TJPA - 0800089-84.2021.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 23:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2025 11:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
21/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:37
Juntada de outras peças
-
27/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
27/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 19:52
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800089-84.2021.8.14.0067 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal RECURSO: Apelação Criminal COMARCA: Mocajuba APELANTE: Jhonatan Ferreira dos Santos ADVOGADO(A): Defensoria Pública Estadual APELADA: A Justiça Pública PROC.
DE JUSTIÇA: Dr.
Ricardo Albuquerque da Silva RELATOR: Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REQUERIDA ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA.
PRETENSÃO INFUNDADA.
Confirmado nos autos a autoria do crime em questão.
Demonstrada a existência de provas seguras quanto a autoria do crime de tráfico de drogas.
Depoimento de policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado que deve ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório.
PRETENDIDA REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL, NO QUE TANGE A PENA BASE, PARA QUE ESTA SEJA DOSADA NO MÍNIMO PERMITIDO AO TIPO VIOLADO.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
Pena base imposta de forma proporcional nos autos, tendo sido consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, onde, no caso em estudo, além de se analisar as circunstâncias presentes no art. 59 do CPB, deverá ser levado em consideração com preponderância sobre estas, a natureza e quantidade de droga apreendida, nos termos doa rt. 42 da Lei 11.343/2006, que foi o caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do relator.
Julgamento realizado aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Vânia Fortes Bitar Cunha. -
02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 15:18
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 11:40
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:40
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800089-84.2021.8.14.0067 Assunto: [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JHONATAN FERREIRA DOS SANTOS Nome: JHONATAN FERREIRA DOS SANTOS Endereço: ALBERTO SALAME, NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC (TERCEIRO INTERESSADO), DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA (AUTORIDADE)] SENTENÇA Vistos RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JHONATAN FERREIRA DOS SANTOS, como incursos nas penas dos arts. 33 da Lei 11.343/06.
Diz a peça acusatória: “No dia 06 de fevereiro de 2021, por volta das 14:00 horas, na travessa Doutor Alberto Salame, Bairro Novo, nesta cidade e comarca, Policiais Militares desta urbe surpreenderam o denunciado trazendo consigo, para fins de tráfico, 25(vinte e cinco) porções da droga ilícita vulgarmente conhecida como óxi, droga ilícita capaz de causar dependência física e psíquica, individualizadas para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme laudo de constatação provisório de pág. 06 de ID 23207069 […] Segundo restou apurado, a Polícia Militar recebeu notícia anônima de que um foragido do sistema penal estaria vendendo drogas no local acima mencionado.
Diante disso, os policiais militares compareceram ao referido local, onde encontraram com o agente, que imediatamente empreendeu fuga, sendo, porém, alcançado pelos policiais, vindo a ser preso em flagrante delito, oportunidade em que foi apreendida com ele a droga anteriormente aludida e a quantia em espécie de R$ 120,00(cento e vinte reais) em cédulas de pequeno valor [...]” Termo de Exibição e Apreensão da substância entorpecente. (vide ID nº 23118144) Laudo de constatação provisória. (vide ID nº 23118144 – pg. 5) O réu se encontra custodiado cautelarmente desde o dia 06/02/2021.
A denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2021. (vide ID nº 23550726) Defesa Prévia do acusado. (vide ID nº 24130567) Audiência de Instrução e Julgamento. (vide ID nº 25288609) Laudo Toxicológico definitivo. (vide ID nº 26796416) Alegações Finais do Ministério Público. (vide ID nº 27262609) Em seus articulados, o Ministério Público requereu a condenação do réu, haja vista a instrução processual ter resultado na prova da existência material do crime e sua autoria.
Alegações Finais da Defesa. (vide ID nº 27610843) Em memoriais, a defesa requereu a absolvição do acusado, tendo em vista a insuficiência de provas, consoante art. 386, VII do CPP.
Certidão de Antecedentes Criminais do réu. (vide ID nº 27619460) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 em que consta como acusado JHONATAN FERREIRA DOS SANTOS.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, motivo pelo qual, passo à análise do mérito da presente demanda.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, restou demonstrado conforme Laudo Definitivo, (vide ID nº 26796416) No que toca à autoria delitiva, as provas produzidas por ocasião da instrução processual, revelaram a culpabilidade do réu Jhonatan Ferreira dos Santos pela conduta típica narrada na peça acusatória ministerial.
Veja-se: A testemunha de acusação, Elson Diones Diniz dos Santos, ouvida em juízo, relatou que estava em ronda, quando recebeu a informação, passada de forma anônima, de que em um determinado endereço, havia um comércio de substâncias entorpecentes.
Juntamente com a equipe da guarnição policial que o acompanhava, deslocou-se até a referência e, ao chegar ao local, o réu tentou fugir para uma casa vizinha.
Após o cerco feito no imóvel, o SD/PM Giuseppe Nogueira encontrou o réu escondido em um banheiro, no interior da residência.
Na revista pessoal feita no acusado, foi encontrado em sua cintura, a droga.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Leontino Alfaia Martins.
A referida testemunha relatou em juízo que estava na equipe de policiais que prendeu o acusado, onde exercia a função de motorista da viatura.
Disse que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de uma denúncia anônima.
Ao se dirigir até o local indicado, onde funcionaria uma venda de drogas, o acusado, ao perceber a chegada da polícia tentou fugir se escondendo em um banheiro, quando então foi realizado um cerco e em seguida, o SD/PM Guiseppe Nogueira encontrou o acusado e a droga guardada em sua cintura.
Por fim, prestou depoimento, na condição de testemunha de acusação, o SD/PM Guiseppe Nogueira Giannone.
Disse a testemunha em juízo que estava na viatura policial que participou da prisão do acusado.
Ao diligenciar até o local indicado na informação anônima, conseguiu prender o acusado, que estava homiziado em um banheiro, no interior de uma residência.
Disse ter encontrado o réu de posse da droga, que estaria escondida em sua cintura e um telefone celular.
Qualificado e interrogado em juízo, o réu negou a prática delitiva.
Disse que no momento da abordagem policial estava trabalhando no local.
Afirmou que a droga encontrada pertencia ao dono do imóvel onde laborava.
Inclusive, relatou já ter visto referida pessoa enterrando certa quantidade de substância entorpecente.
Ao ser questionado do motivo de ter fugido do local, afirmou que assim o fez por estar foragido do sistema penal.
A despeito da negativa de autoria, resta clara a prova do crime do art. 33 da Lei de Drogas.
A versão apresentada pelo réu não deve ser considerada, posto que absolutamente descabida diante das evidências inequívocas da prática do tráfico de drogas.
O argumento de que a droga pertencia a terceiro não convence.
Não há qualquer elemento de prova que permita concluir pela veracidade da afirmação feita pelo acusado.
Sequer declinou em seu interrogatório, o nome da pessoa que seria proprietária da droga.
Todas as testemunhas ouvidas foram coerentes em seus respectivos depoimentos, especialmente o SD/PM Guiseppe Nogueira Giannone, o qual afirmou que a droga fora encontrada com o réu Jhonatna dos Santos.
Resta a conclusão inequívoca de que a negativa de autoria não encontra amparo em qualquer elemento probatório trazido com a instrução em juízo.
O valor probatório dos depoimentos testemunhais é inegável, haja vista não existir nos autos qualquer indicativo de que os policiais militares envolvidos na ação que culminou com a prisão do réu e apreensão da droga, tenham agido de forma ilegal.
Esse é o entendimento assente na jurisprudência pátria, com destaque para os julgados abaixo colacionados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS - COCAÍNA DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES DROGA ACONDICIONADA EM EMBALAGENS DE PLÁSTICO TRANSPARENTE AMARRADAS TIPO PETECAS - DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA VENDA.
Os depoimentos dos policiais militares que participaram do flagrante são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto ao tráfico, sobretudo em crimes dessa natureza e nas circunstâncias em que se realizou o flagrante, quando difícil seria obter informações de outras possíveis testemunhas, e posto que inexistem razões pessoais, dos referidos policiais, que pudessem macular a incriminação da Apelante.
Recurso improvido.
Pena mantida.
Unânime. (TJ-PA - APR: 00000195620188140051 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2019, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 13/12/2019) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIAL APREENDIDO.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0219532-09.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Jonathan Adriano Teixeira do Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2019.
Desa.
Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des.
Antônio Pádua Silva Relator. (TJ-CE - APL: 02195320920158060001 CE 0219532-09.2015.8.06.0001, Relator: ANTONIO PADUA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES APRESENTADAS DE FORMA FIRME E COERENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO E PELA TESTEMUNHA DEFENSIVA INVEROSSÍMEIS E DESPROVIDAS DE AMPARO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Mostra-se necessária a condenação do réu quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. (TJ-SC - APR: 00190579620178240023 Capital 0019057-96.2017.8.24.0023, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 18/06/2020, Primeira Câmara Criminal) Configurada a responsabilidade penal do réu Jhonatan Ferreira dos Santos pelo evento delituoso narrado na denúncia, o decreto condenatório se impõe.
Causa de Diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Descabe falar em causa de diminuição de pena, considerando que o réu apresenta maus antecedentes, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício legal. (vide ID nº 27619460) Assim, não deve ser aplicada ao réu, a causa especial de diminuição de pena.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o réu JHONATAN FERREIRA DOS SANTOS, nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/06.
DOSIMETRIA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: o réu agiu com a culpabilidade ínsita à figura típica; Antecedentes: o réu possui condenação criminal com trânsito em julgado, cumprindo pena nos autos dos seguintes Processos de Execução: 0011939-15.2016.8.14.0401 e 0005146-50.2014.8.14.0039; Conduta social: não há nos autos elementos que permitam análise negativa da circunstância.
Personalidade: a análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto; Motivos do crime: são inerentes à espécie, nada havendo que se considerar negativamente; Circunstâncias do crime: são as ordinárias na espécie; Consequências do crime: não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie; Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): A despeito de a quantidade de droga encontrada não ser consideravelmente grande, sua qualidade para os fins a que se presta, é deveras altamente nociva à saúde.
Trata-se de substância conhecida vulgarmente conhecida como cocaina, de elevado poder viciante.
Considerando que duas circunstâncias judiciais prejudicam o acusado, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 740 (setecentos e quarenta) dias-multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas.
Pena definitiva Fica, portanto, o réu JHONATAN FERREIRA DOS SANTOS condenado com relação ao crime do art. 33 da Lei de Drogas à pena total de 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 740 (SETECENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena do condenado, que será o SEMIABERTO, a teor do art. 33, §1º “b” do Código Penal.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada ao condenado supera o limite do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Não incide a suspensão condicional das penas, pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos e não houve possibilidade legal de aplicação do artigo 44 do Código Penal.
Valor do dia multa Arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
Da Prisão Preventiva Mantenho a custódia cautelar do sentenciado.
Permaneceu preso durante todo o iter processual.
Além disso, vejo ainda presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que, conforme declinado em decisões anteriores nestes mesmos autos, o tráfico de drogas é delito dos mais graves do ordenamento penal pátrio, não raro, carregando consigo uma infinidade de outras práticas criminosas, seja para financiar o tráfico ou manter o consumo, seja para afastar eventuais concorrentes na venda e/ou distribuição da droga.
Assim, comunidades inteiras se veem à mercê do crime, seja aqueles patrimoniais ou delitos contra a vida, tudo a envolver, de certo modo, o comércio de drogas.
Da fixação do valor mínimo de indenização.
Inaplicável à espécie.
Da perda de bens Remeta-se a droga para incineração e os valores ao FUNAD.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância ao art. 804, do Código de Processo Penal, e art. 34, da Lei de Custas (Lei Estadual nº 8.328/2015 condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. (art. 98, § 3º, CPC) Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: Registre-se.
Intimem-se; Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público o sentenciado e a Defensoria Pública; Expeça-se Guia Provisória.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 1.
Comunicar a condenação à Justiça Eleitoral; 2.
Expedir Guia de Recolhimento Definitiva. 3.
Intime-se o sentenciado para pagar a multa (art. 50, Código Penal), se for o caso.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deve a Secretaria tomar as seguintes providências: a.
Certificar o não pagamento e abrir vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 51 do Código Penal, para promoção da execução da pena de multa; b.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias – conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF – sem que o MP promova a aludida execução, certifique-se e, caso o valor da multa ultrapasse o valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, oficie-se à PGE para as providências relativas à execução.
Caso o valor seja inferior ao limite estabelecido pela referida lei para ajuizamento de ações executivas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mocajuba (PA), datado conforme assinatura.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Mocajuba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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