TJPA - 0802487-24.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 04:33
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DE AMECE em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:31
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DE AMECE em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:34
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DE AMECE em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:24
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários PROCESSO: 0802487-24.2021.8.14.0028 e PROCESSO: 0802381-62.2021.8.14.0028 Nome: DOMINGAS SOUZA DE AMECE Endereço: Rua Dias, 113, Vila Soróró, MARABá - PA - CEP: 68513-899 Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, BLOCO B ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ações ajuizadas por DOMINGAS SOUZA DE AMECE em face do BANCO BMG S.A ao argumento de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 155.522.726-8) – processo n.º 0802381-62.2021.8.14.0028, bem como, de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 105.931.618-5) – processo n.º 0802487-24.2021.8.14.0028, valores indevidos de CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO, cuja origem desconhece, alegando que não possui cartão de crédito, e por sua vez não tem vínculo consumerista com a Requerida.
Pede: (i) a declaração de inexistência do débito junto à ré, (ii) a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão inicial, o Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova em desfavor do banco requerido e concedeu a tutela de urgência requerida, a fim de suspender os descontos.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a regularidade das contratações, aduzindo que foi validamente firmado, tendo a parte autora realizado o uso do cartão com diversos saques, que foram transferidos à conta bancária de titularidade da demandante.
Em réplica, a parte autora refuta todas as alegações da instituição financeira requerida, pugnando pela procedência de todos os pedidos iniciais.
Instadas a se manifestar quanto a produção de provas ou pelo julgamento antecipado da lide, o banco réu requereu, dentre outros, a realização de audiência de instrução e julgamento, que foi deferida pelo Juízo em decisão ID 64864052 (do processo n.º 0802381-62.2021.8.14.0028), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Nos autos n.º 0802381-62.2021.8.14.0028, feita a audiência, com oitiva da parte autora, as partes foram intimadas a apresentarem memoriais finais, tendo o banco réu reafirmado suas alegações, assim como, a parte autora.
Nos autos n.º 0802487-24.2021.8.14.0028, o pedido do banco réu pela designação de audiência de instrução e julgamento ainda não foi analisado, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido feito nos autos n.º 0802487-24.2021.8.14.0028 pela oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento e julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares invocadas.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça já foi apreciada em sede de decisão saneadora. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco réu alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não há comprovação nos autos que a pretensão deduzida foi resistida pela ré, não havendo requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pelo(a) autor(a).
Aqui, um parêntese se faz necessário.
Não é de hoje que o Judiciário em todo o país vem sendo movimentado em massa por demandas ajuizadas por pessoas vulneráveis, em especial idosos, contra instituições bancárias reivindicando a declaração de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que desconhecem a origem dos empréstimos firmados em seus nomes, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais em razão dessa contratação supostamente indevida.
Em diversos Estados, o uso indevido do Judiciário para veiculação dessas demandas, utilizando-se das prerrogativas legitimamente conferidas aos vulneráveis, em especial àquelas processuais, como a inversão do ônus da prova, já deu ensejo à procedimentos de investigação a respeito da captação ilícita de cliente por escritórios de advocacia, abuso da gratuidade da justiça, ausência de repasse dos valores indenizatórios às partes, dentre outros.
Nesse contexto, com vistas a assegurar a própria proteção aos vulneráveis envolvidos na lide, o regular andamento do feito, bem como para que ele se paute pela lealdade e boa-fé, se faz imprescindível uma análise atenta do magistrado em relação à admissibilidade dessas demandas, bem como, da documentação acostada aos autos, sempre que encontrar indícios de que possa haver anomalia no exercício do direito de ação. É que não obstante o acesso ao Judiciário constitua postulado de cidadania e tenha nos magistrados o seu maior garantidor, o exercício do direito de ação deve ser praticado sem abuso, no modo e na forma previstos em lei.
Não se olvide que o caráter cooperativo do atual processo civil impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, notadamente em relação ao seu mérito, mas as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição na mesma extensão e profundidade.
Pois bem.
O advogado que patrocina a causa representando a parte autora possui, somente na comarca de Marabá, ao menos 282 ações dessa natureza, de 154 partes representadas, majoritariamente idosos do sexo feminino, tudo conforme dados extraídos do Painel de Monitoramento de Demanda Repetitiva e Predatória, disponibilizado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará - CIJEPA.
Em busca no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, verifica-se que as causas de pedir veiculadas em suas petições iniciais são demasiadamente genéricas, padronizadas, com alteração tão-somente dos números de contrato, sem mais informações que atribuam concretude ao direito subjetivo alegado pela parte.
E mais, em pesquisa mais apurada, verifica-se que em relação à autora do presente processo, Sra.
Domingas Souza de Amece, há 05 (cinco) ações com a mesma causa de pedir – alegada fraude na contratação de empréstimo consignado – em que contesta TODOS os empréstimos consignados atualmente ATIVOS em seu benefício previdenciário que, conforme extrato do INSS juntado, possui diversos contratos anteriores, tornando-se cliente contumaz na contratação de empréstimos.
Essa postura, somada aos dados já mencionados, sem dúvida, é indicativo de que o Sistema de Justiça vem sendo usado de forma anômala pelo advogado patrocinador da causa, firme na esperança de que, por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir.
Diante desses fortes indícios de movimentação do Judiciário para veicular uma demanda fabricada, sem sustento real, em especial diante da generalidade da descrição dos fatos e abstração da causa de pedir, seria justificável a exigência de demonstração de pretensão resistida concreta, com a busca de solução administrativa prévia.
Entretanto, considerando que já houve toda a instrução do processo, bem como, o privilégio conferido por nosso sistema processual civil contemporâneo pela análise do mérito e, ainda, o fato de a instituição financeira ter apresentado defesa resistindo, ainda que pelo princípio da eventualidade, a pretensão da parte autora, rejeito a preliminar. 2.1.2 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O banco réu requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da alegada conduta aventureira e temerária do advogado da parte autora nas diversas demandas que vem ajuizando perante o Poder Judiciário, relativas a empréstimos consignados.
Apesar de a atuação do advogado chamar atenção, não é o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, uma vez que a multa é direcionada à parte e não ao causídico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5.
Recurso provido. (RMS n. 59.322/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019) (grifo nosso).
Ademais, no caso dos autos, não há maiores evidências de que a parte autora tenha ciência e/ou tenha anuído com possíveis condutas temerárias de seu patrono, de modo que incabível a multa por litigância de má-fé.
Logo, rejeito a preliminar arguida. 2.1.3 DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUDICIAL PÚBLICA Alega, também, como preliminar, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de procuração judicial pública outorgada pela parte autora, em razão de sua condição de analfabeta.
Na hipótese, o Código Civil, em seu art. 654, caput, dispõe: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
No caso de pessoas analfabetas serem outorgantes, evidente que não se conseguiria a sua assinatura para formalizar o instrumento de procuração.
No entanto, não seria justo que essas pessoas ficassem impedidas de realizar um negócio jurídico em virtude de tal determinação.
O ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica, de modo que uma norma não pode ser vista de forma isolada, mas de forma isolada e com sincronia com as demais.
Nesse contexto, embora seja a outorgante analfabeta e, assim, não possa assinar o instrumento de procuração ao advogado, no próprio Código Civil existe regra que deve ser aplicada em conjunto, permitindo que em contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não soube ler, nem escrever, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ora, a relação de mandato entre o cliente e seu advogado envolve prestação de serviços, pelo que entendo não haver restrição legal que impeça a assinatura da procuração judicial a rogo, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
Neste sentido, os precedentes pátrios: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANALFABETO.
PROCURAÇÃO JUDICIAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NA ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A outorga de mandato judicial por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme preconiza o art. 624 c/c o art. 595 do CC. 2.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta, motivo pelo qual deve ser oportunizado a parte sanar o vício. 3.
Provimento do recurso de Apelação Cível, por unanimidade, para anular a sentença, a fim de que seja oportunizada a emenda da inicial, para que a parte autora apresente procuração por instrumento particular, todavia, atualizada, constando a impressão digital da autora com a assinatura a rogo e a assinatura de mais duas testemunhas. (TJPA.
Apelação Cível n.º 0000622-07.2019.8.14.0048.
Relator(a): Des.
Leonardo de Noronha Tavares. 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 25/07/2022). *** BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM O JULGAMENTO DO MÉRITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ARTIGO 76, § 1º, INCISO I, CONJUGADO COM O ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 485, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE.
MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ARTIGO 657), QUE SE ENCONTRA REGULAR E É CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO (CC, ARTIGO 595).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00006164120218160123 Palmas 0000616-41.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021)(grifo nosso).
Logo, reconheço que não deve haver o indeferimento da petição inicial e, por consequência, extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que é necessário instrumento público para o mandato judicial outorgado por analfabeto, de modo que rejeito a preliminar arguida. 2.1.4 DA CONEXÃO Verifico que constam nesta Vara os seguintes processos envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, embora relativamente a objetos distintos: Autos n.º 0802381-62.2021.8.14.0028 Autor: DOMINGAS SOUZA DE AMECE Requerido: BANCO BMG S.A Objeto: contrato de cartão de crédito com prefixo n.º 1555227268 Autos n.º: 0802487-24.2021.8.14.0028 Autor: DOMINGAS SOUZA DE AMECE Requerido: BANCO BMG S.A Objeto: contrato de cartão de crédito com prefixo n.º 1059316185 Constato que ambos os processos estão aptos a julgamento.
Assim, com a finalidade de evitar decisões conflitantes, bem como, por economia processual e celeridade, determino a reunião dos referidos processos para julgamento conjunto. 2.2 DO MÉRITO Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Na hipótese dos autos, a parte autora alegou que “[...] tem sido vitimado por ação estelionatária, resultando em operações de descontos indevidos, realizados em seu Benefício de forma parcelada, porém, sem o seu consentimento [...]”, porém, notou a realização de descontos referentes a “CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO”, em seu benefício previdenciário de Pensão por Morte NB 155.522.726-8, conforme tela de consulta de empréstimos consignados do INSS (ID 24287613, no autos n.º 0802381-62.2021.8.14.0028) e em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 105.931.618-5, conforme tela de consulta de empréstimos consignados do INSS (ID 24404197, nos autos n.º 0802487-24.2021.8.14.0028).
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Cumpre salientar, de início, que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se). *** EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DATA DO JULGAMENTO: 07 de dezembro de 2021).
Como bem frisado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto no REsp nº .954.424 - PE 2021/0120873-7, “apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes”.
Assim sendo, deve-se ser declarado NULO os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil (CC), como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, a instituição financeira requerida apresentou cópias dos contratos, conforme discriminado abaixo: 1- Contrato de adesão à cartão de crédito consignado do Banco BMG, com n.º de adesão 45134837, no dia 30/03/2016, para pagamento do valor mínimo consignado de R$43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos) no benefício previdenciário n.º 155.522.726-8 (ID n.º 25057121 – pág.1/4 do processo n.º 0802381-62.2021.8.14.0028), devidamente assinado, contendo a assinatura a rogo da parte autora, a coleta de sua impressão digital, e a subscrição de duas testemunhas, obedecendo, assim, os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil; 2- Contrato de adesão à cartão de crédito consignado do Banco BMG, com n.º de adesão 45134894, no dia 30/03/2016, para pagamento do valor mínimo consignado de R$43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos) no benefício previdenciário n.º 105.931.618-5 (ID n.º 25121005 – pág.1/4 do processo n.º 0802487-24.2021.8.14.0028), devidamente assinado, contendo a assinatura a rogo da parte autora, a coleta de sua impressão digital, e a subscrição de duas testemunhas, obedecendo, assim, os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil; Destaca-se que os contratos foram assinados à rogo pela sra.
Maria de Lourdes Sousa Santos que, conforme documento de identidade ID 25057121 – pág. 8 dos autos n.º 0802381-62.2021.8.14.0028 e ID 25121005 – pág.6 dos autos n.º 0802487-24.2021.8.14.0028, é irmã da parte autora, pois constam com a mesma filiação.
Ademais, o banco requerido juntou os comprovantes de transferência referentes aos saques que a parte autora realizou no cartão, no ato da contratação, conforme se verifica no ID 25057127 dos autos n.º 0802381-62.2021.8.14.0028 e ID 25121018 dos autos n.º 0802487-24.2021.8.14.0028, ambos no valor de R$1.076,04 (um mil e setenta e seis reais e quatro centavos).
Destaco que se trata de fichas de compensação diferentes, conforme se pode notar na parte superior, sendo a primeira de n.º 261012024 e a segunda de n.º 268311998, respectivamente.
Não vislumbro, também, irregularidades nos documentos pessoais apresentados pela parte autora no ato da contratação, apesar de as identidades serem diferentes, uma vez que a identidade apresentada na inicial, emitida em 23/02/2017, se trata de 2ª via emitida em momento posterior à contratação.
O conjunto probatório já produzido é suficientemente uníssono no sentido de que a causa de pedir expressa na inicial, consistente na inexistência de contrato com a ré a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não subsiste.
Essa circunstância não decorre unicamente do contrato assinado em nome da parte autora, mas também pelos demais documentos mencionados acima, em especial os comprovantes de transferência de valores, os quais não foram especificamente impugnados pela parte autora. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
02/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 05:13
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:44
Juntada de Acórdão
-
23/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:57
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DE AMECE em 27/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 02:19
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DE AMECE em 15/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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