TJPA - 0806800-21.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 19:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/05/2025 19:22
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARNEIRO SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 11:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
11/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARNEIRO SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806800-21.2023.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS - PARÁ EMBARGANTE: PAULO CESAR CARNEIRO SILVA ADVOGADOS: VICTOR M.
MATARAGIA - OAB/SP Nº 392.193 EMBARGADOS: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADOS: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - OAB/SP 131.600 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por PAULO CESAR CARNEIRO SILVA (ID. 21990390) em face de decisão monocrática de ID. 21713224, que havia conhecido do recurso contra FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA e deu-lhe parcial provimento.
Alega a Embargante que houve omissão na decisão monocrática quando deixou de deliberar a respeito da verba honorária recursal sucumbencial.
Intimados a contraminutar, ao ID. 22305868 FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA, bateram pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, contra decisão Unipessoal, serão julgados pelo mesmo órgão fracionário, eis disposição advinda do art. 1024 §2º do CPC.
Diretamente.
O manejo dos Embargos de Declaração visa integralizar o julgado com o fito de promover a tutela jurisdicional de forma completa e límpida, para isso há hipóteses específicas de oportunidade de falas.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Entrementes, que não basta apenas o trabalho adicional, mas sim a cumulação de outros três requisitos, conforme sedimentada dicção do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA. 1.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) Ocorre que, a despeito de a sentença ter sido proferida em 10 de novembro de 2023, a condenação foi em desfavor do ora Embargante (cuja reforma foi parcial e não integral, dado o parcial provimento do Apelo).
Assim, não há que se falar em fixação, quiçá majoração da verba sucumbencial recursal.
Desta forma, monocraticamente, conheço de ambos os Embargos de Declaração, eis que percebidos seus pressupostos e NEGO-LHES provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
16/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:54
Conhecido o recurso de PAULO CESAR CARNEIRO SILVA - CPF: *18.***.*64-20 (APELANTE) e não-provido
-
08/10/2024 09:52
Conclusos ao relator
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
25/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARNEIRO SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806800-21.2023.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS - PARÁ APELANTE: PAULO CESAR CARNEIRO SILVA ADVOGADO: VICTOR M.
MATARAGIA - OAB/SP Nº 392.193 APELADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - OAB/SP 131.600 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, (ID. 18536318) interposto por PAULO CESAR CARNEIRO SILVA irresignado com a sentença de ID. 18536317, que havia dado por improcedentes os pedidos.
Ação: de obrigação de fazer com indenização por danos morais proposta por PAULO CESAR CARNEIRO SILVA, objetivando além da retirada de seu nome do SERASA por dívida com a requerida FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA, a condenação desta em danos morais.
Contestação: por FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA, alegando perda do objeto e inexistência de abalo moral indenizável.
Sentença: de improcedência dos pedidos, por inexistência de prova da continuidade da inscrição após o pagamento, bem como, inexistência de que a inscrição causara dano à figura do consumidor.
Recurso: de apelação por PAULO CESAR CARNEIRO SILVA, cingindo seu levante na inexistência de prova de que a Requerida havia enviado em tempo a ordem de retirada da inscrição, bem como provado o prejuízo aquando da não concessão de crédito pela restrição indevida.
Contrarrazões: postas ao ID. 18536322.
Conclusos ao gabinete em: 25 de março de 2024, após redistribuição. É, no essencial, o relato do necessário.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC a fim de manter a compreensão íntegra, estável e coerente.
Juízo de admissibilidade positivo, dado o preenchimento dos pressupostos recursais.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Sigamos ao mérito! E adianto: a irresignação recursal comporta parcial provimento e, para acolher o pleito, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
Por pontos.
Do Dano e sua existência.
A Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade.
Leciona o mestre CAIO MÁRIO: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 457, 2004).
Repare bem.
Embora, a responsabilidade possa eventualmente ser atribuída de forma objetiva – o que independe de prova da culpa do agente- não ilide a comprovação mínima das demais nuances.
Prova mínima de conduta, prova mínima de dano, prova mínima de nexo.
O consumidor, em sua petição inicial comprovou tanto a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção de crédito cuja ultima atualização havia sido feita em 17/02/2020 às 16:19 (ID. 91882177), quanto a impossibilidade de percepção de crédito em instituição bancária por causa da negativação (ID. 18536251).
Note-se que o Consumidor se desincumbiu de seu ônus de provar a inscrição, o pagamento e a permanência da restrição, o que atrairia a obrigação da requerida, de provar que enviou em tempo, a ordem de retirada, o que não fez! Desta forma patente o ilícito.
Com a ocorrência de ilícito, o dano moral neste caso é in re ipsa, não demandando da prova do dano, que no caso, foi robustecida com a prova efetiva da não contratação de crédito justamente por causa da negativação – já vista como indevida -.
Neste sentido, por ambos: (...) 6.
A jurisprudência dominante desta Corte trilha no sentido de que a inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação. (...) 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742290 DF 2020/0202607-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Quanto ao valor do importe, a partir do método bifásico de quantificação, este c.
Tribunal de Justiça, em casos símiles, estipulou que a indenização em casos tais, deve ser firmada no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0129483-98.2015.8.14.0032 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/11/2021) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INCLUSÃO INDEVIDA NO NOME DO AUTOR NO ROL DOS INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809844-87.2019.8.14.0040 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/08/2024) Por tais razões, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que, reconhecendo como indevida a manutenção do nome do consumidor nos cadastros após o adimplemento da dívida, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de dano moral, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN e Súmulas n. 362 do STJ e 54 STJ, respectivamente, devidos a partir da sentença até a data do devido pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
29/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:41
Conhecido o recurso de PAULO CESAR CARNEIRO SILVA - CPF: *18.***.*64-20 (APELANTE) e provido em parte
-
28/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 09:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/03/2024 09:55
Declarada incompetência
-
14/03/2024 22:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069813-69.2013.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Cesario Oliveira Amorim
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2013 09:26
Processo nº 0000187-37.1988.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Mendel Eliasquevici
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 18:55
Processo nº 0000145-13.2015.8.14.0116
Ermenecilia Ferreira Borges
Advogado: Weber Coutinho Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2015 09:45
Processo nº 0002162-93.2008.8.14.0010
Wanderley de Almeida Barbosa
Municipio de Breves
Advogado: Sabato Giovani Megale Rossetti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2008 07:07
Processo nº 0843452-06.2018.8.14.0301
Elisangela Reboucas de Melo
Francisco Antonio Neto
Advogado: Gladiston da Paixao Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2018 10:16