TJPA - 0832704-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 23:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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16/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:38
Extinto o processo por desistência
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15/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 12:03
Juntada de Mandado
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05/10/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente manejou Embargos de Declaração por meio do id 29616099, momento em que sustenta que o valor da causa atribuído deveria ser o valor das parcelas vencidas e vincendas e não o valor do contrato, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei n° 911/69.
Assim já decidiu o TJPA: ‘‘TJPA - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INCORRETA.
DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DESNECESSIDADE.
VALOR ATRIBUÍDO DE MANEIRA CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Uma vez que a ação de busca de apreensão visa inicialmente o pagamento integral da dívida, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser tal como esse proveito econômico que o autor persegue.
II- O magistrado singular não deveria ter determinado a emenda da inicial para alteração do valor da causa, atribuindo para tanto o valor do contrato, quando há nos autos a indicação correta do valor, tampouco extinguir o feito por ausência de manifestação, quando sequer deveria ter havido um despacho para sanar um vício inexistente.
III- Por todo o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento, para anular a sentença atacada, determinando outrossim, o prosseguimento do feito’’ (APELAÇÃO CÍVEL, processo n° 0003643-92.2017.8.14.0037, id 5559902, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-01, Publicado em 2021-07-02)’’ (grifou-se).
Assim, considerando que a ação de busca de apreensão visa inicialmente o pagamento integral da dívida, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, tal montante expressa proveito econômico que o autor persegue na demanda, logo, este juízo conhece e dá provimento ao recurso manejado para, reconhecendo a hipótese de contradição (CPC, art. 1.022, I), declarar como escorreito o valor da causa atribuído na inicial se mostra escorreito, integrando e retificando assim a decisão liminar proferida.
Cumpra-se a liminar deferida por este juízo.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
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06/09/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0832704-07.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Parte Requerida: Nome: MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro, 2, BLOCO 5, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-675 R.
H. 1.
Com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a correção de ofício do valor da causa, este juízo retifica o valor da causa para R$ 71.635,68 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor total do financiamento (soma das 48 parcelas), já que a parte Requerente optou pela rescisão contratual e o vencimento antecipado das parcelas (CPC, art. 292, II). 2.
Intime-se o Requerente para recolher a totalidade das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 3.
Na hipótese de pagas as custas complementares, considerando que a mora está devidamente comprovada, conforme a fundamentação acima colacionada, tendo em vista o contrato (id 28085079) e notificação extrajudicial (id 28085083), este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 4.
Expeça-se Mandado de Citação, Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 5.
Cite-se, cumprida ou não a liminar, a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004). 6.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 7.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 8.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausente qualquer uma das hipóteses legais previstas no art. 189, do CPC. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:52
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0832704-07.2021.8.14.0301 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2021111330 no valor de R$ 1.452,45.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes juntadas no ID nº 28224590.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 17 de junho de 2021.
FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
17/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
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17/06/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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