TJPA - 0015000-96.2017.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ELCIENE SOUSA DO NASCIMENTO SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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19/06/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 14:06
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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10/05/2023 01:16
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0015000-96.2017.8.14.0028 Liquidação e Execução de Sentença Exequente: ELCIENE SOUSA DO NASCIMENTO SANTOS Executada: YMPACTUS COMERCIAL S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ELCIENE SOUSA DO NASCIMENTO SANTOS ajuizou LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face de YMPACTUS COMERCIAL S.A. (TELEXFREE), representada por seus sócios, afirmando, como fundamento de sua pretensão, que na ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público do Acre em face da executada, foi declarada a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus Comercial Ltda, em razão da ocorrência de pirâmide financeira; que o exequente foi uma das pessoas que celebrou contrato para se tornar divulgador da empresa executada.
Visando a liquidação da decisão, adotou-se o procedimento comum, com a determinação da intimação da requerida nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil.
Citada/Intimada ( Id. 53512297 – Página 07 ), a requerida não se manifestou ( Id. 53512297 – Página 09 ).
Decretada a revelia da executada; concedido prazo para que as partes manifestassem interesse na produção de outras provas ( Id. 53512301 – Página 01 ).
As partes permaneceram inertes ( Id. 53512301 – Página 03 ).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, senão vejamos: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)” In casu, a lide comporta o julgamento antecipado, à par das provas colacionada e o feito material da revelia, dispensando a produção de provas.
Conforme sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, houve a declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes e determinado o restabelecimento das partes contratantes ao estado que se achavam antes da contratação, o que importa na devolução, a todos os contratantes, dos valores despendidos com o negócio.
A referida sentença expressa que os valores devidos pela parte requerida deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado no foro de seu domicílio (item B8 da sentença).
Assim, a parte autora é legítima para a presente liquidação e execução.
A questão em tela já foi também apreciada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que sedimentou tese firmada no tema nº 480, nos seguintes termos: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo” (arts. 468, 472, 474, CPC e 93 e 103,CDC)” (REsp 1243887/PR Relator Luís Felipe Salomão. Órgão julgador: Corte Especial.
Julgado em 19/10/2011.
Publicado em 12/12/2011).
Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, cabe ao credor provar ser titular do direito reconhecido no provimento condenatório, assim como o respectivo valor.
No presente caso, a relação jurídica existente entre as partes não restou comprovada, bem como qualquer prejuízo suportado pela exequente, visto que não foi apresentado qualquer contrato, comprovante de depósito, comprovante de transferência, ou qualquer outro documento hábil a comprovar as alegações da parte autora.
Por esta razão, tendo em vista a inexistência de documentos que corroborassem as afirmações da exequente, este Juízo de Direito deixou de presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial ( Art. 345, IV, do CPC ).
Oportunizada a produção de provas, a exequente quedou-se inerte, deixando de provar os fatos constitutivos de seu direito ( Art. 373, I, do CPC ), motivo pelo qual seu pedido merece ser improvido.
Sobre o tema: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - TELEXFREE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO MÍNIMO QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tratando-se de sentença coletiva genérica, faz-se necessário no mínimo a comprovação da relação jurídica entre as partes e do quantum investido, para que se prossiga com a liquidação e posterior cumprimento de sentença - Deixando a parte autora de trazer aos autos documentos indiciários ou mínimos que comprovem sua condição de divulgadora dos serviços da Telexfree, ou mesmo o investimento de valores por ela feitos para se associar à empresa ré, impõe-se a improcedência do pedido" (TJ-MG - AC: 10000212751473001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022). "APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TELEXFREE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO SENTENÇA MANTIDA.
Absoluta ausência de provas da relação jurídica alegada na inicial.
Nesse sentido, não há qualquer documento que vincule a demandante aos demandados, tampouco comprovante de pagamento de valor investido, ou mesmo tratativa de recuperação deste.
Não juntou qualquer contrato firmado com o executado, não havendo documentos nos autos que comprove as alegações do exequente de que era "divulgador" da empresa ré, e de valores investidos, justificando-se, a extinção da presente execução.
Manutenção da sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJ-RJ - APL: 00047651220168190046, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente liquidação de sentença.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, ficando sua exigibilidade suspensa, visto a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, via DJE.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Assinado. -
06/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 12:27
Processo migrado do sistema Libra
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27/02/2022 20:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00150009620178140028: - Classe Antiga: 12088, Classe Nova: 152. - O asssunto 9163 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9148 para 9163. - Justificativa: AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
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26/01/2022 10:42
Remessa
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08/10/2021 10:49
REMESSA INTERNA
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07/10/2021 12:23
Remessa
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24/09/2021 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/09/2021 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2021 09:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/06/2021 16:31
AGUARDANDO PRAZO
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21/06/2021 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/06/2021 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/06/2021 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2021 13:25
CONCLUSOS
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17/05/2021 15:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/05/2021 15:58
Conclusão - Movimento de arquivamento null
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17/05/2021 15:58
Conclusão - Conclusão
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17/05/2021 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2021 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/05/2021 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/05/2021 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/05/2021 11:13
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/08/2019 08:43
AGUARDANDO PRAZO
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14/09/2018 10:03
AGUARDANDO PRAZO
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03/09/2018 13:52
OUTROS
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21/02/2018 16:51
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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19/02/2018 16:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/02/2018 16:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/02/2018 16:16
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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16/02/2018 18:06
OUTROS
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30/01/2018 13:35
PROVIDENCIAR CITACAO
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09/01/2018 17:23
PROVIDENCIAR CITACAO
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18/12/2017 10:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/12/2017 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2017 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/09/2017 11:38
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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15/09/2017 14:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/09/2017 14:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/09/2017 13:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/09/2017 13:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: AIDISON CAMPOS SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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