TJPA - 0890154-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:24
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:07
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:07
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 04:04
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:23
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0890154-68.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA ROSANGELA ANUNCIACAO DO VALE RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A, MOTOROLA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc, Dispenso o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA ROSANGELA ANUNCIACAO DO VALE em desfavor de LOJAS AVENIDA S.A e MOTOROLA DO BRASIL LTDA.
A Parte requerente afirma que adquiriu o celular na loja da primeira requerida, produzido pela segunda requerida, porém, após vinte dias de uso, o celular apresentou defeito.
Requer indenização de danos materiais e morais. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de incompetência deste juízo, em razão da suposta necessidade de produção de prova complexa, já que somente a imprescindibilidade da produção de prova pericial torna incompatível o rito da Lei 9099/95, o que não é o caso.
Na lide em análise, a prova suficiente é meramente documental, inclusive eventual avaliação técnica do aparelho celular.
Rejeito também a alegação de ilegitimidade passiva da primeira requerida, tendo em vista que fez parte da cadeia de consumo, sendo responsável, solidariamente, por eventual ilícito (art. 7º, parágrafo único do CDC).
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório é, em regra, encargo do fornecedor de serviço, segundo art. 6º, VIII, do CDC, que deve, a fim de frustrar as pretensões do consumidor, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte ex adversa (art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º, do CDC) Inobstante, cabe ao consumidor, de sua parte, produzir um lastro probatório mínimo que propicie à cognição judicial, ao menos, indícios de veracidade de suas alegações.
In casu, o recorrente não logrou comprovar, inicialmente, a existência de vício oculto no produto, a sustentar seu pleito de indenização por danos materiais.
Aliás, a prova carreada aos autos é toda no sentido de que o defeito ocorreu por mau uso do bem (ID 82746596).
Não fosse só isso, igualmente não demonstrou que a conduta da parte recorrida, causou-lhe o abalo imaterial em intensidade suficiente a ensejar a indenização pleiteada.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em últ[ima análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Isto posto, tenho que, dada as circunstâncias do caso concreto, eventual sentimento de ofensa da parte requerente pelo fato narrado nestes autos caracteriza mero dissabor do cotidiano, sobretudo, porque a parte autora não coligiu elementos aos autos que comprovassem uma efetiva ofensa à honra subjetiva ou objetiva, tampouco eventuais consequências danosas daí advindas.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de extinguir o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55 , da Lei nº 9.099/95 ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:49
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 22:35
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:03
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:03
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA ANUNCIACAO DO VALE em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 31/05/2023 23:59.
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28/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:58
Audiência Una realizada para 13/06/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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10/05/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0890154-68.2022.8.14.0301 Reclamante: MARIA ROSANGELA ANUNCIACAO DO VALE Reclamado: LOJAS AVENIDA S.A e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/06/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg2YTRjZjgtMmYyNi00YWUyLTg1OWYtZmMwZTIxMmI1MDgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 8 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: MARIA ROSANGELA ANUNCIACAO DO VALE Destinatário: RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A, MOTOROLA DO BRASIL LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111009330508000000077479975 Petição Petição 22111009330534300000077482029 Identidade Documento de Identificação 22111009330584500000077482030 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22111009330621900000077482031 Nota Fiscal Documento de Comprovação 22111009330679600000077482032 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22111009330755300000077482033 Doc Assistência Técnica 2 Documento de Comprovação 22111009330797800000077482034 Doc Assistência Técnica Documento de Comprovação 22111009330851700000077482035 Protocolo PROCON Documento de Comprovação 22111009330920500000077482036 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111009450709300000077482120 Protocolo Assinado Documento de Comprovação 22111009450727700000077482128 Citação Citação 22111812112973900000077973147 Petição Petição 22113011531105200000078699182 pasta 206927 - CONTESTAÇÃO Petição 22113011531125400000078699185 SOBR6460012208180013 Documento de Comprovação 22113011531168000000078699186 LAUDO_BR000646_MariaRosangelaAnunciacaoDoVale_SOBR6460012208180013 Documento de Comprovação 22113011531217700000078699187 Kit 47 Alteração Contratual Motorola Mo...7 ACS 20.06.2022 Procuração ECSC Procuração 22113011531278100000078699192 AR Identificação de AR 22120506154361100000078942199 AR Identificação de AR 22120506154367700000078942200 AR Identificação de AR 22120806161392400000079194971 AR Identificação de AR 22120806161399100000079194972 -
08/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 02:26
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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05/12/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 09:41
Audiência Una designada para 13/06/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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10/11/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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