TJPA - 0801523-13.2022.8.14.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/02/2025 21:00
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2025 15:19
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
24/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:04
Juntada de outras peças
-
13/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
13/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 07:59
Recurso especial admitido
-
24/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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25/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:07
Publicado Ementa em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP: TESE PRELIMINAR REJEITADA. 1. embora o Superior Tribunal de Justiça tenha revisado sua interpretação acerca do artigo supracitado, no sentido de que “a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo” (AgRg no AREsp nº 2.109.968/MG, Relator (a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 18/10/2022, Data de Publicação: DJe de 21/10/2022), tal entendimento não se aplica quando a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o alegado reconhecimento viciado. 2.
Assim, sendo o autor delitivo reconhecido tanto na fase policial, como em juízo, sem sombra de dúvidas, pela vítima, não se exige a adoção do procedimento formal de reconhecimento do artigo 226 do CPP.
Precedentes. 3. no caso concreto, observo que a participação do ora apelante na empreitada delitiva ora analisada não se baseou no Auto de Reconhecimento de Pessoa produzido durante o estágio investigatório, tendo em vista que em tal procedimento, a ofendida procedeu, unicamente ao reconhecimento do réu Daniel Lopes da Silva, mas foi demonstrada através de outras provas disponíveis nos autos. 4.
Portanto, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime roubo narrado na denúncia não tem como alicerce probatório o reconhecimento formal realizado em delegacia, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 5.
Destarte, observo que o ora apelante não trouxe elementos suficientes para o reconhecimento da aventada nulidade, sendo necessário considerar que, de fato, a decisão proferida pelo magistrado a quo apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6.
Tese preliminar rejeitada. 2.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA NÃO EVIDENCIADA.
IN DUBIO PRO REO: IMPOSSIBILIDADE. 1. ao compulsar os autos, verifica-se que existem elementos suficientes a demonstrar a participação do ora apelante na conduta delitiva tipificada na denúncia, não havendo no caderno processual qualquer outra versão negativa a amparar o pleito absolutório ora objetivado. 2.
Conforme pontuado, o depoimento da vítima Luane Cristina de Souza Sodré, e da testemunha Policial Militar Gerard Felipe Sousa Barbosa, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram uníssonos em apontar o ora apelante como um dos autores da prática delitiva sob apreço, informando, de maneira coesa, que Francivaldo da Silva Marques deu apoio para que o corréu Daniel da Silva Lopes obtivesse êxito na empreitada delitiva, de maneira convincente, formando, assim, um arcabouço probatório suficiente a formação do juízo de subsunção condenatório dos fatos delineados na inicial acusatória. 3.
Com efeito, em que pese as teses de insuficiência de provas e negativa de autoria apresentada pelo ora apelante, observo que a prova testemunhal coligida na fase judicial, com respeito ao debate democrático, isto é, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é hígida e convincente, sendo insofismável para a manutenção do édito condenatório. 4.
Nesta esteira, é pacífico o entendimento de que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial relevo para a formação da convicção do magistrado sobre a autoria e materialidade do delito, haja vista o contato direto que teve com o autor do fato criminoso, como ocorre no caso dos autos. 5.
Condenação mantida. 3.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231/STJ: NÃO ACOLHIDO. 1.
Da análise do enxerto transcrito acima, observo que não há qualquer irregularidade a ser sanada, vez que o pronunciamento judicial sob análise apenas manteve o entendimento pacificado nas Cortes Pátrias, acerca da inviabilidade de redução da pena, na 2ª etapa dosimétrica, mesmo diante da presença de circunstância atenuante, quando tiver sido a pena-base fixada no patamar mínimo legal. 2.
Este é o teor da Súmula nº 231 do STJ, a qual preconiza: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 3.
Neste contexto, é inviável a superação da mencionada Súmula, “porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.” (STJ - AgRg no REsp: 1873181 MS 2020/0106711-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021). 4.
Ademais, não existe determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão dos processos cuja matéria seja afeta ao teor da Súmula nº 231, apesar de estarem ocorrendo audiências públicas para discussão do tema. 5.
Pena mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
COM O PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 16ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 10 de junho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 10 de junho de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
13/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:19
Conhecido o recurso de FRANCIVALDO DA SILVA MARQUES (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:31
Juntada de decisão
-
10/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:09
Conclusos ao relator
-
24/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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