TJPA - 0808708-21.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 13:14
Audiência Una realizada para 06/12/2023 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:13
Audiência Una designada para 06/12/2023 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/10/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/10/2023 13:11
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 19:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:31
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DE BARROS em 15/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808708-21.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “suspender, imediatamente, as cobranças indevidas”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
De acordo com o artigo 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida.
Considerando o que consta dos autos, entendo ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, a vista que não consta qualquer informação pessoal do Autor nos documentos juntados no Id 91456933 – páginas 01 e 02, tampouco negativação do seu nome no cadastro de devedores.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
04/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/04/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803834-44.2022.8.14.0065
Maria da Penha de Menezes Gomes
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 10:27
Processo nº 0802689-42.2023.8.14.0024
Maria da Graca Marinho da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Cristina Portinho Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2023 13:14
Processo nº 0802085-89.2022.8.14.0065
Maria Tania da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diones Moreira Lima Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 15:19
Processo nº 0801083-50.2023.8.14.0065
Gilson de Souza Aguiar
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leandro Sousa Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2023 11:19
Processo nº 0809095-36.2023.8.14.0006
Francilene da Luz Belo
Decolar. com LTDA.
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2023 19:20