TJPA - 0803367-76.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 12:44
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 06:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:15
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803367-76.2021.8.14.0008 AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO.
Decisão de Id. 43704509 determinou emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse documento essencial à análise do feito.
Em Id.75236872 a parte autora requereu dilação de prazo para apresentação da emenda.
Em Id. 91066150 foi determinada intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Em Id. 93344106 a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO.
Com efeito, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência.
Ressalte-se que a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. (STJ, REsp 1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel.
Min.
Luiz Fux).
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
16/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:11
Extinto o processo por desistência
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14/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803367-76.2021.8.14.0008 Nome: RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Olímpio Rodrigues, 234, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Endereço: Avenida Tamboré, 267, Edif Canopus, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 Nome: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO Endereço: Associação Comercial de São Paulo, 43/51, Rua Boa Vista 51, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-911 DESPACHO 1.
Diante o lapso temporal entre a última manifestação e a presente data, bem como a possibilidade de alteração da realidade fática, intime-se o requerente, via DJE, para no prazo de 05(cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito. 2.
Após, certificar e voltar os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena, 17 de abril de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza substituta -
09/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
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22/08/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 01:12
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 10:36
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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