TJPA - 0010879-84.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
13/09/2023 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/09/2023 08:22
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JHULY THEMYS ALVES DE SOUSA BARROS em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:03
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010879-84.2014.8.14.0301 APELANTE: JHULY THEMYS ALVES DE SOUSA BARROS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SE PRETENDE REVISIONAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
I – No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, pois decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades.
II – Desconstituição da sentença que se impõe.
III – Cerceamento de defesa verificado.
IV – RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JHULY THEMYS ALVES DE SOUSA BARRO Sem face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, que julgou improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada a autora interpôs recurso de apelação (ID Num. 12541071), alegando que ingressou com a presente ação pretendendo a adequação dos contratos de empréstimo firmados com o requerido, quitados ou em andamento, com os percentuais emitidos pelo Banco Central do Brasil com taxa média de juros mensais, considerada limitação da aplicação de juros pelos tribunais superiores.
Aduz a nulidade da sentença, em virtude de ser necessária a produção de prova pericial em relação ao contrato a fim de verificar a abusividade.
Diz, ainda, que a técnica da improcedência liminar do pedido não é aplicável, pois havia a necessidade de dilação probatória, conforme o pedido constante da petição inicial de inversão do ônus da prova para obrigar o requerido a juntar os contratos de empréstimos no qual pretende revisar.
Por fim, requer que seja anulada a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que haja a necessária dilação probatória.
Contrarrazões no ID Num 12641081.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença a quo. É o Relatório.
Decido.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Pois bem.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação revisional.
Com efeito, o magistrado a quo sentenciou antecipadamente o feito, julgando improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais que a autora da demanda reputa como abusivas.
Por outro lado, a parte autora ajuizou a presente ação a fim de revisar os encargos alegadamente abusivos cobrados pelas instituições financeiras, requerendo expressamente a inversão do ônus da prova e a exibição da cópia dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, conforme depreende-se pela leitura da exordial.
Ora, para o exame das alegadas abusividades contratuais, faz-se necessário a produção de prova documental mínima, conforme postulado na exordial, o que não ocorreu no caso, não havendo, assim, elementos suficientes nos autos para o exame dos pedidos postos na inicial.
Assim, a sentença de improcedência exarada sem a análise do contrato deve ser reformada, pois o juízo de origem não possui meios de verificar se os contratos firmados pelas partes estão eivados de nulidades pelas cobranças ilegais de encargos abusivos ou não, sem, antes, analisar as cláusulas contratuais.
Deste modo, a lide não se mostra passível de julgamento antecipado.
A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO OBJETO DA PRETENSÃO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES.
DESCONSTITUIÇÃO EX OFFÍCIO DA SENTENÇA.
Para que seja possível a revisão dos contratos da forma como pretendida pela parte autora, fazia-se necessária a juntada aos autos dos instrumentos das contratações, com a indicação expressa dos encargos incidentes sobre o financiamento.
A ausência de juntada aos autos das cláusulas gerais configura evidente cerceamento de defesa, pois retirou da parte autora a possibilidade de revisar adequadamente os contratos, uma vez que o juízo de improcedência foi formado sem que todas as informações pertinentes à revisão estivessem à disposição nos autos.
Reconhecido o prejuízo da parte embargante, imperiosa se mostra a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à origem para que seja determinada a juntada das cláusulas gerais que regulam os contratos cuja revisão é pretendida, sob pena de incidência do art. 400 do NCPC.
Precedentes da Câmara.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-70, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 23/11/2017) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFORME O ARTIGO 355 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM EXAME.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Não havia possibilidade, no caso, de julgamento antecipado da lide, sendo inaplicável o art. 355 do Novo Código de Processo Civil.
Apesar de o Banco réu não ter acostado o contrato objeto da pretensão revisional junto à sua contestação, em tal peça requereu expressamente a concessão de prazo para juntada dos documentos pertinentes ao feito.
Nessa linha, considerando que o contrato bancário é documento de bastante relevância para decidir ação revisional, deveria o julgador, antes de sentenciar, intimar as partes sobre as provas que pretendiam produzir.
A ausência desse despacho cerceou o direito de defesa do Banco réu, havendo ser provido o apelo para fins de retomada da instrução.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-65, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2017) No mesmo sentido, proferi decisão em casos análogos ao aqui discutido : SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030900-0 APELANTE: AERCIO LIMA RABELO APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC.
A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades.
II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores.
III - Desconstituição da sentença que se impõe.
IV - RECURSO PROVIDO. (2015.03225330-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-11, Publicado em 2015-09-11) DISPOSITIVO.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
PRIC.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:01
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010879-84.2014.8.14.0301 APELANTE: JHULY THEMYS ALVES DE SOUSA BARROS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SE PRETENDE REVISIONAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
I – No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, pois decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades.
II – Desconstituição da sentença que se impõe.
III – Cerceamento de defesa verificado.
IV – RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JHULY THEMYS ALVES DE SOUSA BARRO Sem face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, que julgou improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada a autora interpôs recurso de apelação (ID Num. 12541071), alegando que ingressou com a presente ação pretendendo a adequação dos contratos de empréstimo firmados com o requerido, quitados ou em andamento, com os percentuais emitidos pelo Banco Central do Brasil com taxa média de juros mensais, considerada limitação da aplicação de juros pelos tribunais superiores.
Aduz a nulidade da sentença, em virtude de ser necessária a produção de prova pericial em relação ao contrato a fim de verificar a abusividade.
Diz, ainda, que a técnica da improcedência liminar do pedido não é aplicável, pois havia a necessidade de dilação probatória, conforme o pedido constante da petição inicial de inversão do ônus da prova para obrigar o requerido a juntar os contratos de empréstimos no qual pretende revisar.
Por fim, requer que seja anulada a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que haja a necessária dilação probatória.
Contrarrazões no ID Num 12641081.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença a quo. É o Relatório.
Decido.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Pois bem.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação revisional.
Com efeito, o magistrado a quo sentenciou antecipadamente o feito, julgando improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais que a autora da demanda reputa como abusivas.
Por outro lado, a parte autora ajuizou a presente ação a fim de revisar os encargos alegadamente abusivos cobrados pelas instituições financeiras, requerendo expressamente a inversão do ônus da prova e a exibição da cópia dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, conforme depreende-se pela leitura da exordial.
Ora, para o exame das alegadas abusividades contratuais, faz-se necessário a produção de prova documental mínima, conforme postulado na exordial, o que não ocorreu no caso, não havendo, assim, elementos suficientes nos autos para o exame dos pedidos postos na inicial.
Assim, a sentença de improcedência exarada sem a análise do contrato deve ser reformada, pois o juízo de origem não possui meios de verificar se os contratos firmados pelas partes estão eivados de nulidades pelas cobranças ilegais de encargos abusivos ou não, sem, antes, analisar as cláusulas contratuais.
Deste modo, a lide não se mostra passível de julgamento antecipado.
A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO OBJETO DA PRETENSÃO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES.
DESCONSTITUIÇÃO EX OFFÍCIO DA SENTENÇA.
Para que seja possível a revisão dos contratos da forma como pretendida pela parte autora, fazia-se necessária a juntada aos autos dos instrumentos das contratações, com a indicação expressa dos encargos incidentes sobre o financiamento.
A ausência de juntada aos autos das cláusulas gerais configura evidente cerceamento de defesa, pois retirou da parte autora a possibilidade de revisar adequadamente os contratos, uma vez que o juízo de improcedência foi formado sem que todas as informações pertinentes à revisão estivessem à disposição nos autos.
Reconhecido o prejuízo da parte embargante, imperiosa se mostra a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à origem para que seja determinada a juntada das cláusulas gerais que regulam os contratos cuja revisão é pretendida, sob pena de incidência do art. 400 do NCPC.
Precedentes da Câmara.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-70, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 23/11/2017) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFORME O ARTIGO 355 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM EXAME.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Não havia possibilidade, no caso, de julgamento antecipado da lide, sendo inaplicável o art. 355 do Novo Código de Processo Civil.
Apesar de o Banco réu não ter acostado o contrato objeto da pretensão revisional junto à sua contestação, em tal peça requereu expressamente a concessão de prazo para juntada dos documentos pertinentes ao feito.
Nessa linha, considerando que o contrato bancário é documento de bastante relevância para decidir ação revisional, deveria o julgador, antes de sentenciar, intimar as partes sobre as provas que pretendiam produzir.
A ausência desse despacho cerceou o direito de defesa do Banco réu, havendo ser provido o apelo para fins de retomada da instrução.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-65, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2017) No mesmo sentido, proferi decisão em casos análogos ao aqui discutido : SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030900-0 APELANTE: AERCIO LIMA RABELO APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC.
A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades.
II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores.
III - Desconstituição da sentença que se impõe.
IV - RECURSO PROVIDO. (2015.03225330-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-11, Publicado em 2015-09-11) DISPOSITIVO.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
PRIC.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:09
Conhecido o recurso de JHULY THEMYS ALVES DE SOUSA BARROS - CPF: *04.***.*52-44 (APELANTE) e provido
-
18/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010879-84.2014.8.14.0301 APELANTE: JHULY THEMYS ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Considerando que a controvérsia recursal exige o exame da relação jurídica celebrada entre as partes, ordeno que BANCO DO BRASIL SA apresente no prazo de 15 dias o contrato objeto da lide, nos termos já determinados no Id.
Num. 12640999 - Pág. 2/3.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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