir atos de alienação e de disposição.
Nesse viés, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, conforme se encontra consolidado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que apreciando o tema sobre regime de recurso repetitivo, ementou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO O SEU PATRIMÔNIO.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73.
FUMUS BONI IURIS.
QUESTÃO NÃO APRECIADA, NA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/11/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, determinara a indisponibilidade de seus bens.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que "não houve a imprescindível demonstração pelo agravado, de qualquer ato ou tentativa de ato, por parte do réu/agravante, de dilapidar seu patrimônio ou parte dele, sendo certo que essa demonstração é juridicamente preponderante para o deferimento judicial de medida cautelar de indisponibilidade de bens".
III.
Não existem óbices ao conhecimento do Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás.
Em primeiro lugar, porque a matéria referente aos requisitos necessários à decretação de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/92, foi amplamente debatida, no acórdão recorrido, não havendo falar em ausência de prequestionamento.
Além disso, não há necessidade de reexame de matéria fática para o deslinde da controvérsia, mas apenas decidir se, para fins de decretação de indisponibilidade de bens, de que trata o referido dispositivo legal, é necessária a prévia comprovação de que o réu esteja se desfazendo de seu patrimônio, como exigido pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido.
IV.
Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (STJ, REsp 1.366.721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014).
V.
No que refere à presença do fumus boni iuris, o agravante não possui interesse recursal, pois a decisão agravada apenas determinou o retorno dos autos à origem, "de modo que, afastado o fundamento relativo à necessidade de demonstração da possibilidade de dilapidação dos bens, analise, à luz da jurisprudência desta Corte, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens".
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1388612/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) Com efeito, os fatos narrados na inicial da ação civil pública em que foi proferida a decisão recorrida dão conta dos fortes indícios da conduta ímproba por parte do réu, ora agravante, uma vez que assumiu o cargo de Secretário Municipal de Saúde e, “na investidura do Cargo o demandado já tomou posse de suas devidas atribuições como gestor da Secretaria de Saúde Municipal, ciente que essa possuía poderio econômico independente, porém, da mesma forma autuo de maneira improba, não conduzindo os descontos previdenciários às suas respectivas finalidades”, sendo atitudes, no mínimo, suspeitas, razão pela qual quaisquer provas a serem produzidas a fim de desconstituir a acusação devem ser feitas perante o juízo a quo, que possui mais condições de aferir a sua participação dolosa ou não.
Ademais, cumpre ressaltar que, neste momento processual, diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, as decisões que decretam ou que mantém a decretação de indisponibilidade de bens, diferente do que alega a agravante, não precisam descrever em minúcias as ações ou omissões praticadas pelos réus, na medida em que, nessa fase inaugural, vige o princípio do 'in dubio pro societate'.
Significa dizer que a medida pode ser imposta ainda que somente haja indícios da prática de ato de improbidade administrativa.
Ressalto, ainda que, devem ser indisponibilizados seus bens, tantos quanto bastem para ressarcir o erário.
Ressalte-se que tal providência não fere o direito de propriedade, na medida em que a liminar apenas impõe a indisponibilidade e não a perda dos bens. É indiscutível que o bloqueio de bens é uma medida excepcional e que causa inconvenientes a agravante, contudo, a espécie reclama sua aplicação imediata, tendo em vista as particularidades do caso concreto, vale dizer, a existência de fortes indícios acerca da lesão ao erário municipal, na medida em que em cognição não exauriente, parece-me que os fatos narrados revelam, em tese, a possível prática de ato de improbidade administrativa identificada acima.
Assim, vislumbro presente o fumus boni iuris para o deferimento da medida cautelar ora combatida, pois aparentemente há fundados indícios da sua responsabilidade na prática de ato de improbidade, bem como a necessidade de garantir o ressarcimento ao erário municipal e, por esses motivos, concluo pela manutenção da liminar imposta ao agravante, os quais conferem efetividade a eventual provimento futuro, sob pena de seu total esvaziamento.
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Presente essa moldura, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 995, § único, c/c art. 1019, I do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo do Colegiado, mantendo-se a decisão combatida.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 21 de junho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA Relator -
21/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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