TJPA - 0807005-17.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2024 09:03
Baixa Definitiva
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03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL DORSANE CRUZ em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807005-17.2023.8.14.0051 APELANTE: D.
D.
C., DIOLENA GONCALVES DORSANE Advogado do(a) APELANTE: JOSENI RIBEIRO LOBATO - PA32036-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE FGTS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por D.
D.
C., representado por sua genitora DIOLENA GONCALVES DORSANE, contra a sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém que indeferiu a petição inicial com base no art. 330, inciso I, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da parte autora, nos seguintes termos: (...) II – INDEFIRO petição inicial, uma vez que a parte autora é manifestamente ilegítima, de modo que o faço calcado no art. 330, Inciso I, do CPC, notadamente diante do título executivo no qual não consta descontos de FGTS e, mesmo que constasse, há pedido de levantamento integral, a despeito da haver a previsão, no acordo apresentado, de percentual de 21%.
Em suas razões recursais (ID 15757179), o recorrente sustenta a legitimidade ativa para a demanda e a necessidade de análise do mérito do pedido.
Alega que o título executivo deve ser interpretado de maneira a garantir os direitos da parte autora.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau.
Distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é cabível, tempestivo e realizado por quem detém legitimidade e interesse recursal.
Preparo dispensado em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação e passo a examiná-la.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, C/C art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Conforme dispõe o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ativa é uma condição da ação que deve ser observada desde o início do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Pelo que se infere dos autos, a sentença recorrida foi clara ao estabelecer que a parte autora é manifestamente ilegítima para pleitear o levantamento do FGTS com base no título executivo apresentado, pois este não prevê descontos de FGTS.
Como sabe, o art. 18 do CPC dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
No presente caso, não há autorização legal que permita à parte autora pleitear em nome próprio um direito que não lhe pertence diretamente, configurando a ilegitimidade ativa.
No caso concreto, a parte autora pleiteou o levantamento integral do FGTS, contrariando o percentual de 21% previsto no acordo apresentado em sede de ação de alimentos.
Tal conduta fere o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações processuais, conforme preceitua o art. 5º do CPC.
Ainda que se cogitasse a possibilidade de o título executivo prever descontos de FGTS, a petição inicial deve ser coerente com os termos do acordo firmado em ação de alimentos, autos que em nada guardam relação o pedido de expedição de alvará de FGTS, que possui como titular o genitor do apelante, pessoa que encontra-se viva e, ao que tudo indica, plenamente capaz.
Dessa forma, concluo que deve ser mantida a decisão do juízo de 1ª instância em sua integralidade, face o seu acerto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo originário.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:26
Conhecido o recurso de D. D. C. - CPF: *40.***.*50-88 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 14:00
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:17
Conclusos ao relator
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27/10/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 20:41
Declarada incompetência
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02/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:28
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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