TJPA - 0803410-64.2016.8.14.0953
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
27/07/2024 15:29
Decorrido prazo de ARLETE NEVES CALDAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de Demetrius Correa Cardoso em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ARLETE NEVES CALDAS em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
06/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803410-64.2016.8.14.0953) Exequente: Arlete Neves Caldas.
End.: Passagem Diego, 304, Quarenta Horas, Ananindeua - PA - CEP: 67120-510 Executado: Demetrius Correa Cardoso SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada, a parte Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por tempo superior a 30 (trinta) dias (Id 100898387).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 274, § ún., e 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:28
Decorrido prazo de ARLETE NEVES CALDAS em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ARLETE NEVES CALDAS em 17/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ARLETE NEVES CALDAS em 29/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
23/06/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803410-64.2016.8.14.0953) Requerente: Arlete Neves Caldas Endereço: Passagem Diego, nº 304, Quarenta horas, Ananindeua/PA - CEP: 67.120-510 Requerido: Demétrius Correa Cardoso Endereço: Rua Jibóia Branca, nº 252, Rua São Luis, Jibóia Branca, Ananindeua/PA - CEP: 67.120-698 Vistos etc., As partes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da ação, já que celebraram acordo na audiência de conciliação para encerrar a controvérsia aqui tratada, ajuste este que foi devidamente homologado pelo Juízo.
A segunda parcela do acordo celebrado entre os litigantes foi quitada em atraso, sendo recebido o incidente de cumprimento de sentença suscitado e apurada a existência de saldo remanescente no valor de R$ 27,64 (vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos).
O requerido, uma vez intimado, permaneceu inerte, deixando, assim, de pagar o saldo residual devido.
A requerente, por sua vez, desde o requerimento de expedição de alvará judicial, não mais se manifestou nos autos, conforme certificado no Id nº 14883053.
Desse modo, determino que a requerente se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena encerramento do presente incidente.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 31/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2019 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2018 13:42
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2017 10:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 10:17
Juntada de extrato de subcontas
-
21/03/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 10:53
Processo Desarquivado
-
21/03/2017 10:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 11:42
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2017 14:47
Homologada a Transação
-
27/01/2017 10:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2017 10:10
Audiência conciliação realizada para 26/01/2017 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/01/2017 10:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/01/2017 10:09
Juntada de Termo de audiência
-
17/01/2017 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2016 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2016 10:13
Audiência conciliação designada para 26/01/2017 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/08/2016 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010610-94.2018.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Ranah de Oliveira Freitas
Advogado: Helio Pessoa Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2018 09:20
Processo nº 0819018-45.2021.8.14.0301
Estado do para
Aldalina Figueiredo Ferreira
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 09:01
Processo nº 0853738-72.2020.8.14.0301
Estado do para
Maria da Conceicao Veras da Silva
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0019613-63.2010.8.14.0301
Adelmira Carneiro Maia
Banco da Amazonia S.A.-Basa
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2010 08:58
Processo nº 0019613-63.2010.8.14.0301
Adelmira Carneiro Maia
Adelmira Carneiro Maia
Advogado: Yuri dos Santos Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2025 09:29