TJPA - 0802625-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:27
Baixa Definitiva
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05/09/2023 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2023 09:15
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/09/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0802625-41.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO - PROCURADORA DO MUNICÍPIO) RECORRIDO(A): BRUNO FORTE DE SOUSA (Representante: LEONARDO DO AMARAL MAROJA - OAB/PA nº 10.582) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 14025029), interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, fundado no disposto nas alíneas a e c do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR CONCEDIDA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. É POSSÍVEL O BLOQUEIO OU SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O ATENDIMENTO PELO ENTE, COMO MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DECISÃO JUDICIAL, BEM COMO FACE À URGÊNCIA E À IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA PRESTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID nº 13222017) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 196 da Constituição Federal, sob o argumento de que, mesmo tendo se baseado no dispositivo constitucional que prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, não haveria como deixar de observar que tal dispositivo possui caráter programático e eficácia limitada, o que cria apenas direito universal e não subjetivo à saúde, de modo que haveria de se observar as leis e regulamentos que tratam a matéria.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14419672). É o relatório.
Decido.
Observa-se, desde logo, que o feito se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu medida liminar.
Assim, por cuidar de irresignação quanto à decisão precária, incide, na espécie, o teor da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal [1], pela qual é incabível o recurso extraordinário contra decisão liminar.
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." -
20/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 19:14
Recurso Extraordinário não admitido
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02/06/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 14:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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02/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada de que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
Belém, 10 de maio de 2023. -
10/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0006-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:09
Decorrido prazo de IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 21:59
Conhecido o recurso de BRUNO FORTE DE SOUSA - CPF: *80.***.*83-34 (AGRAVADO) e não-provido
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21/03/2022 16:32
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 17:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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