TJPA - 0806800-21.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARNEIRO SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARNEIRO SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de junho de 2025 Processo Nº: 0806800-21.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO CESAR CARNEIRO SILVA Requerido: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 2 de junho de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:38
Juntada de despacho
-
14/03/2024 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 21:33
Decorrido prazo de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0806800-21.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO CESAR CARNEIRO SILVA Requerido: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte apelada/requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 13 de dezembro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 05:51
Decorrido prazo de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 07:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARNEIRO SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:28
Decorrido prazo de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806800-21.2023.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: PAULO CESAR CARNEIRO SILVA Endereço: Rua Aurelio Dias, 479, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Endereço: Avenida Santo Amaro, 1239, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04505-002 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais interposta por PAULO CESAR CARNEIRO SILVA em face de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS ASSOCIACAO EDUCACIONAL.
Narra a exordial que, na data de 06.01.2023, o autor procurou a empresa requerida no sentido de quitar o débito que possuía, o qual havia sido inserido no SERASA.
Informa que realizou, na mesma data, o pagamento do boleto no valor de R$ 278,09 (duzentos e setenta e oito reais e nove centavos) e foi informado que a retirada do débito ocorreria em 05 (cinco) dias úteis.
Conta que, novamente, entrou em contato com a requerida no mês de fevereiro, oportunidade em que foi informada que o nome já havia sido retirado do cadastro de inadimplentes, todavia, foi surpreendido com a não aprovação de seu empréstimo, em razão de apontamento do SERASA de 14.09.2020.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para retirada da inscrição, bem como indenização por danos morais equivalentes 10 salários-mínimos vigentes, à época R$ 13.020,00.
Este Juízo determinou a emenda à inicial para que o autor juntasse extrato detalhado de negativação emitido pelos próprios órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), uma vez que ela se limitou a juntar apenas captura de tela onde sequer é possível identificar sua origem (ID 91882177), no qual consta inclusive informação de que os dados foram atualizados em 17/02/2020, data anterior ao pagamento informado no documento de ID 91882180.
Autor informa que a consulta realizada junto ao site do SERASA e anexada junto a exordial foi colhida no dia do ajuizamento, sendo as informações contidas nela disponibilizadas pelo site (ID 92930689).
Espontaneamente, a requerida apresentou contestação no ID 94810626.
Preliminarmente, requereu a perda do objeto por ausência de apontamento negativo.
Informou que o débito era referente a um acordo de renegociação da dívida entabulado entre as partes e que não havia negativação do nome do requerido.
Réplica apresentada no ID 96853526. É o relatório.
DECIDO.
Em tempo, constato que o feito tramitou sem o devido recebimento da petição inicial.
Diante do princípio da primazia do julgamento do mérito e da apresentação espontânea da contestação e réplica, recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
No mais, o feito está apto a julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, não sendo necessária a produção de outras.
Quanto a preliminar de perda do objeto, a alegação de não haver nenhum apontamento negativo em nome do requerente é matéria que se confunde com o mérito, a ser analisada a seguir.
Com a exordial, além de documentos pessoais, juntou o autor: captura de tela de negativação, com inscrição de atualização 17.02.2020 (ID 91882177); negociação via e-mail com a requerida, de 06.01.2023 (ID 91882178); comprovante de pagamento do débito em 06.01.2023 (ID 91882180); Conforme já apontado por este Juízo quando da determinação de emenda, o documento de ID 91882177 é a captura de tela de um aparelho celular, no qual se lê: “negativadas (1) – FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS ASSOCIAÇÃO EDUCAIONAL – data do vencimento: 14/09/2020 – valor: R$ 222.47 – Dados atualizados em 17/02/2020 às 16:19”.
Não é possível sequer identificar a origem da captura de tela juntada, sendo que, intimado para juntar o extrato detalhado de negativação emitido pelos próprios órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), o autor informou que juntou com a exordial a consulta realizada junto ao site do SERASA, sendo que não o fez.
Ademais, a data de atualização é anterior ao pagamento do débito. É incontroverso que o débito foi quitado em 06.01.2023, todavia, não se comprova, por meio de documento idôneo e passível de conferência de autenticidade, sequer que houve a negativação antes da quitação, quanto mais que houve a alegada demora na retirada após o pagamento.
O autor alega, ainda, que meses após o pagamento da dívida, necessitava realizar um empréstimo bancário, que foi negado em razão de apontamento no SERASA da data de 14.09.2020, todavia, uma vez mais não traz comprovação mínima do alegado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova (que sequer foi concedida no caso em tela diante do atropelamento dos atos processuais) não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, em contestação, o requerido juntou captura de tela de consulta do site do SERASA, datada de 12.05.2023, no qual não consta nenhuma negativação no CPF do requerente (ID 94810635). É certo o que se busca é indenização por danos morais em razão de demora da retirada de inscrição da negativação de cadastro de inadimplentes, contudo, não comprovou o autor seu nome permaneceu inscrito no SERASA após a quitação da dívida (ou sequer foi inscrito em algum momento), razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Pelo relatado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §1º, I, §2º e §3º.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806800-21.2023.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: PAULO CESAR CARNEIRO SILVA Endereço: Rua Aurelio Dias, 479, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Endereço: Avenida Santo Amaro, 1239, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04505-002 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais interposta por PAULO CESAR CARNEIRO SILVA em face de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS ASSOCIACAO EDUCACIONAL.
Narra a exordial que, na data de 06.01.2023, o autor procurou a empresa requerida no sentido de quitar o débito que possuía, o qual havia sido inserido no SERASA.
Informa que realizou, na mesma data, o pagamento do boleto no valor de R$ 278,09 (duzentos e setenta e oito reais e nove centavos) e foi informado que a retirada do débito ocorreria em 05 (cinco) dias úteis.
Conta que, novamente, entrou em contato com a requerida no mês de fevereiro, oportunidade em que foi informada que o nome já havia sido retirado do cadastro de inadimplentes, todavia, foi surpreendido com a não aprovação de seu empréstimo, em razão de apontamento do SERASA de 14.09.2020.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para retirada da inscrição, bem como indenização por danos morais equivalentes 10 salários-mínimos vigentes, à época R$ 13.020,00.
Este Juízo determinou a emenda à inicial para que o autor juntasse extrato detalhado de negativação emitido pelos próprios órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), uma vez que ela se limitou a juntar apenas captura de tela onde sequer é possível identificar sua origem (ID 91882177), no qual consta inclusive informação de que os dados foram atualizados em 17/02/2020, data anterior ao pagamento informado no documento de ID 91882180.
Autor informa que a consulta realizada junto ao site do SERASA e anexada junto a exordial foi colhida no dia do ajuizamento, sendo as informações contidas nela disponibilizadas pelo site (ID 92930689).
Espontaneamente, a requerida apresentou contestação no ID 94810626.
Preliminarmente, requereu a perda do objeto por ausência de apontamento negativo.
Informou que o débito era referente a um acordo de renegociação da dívida entabulado entre as partes e que não havia negativação do nome do requerido.
Réplica apresentada no ID 96853526. É o relatório.
DECIDO.
Em tempo, constato que o feito tramitou sem o devido recebimento da petição inicial.
Diante do princípio da primazia do julgamento do mérito e da apresentação espontânea da contestação e réplica, recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
No mais, o feito está apto a julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, não sendo necessária a produção de outras.
Quanto a preliminar de perda do objeto, a alegação de não haver nenhum apontamento negativo em nome do requerente é matéria que se confunde com o mérito, a ser analisada a seguir.
Com a exordial, além de documentos pessoais, juntou o autor: captura de tela de negativação, com inscrição de atualização 17.02.2020 (ID 91882177); negociação via e-mail com a requerida, de 06.01.2023 (ID 91882178); comprovante de pagamento do débito em 06.01.2023 (ID 91882180); Conforme já apontado por este Juízo quando da determinação de emenda, o documento de ID 91882177 é a captura de tela de um aparelho celular, no qual se lê: “negativadas (1) – FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS ASSOCIAÇÃO EDUCAIONAL – data do vencimento: 14/09/2020 – valor: R$ 222.47 – Dados atualizados em 17/02/2020 às 16:19”.
Não é possível sequer identificar a origem da captura de tela juntada, sendo que, intimado para juntar o extrato detalhado de negativação emitido pelos próprios órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), o autor informou que juntou com a exordial a consulta realizada junto ao site do SERASA, sendo que não o fez.
Ademais, a data de atualização é anterior ao pagamento do débito. É incontroverso que o débito foi quitado em 06.01.2023, todavia, não se comprova, por meio de documento idôneo e passível de conferência de autenticidade, sequer que houve a negativação antes da quitação, quanto mais que houve a alegada demora na retirada após o pagamento.
O autor alega, ainda, que meses após o pagamento da dívida, necessitava realizar um empréstimo bancário, que foi negado em razão de apontamento no SERASA da data de 14.09.2020, todavia, uma vez mais não traz comprovação mínima do alegado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova (que sequer foi concedida no caso em tela diante do atropelamento dos atos processuais) não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, em contestação, o requerido juntou captura de tela de consulta do site do SERASA, datada de 12.05.2023, no qual não consta nenhuma negativação no CPF do requerente (ID 94810635). É certo o que se busca é indenização por danos morais em razão de demora da retirada de inscrição da negativação de cadastro de inadimplentes, contudo, não comprovou o autor seu nome permaneceu inscrito no SERASA após a quitação da dívida (ou sequer foi inscrito em algum momento), razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Pelo relatado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §1º, I, §2º e §3º.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARNEIRO SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de junho de 2023 Processo Nº: 0806800-21.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO CESAR CARNEIRO SILVA Requerido: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 30 de junho de 2023.
GILBERTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/06/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806800-21.2023.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: PAULO CESAR CARNEIRO SILVA Endereço: Rua Aurelio Dias, 479, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Endereço: Avenida Santo Amaro, 1239, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04505-002 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o requerente não acostou aos autos extrato de detalhado de negativação emitido pelos próprios órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), uma vez que ela se limitou a juntar apenas captura de tela onde sequer é possível identificar sua origem (id 91882177 - Pág. 1).
Neste consta inclusive informação de que os dados foram atualizados em 17/02/2020, data anterior ao pagamento informado no documento de id 91882180.
Em se tratando de negativação indevida, é necessária a juntada de extrato atual e pormenorizado emitido pelos próprios órgãos de proteção ao crédito (com indicação dos dados do consumidor), por se tratar de cadastro mais abrangente, que permitirá a análise da existência de outras inscrições e, consequentemente, a análise dos danos morais.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de acostar o extrato de negativação de detalhado e completo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se por seu advogado.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
11/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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