TJPA - 0864099-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:44
Baixa Definitiva
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30/07/2025 22:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE PAULA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0864099-17.2021.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Belém em face de José Augusto de Paula objetivando a cobrança de IPTU e taxas sobre o imóvel de sequencial 011089, referente ao exercício de 2010.
José Augusto de Paula Junior, filho do executado, apresentou exceção de pré-executividade (ID 63602103), aduzindo, em síntese, que este faleceu em 12/02/2022, permanecendo no imóvel sua esposa Sra.
Maria Léa de Paula, idosa.
Alegam, em síntese, prescrição do débito e nulidade de parcelamento.
O excepto apresentou manifestação antes do recebimento da exceção pelo juízo (ID 72187621).
Vislumbro que o crédito exequendo é do exercício de 2010, todavia a execução fiscal foi ajuizada apenas em 05/11/2021, ademais, só é informado com a CDA a ocorrência de parcelamento em 17/03/2017, aparentemente após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos contados da constituição da dívida.
Desta forma, para ensejar melhor análise da matéria, intime-se o Município de Belém para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se houve parcelamento anterior a 2017, juntando a documentação correlata, e informar quando ocorreu a rescisão dos ajustes entabulados.
Após, conclusos.
Belém/PA, 2 de março de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
07/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2022 01:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:18
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
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05/03/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE PAULA em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 08:35
Juntada de identificação de ar
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08/02/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 15:46
Expedição de Carta.
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05/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:51
Conclusos para despacho
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05/11/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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