TJPA - 0800376-04.2023.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:10
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/10/2024 12:29
Juntada de Informações
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09/10/2024 12:15
Juntada de Ofício
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09/10/2024 11:44
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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07/02/2024 06:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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25/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Processo nº 0800376-04.2023.8.14.0091 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SALVATERRA REU: FELIPE SOARES CABRAL SENTENÇA AÇÃO PENAL – JUIZO SINGULAR CRIME DE LESÃO CORPORAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO Vistos e examinados para Sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no inquérito policial, ajuizou Ação Penal, denunciando o réu como incurso nas sanções do artigo art. 129, §9º, do CP.
Narra a denúncia em síntese, que o denunciado desferiu um golpe de ripa nas costas da vítima.
Recebida a denúncia, citado, fora apresentada resposta à acusação.
Designada audiência de instrução, foram tomadas as declarações da ofendida, testemunhas e em seguida interrogado o acusado.
Nada requereram as partes na fase do artigo 402, do CPP.
Oferecidas alegações finais, oralmente, o ilustre representante do MP, após analisar o conjunto probatório, entendeu não comprovado o delito de lesão corporal.
Por sua vez, em alegações finais, a defesa pugnou pela desclassificação do delito para lesão corporal. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme laudo pericial acostado.
A vítima sofreu ofensa à integridade corporal por instrumento contundente (ripa).
Por sua vez, a Autoria também está demonstrada.
A vítima, no momento em que foi ouvida em juízo, disse ter sofrido um golpe de ripa nas costas após ter dado um tapa no acusado.
Neste ponto, ratificou em audiência o que dissera em sede policial.
No âmbito dos crimes previstos na Lei 11.340/06, a palavra da vítima assume especial relevância segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRESSÃO PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DOACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado pelo gênero ou vulnerabilidade da ofendida em razão da sua condição de mulher, a competência para o processamento da ação penal é da Vara especializada, tal como estabelece a Lei n. 11.340/06. 2.
Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nos elementos de prova carreados aos autos, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar à conclusão diversa do julgado seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AResp 936222, julgado em 25.10.2016) Em sua defesa, o Réu aduziu não ter tido a intenção de lesionar a vítima, A defesa aduziu ainda que a própria vítima modificou em juízo a versão outrora apresentada em sede policial.
Embora tenha havido uma injusta agressão prévia, percebe-se que a reação do acusado se deu de forma desproporcional, pois utilizou-se de arma branca.
Além disso, a região alvo da lesão sofrida pela vítima (costas) não guardava relação alguma com a suposta lesão sofrida, ou seja, tapa no rosto pela frente.
Ao lesionar as costas da vítima, é seguro afirmar que já não havia qualquer agressão injusta a ser repelida.
Portanto, não há dúvida que o meio utilizado não consubstancia uso moderado e nem um meio necessário para repelir o tapa no rosto, sendo certo existirem outros meios menos gravosos e aptos ao desiderato alegado.
O réu era ao tempo dos fatos imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-lo, devendo responder penalmente pelo praticado.
DISPOSTIVO Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e condeno Felipe Soares Cabral, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais previstas no art. 129, §13, do CP.
Passo à dosimetria da pena em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP.
Quanto a culpabilidade, entendida esta como a reprovação social do fato criminoso, constata-se não ser elevada.
O sentenciado não é portador de maus antecedentes, uma vez que não possui condenações com trânsito em julgado.
Quanto à conduta social, entendida como a forma que o réu se porta em suas relações com pessoas no dia a dia, dever ser observado que não há elementos nos autos para ser aferida.
A personalidade do agente também não poder ser valorada por esse juízo, pois para tanto não possui esse juiz conhecimento técnico.
Os motivos do delito, entendidos como a causa psíquica que leva ao cometimento do crime, no caso em análise são os mesmos ínsitos aos delitos no ambiente doméstico e familiar.
As circunstâncias – elementos acidentais que cercam o delito, mas não compõem o tipo penal – não devem ser valoradas negativamente.
As consequências são de menor gravidade, pois as lesões foram reversíveis em curto espaço de tempo.
O comportamento da vítima em nada influiu para que o crime fosse praticado.
Fixo então a pena base para o crime de lesão corporal em 01 ano de reclusão.
Ausente atenuantes e agravantes.
Ausente causa de diminuição e causa de aumento.
Fixo a pena definitiva em 01 ano de reclusão.
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, §2 º, alínea c, do CP.
Deixo de efetuar a detração, tendo em vista que não haveria qualquer repercussão quanto ao regime inicial de cumprimento de pena.
O sentenciado não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que houve o emprego de violência, razão pela qual incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No entanto, preenche o sentenciado os requisitos do artigo 77 do CP, de forma que promovo a suspensão condicional da pena por dois anos, haja vista a gravidade concreta do delito não ser elevada e ser favorável as condições pessoais.
Como as condições do art. 59 são inteiramente favoráveis, verifica-se ser o caso de sursi especial, de modo que ordeno seja o sentenciado submetido às seguintes condições durante o período de prova de dois anos, nos termos do art. 79 do CP: _ deve recolher-se em sua residência após as 22 hs todos os dias; _ proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial; Não há elementos nos autos a possibilitar o cálculo do prejuízo suportado pela vítima, razão pela qual deixo de fixar indenização.
Não há elementos nos autos a possibilitar o cálculo do prejuízo suportado pela vítima, razão pela qual deixo de fixar indenização.
PROVIDENCIAS PARA A SECRETARIA.
Determino a Secretaria que adote as providências determinadas nos artigos 389 a 392 do CPP.
Intime-se o acusado pessoalmente, bem como a defesa técnica via PJE.
Intime-se o MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tome as seguintes providências: a) Expeça-se Guias de Execução Penal e cadastre processo no SEEU; b) Cadastre-se a informação no sistema do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituiço da República; c) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal, informando da condenação do réu (CPP, art. 809); Após distribuição da Guia de Execução Penal definitiva no SEEU, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
23/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 16:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
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23/06/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:16
Juntada de Alvará de Soltura
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20/06/2023 16:15
Desentranhado o documento
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20/06/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 12:43
Homologada a Transação Penal
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20/06/2023 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2023 09:00 Vara Única de Salvaterra.
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19/06/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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04/06/2023 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2023 03:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 13:51
Juntada de Ofício
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30/05/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Processo nº 0800376-04.2023.8.14.0091 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SALVATERRA REU: FELIPE SOARES CABRAL DECISÃO Conforme já explanado em decisão de ID 92077547, considerando o relato da vítima, já houve agressões graves, inclusive tendo ela seu joelho fraturado, além de ter sido enforcada várias vezes pelo Réu e também forçada a manter relações sexuais com ele, combinado com o aumento das agressões de forma mais frequente nos últimos meses, entendo pela manutenção da prisão preventiva, pelo que indefiro o pedido de revogação.
Ressalte-se que os argumentos trazidos pela defesa não implicam, necessariamente, em revogação da prisão preventiva, pelo que entendo ser necessário aguardar a realização da instrução criminal para melhor elucidar os fatos oportunidade em que poderá ser feita nova análise sobre a manutenção da prisão preventiva.
Apresentada resposta à acusação, e considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumaria (art. 397 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/06/2023, às 09:00, a ser realizada na sede do Fórum da Comarca de Salvaterra.
Faculta-se as partes por acompanhamento por meio virtual através do link constante no final deste documento. À Secretaria: - Proceda-se ao cadastro da audiência no PJe. - Intime(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente, por mandado, se solto(s), ou requisite a apresentação dele(s) à SUSIPE, se preso(s). - Intime-se a(s) vítima(s), se houver, e a(s) testemunha(s) de acusação e de defesa arrolada(s), ficando autorizado, desde já a expedição de carta precatória. - Intime-se o MP e a Defesa, via PJe, conforme art. 5º da LEI Nº 11.419/06. - Junte-se a certidão atualizada de antecedentes do réu.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVjYmEyZmItNTczZS00Zjk1LWEwNmQtNzM4NDcxODBjYmU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224ae3fe87-7ee1-4c69-bee6-4e84a68ebcfa%22%7d Expeça-se o que for necessário.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
25/05/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 09:00 Vara Única de Salvaterra.
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22/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 12:27
Mantida a prisão preventida
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18/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA DECISÃO Nos termos da inicial do MP, cuida-se de inquérito policial intentado em face de FELIPE SOARES CABRAL, ora qualificado (a)(s), sendo a ele(a)(s) atribuída a conduta típica descrita no Código Penal.
A peça descreve o fato criminoso de maneira adequada, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do(a)(s) denunciado(a)(s), permitindo, com isso, o exercício da ampla defesa por parte dele(a)(s).
Não verifico, também, de imediato, falta de justa causa para a ação penal.
Diante disso, recebo a Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do(a)(s) sobredito(a)(s) cidadão(s), dando-o(a)(s) como incurso nas sanções punitivas dos referidos tipos penais, porquanto entendo presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como por não estarem presentes nenhuma das circunstâncias do artigo 395 do CPP.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(m) a acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, momento em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
Quanto a prisão preventiva, aguarde-se a manifestação do MP.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA DECISÃO Nos termos da inicial do MP, cuida-se de inquérito policial intentado em face de FELIPE SOARES CABRAL, ora qualificado (a)(s), sendo a ele(a)(s) atribuída a conduta típica descrita no Código Penal.
A peça descreve o fato criminoso de maneira adequada, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do(a)(s) denunciado(a)(s), permitindo, com isso, o exercício da ampla defesa por parte dele(a)(s).
Não verifico, também, de imediato, falta de justa causa para a ação penal.
Diante disso, recebo a Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do(a)(s) sobredito(a)(s) cidadão(s), dando-o(a)(s) como incurso nas sanções punitivas dos referidos tipos penais, porquanto entendo presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como por não estarem presentes nenhuma das circunstâncias do artigo 395 do CPP.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(m) a acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, momento em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
Quanto a prisão preventiva, aguarde-se a manifestação do MP.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:51
Mantida a prisão preventida
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03/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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30/04/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 10:30
Revogada a Prisão
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28/04/2023 08:24
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 12:09
Audiência Custódia realizada para 19/04/2023 10:00 Vara Única de Salvaterra.
-
19/04/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:18
Audiência Custódia designada para 19/04/2023 10:00 Plantão de Salvaterra.
-
18/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/04/2023 08:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/04/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Devolução de Ofício • Arquivo
Devolução de Ofício • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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