TJPA - 0806089-39.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:50
Baixa Definitiva
-
29/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de IRENE FARIAS em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806089-39.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO(A): IRENE FARIAS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA em face de decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Criminal de Breves nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito e tutela de urgência (proc. nº 0800780-07.2023.8.14.0010), ajuizada por IRENE FARIAS.
A decisão agravada deferiu liminar nos seguintes termos: ““Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, será deferida a tutela provisória quando demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo pertinente a concessão da tutela provisória para determinar a sustação dos descontos dos empréstimos nº 347622017-7, 816722768 e 0123436052558, uma vez que a pausa da contraprestação não produzirá efeitos irreversíveis junto ao demandado, podendo ser retomado no caso de sentença de improcedência ao final do pleito.
Por outro lado, a manutenção da incidência do desconto afeta diretamente a verba alimentar da demandante, o que manifesta o risco de dano no decurso do processo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o demandado se abstenha de efetuar os descontos nos proventos do autor decorrentes dos Empréstimos nº 347622017-7, 816722768 e 0123436052558, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00” No recurso, o agravante alega a ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência, haja vista que a agravada não demonstrou a ilegalidade e a abusividades dos descontos questionados.
Além disso, argui onerosidade excessiva da multa imposta, pois extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de possibilitar à parte autora o enriquecimento ilícito.
Postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para revogar a tutela de urgência ou, alternativamente, reduzir as astreintes fixadas na origem.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em decisão ID 14017509, concedi parcialmente a tutela antecipada recursal, modificando apenas a periodização da multa para determinar que ela incida por cada desconto indevido.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada se manteve inerte, conforme certificado no ID 14027015.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a examiná-lo.
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto ou desacerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que o ora agravante se abstivesse de realizar descontos referente aos empréstimos consignados questionados na lide, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Com relação à alegada ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, o ora recorrente, de forma genérica, limitou-se a arguir que o agravado não demonstrou ilegalidade ou abusividade dos descontos, deixando de impugnar especificamente as razões que levaram o juízo a quo a deferir a suspensão dos descontos.
Desta forma, nesse ponto não o recurso não mereceria sequer ser analisado.
Ressalto, ainda, que até o presente momento o contrato de empréstimo consignado questionado não foi apresentado pelo Banco agravante, inviabilizando, neste momento, a aferição de eventual regularidade da contratação.
Por outro lado, no que tange à fixação das astreintes, reputo assistir parcial razão ao recorrente.
Isto porque, não obstante tenha sido imposta limitação de R$5.000,00 (cinco mil reais), há nos autos indícios de prova suficientes a demonstrar que a imposição da multa nos termos em que efetuada, seria capaz de causar dano de difícil ou impossível reparação.
A meu ver, os valores fixados pelo juízo de primeiro grau a título de astreintes, apesar de não serem elevados, acaba por ensejar enriquecimento ilícito da parte eventualmente beneficiada já que por terem sido fixados de forma diária atingiria o limite imposto em pouco tempo, estando, neste momento processual, demonstrado que o efeito imediato da decisão recorrida pode causar dano grave de difícil ou impossível reparação, principalmente considerando a periodicidade diária quando eventual descumprimento ocorreria a cada mês de desconto.
Com essas considerações, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modificar a decisão agravada apenas e tão somente quanto à periodização da multa, passando a incidir por cada desconto indevido, permanecendo os mesmos valores arbitrados na origem.
Belém, 28 de junho de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
30/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de IRENE FARIAS em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806089-39.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Larissa Sento-Sé Rossi, OAB/PA 81.830-A AGRAVADO(A): IRENE FARIAS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela foi interposto por BANCO BRADESCO SA, insurgindo contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Breves nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais (proc. nº 0800780-07.2023.8.14.0010), ajuizada por IRENE FARIAS em face do ora recorrente.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, será deferida a tutela provisória quando demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo pertinente a concessão da tutela provisória para determinar a sustação dos descontos dos empréstimos nº 347622017-7, 816722768 e 0123436052558, uma vez que a pausa da contraprestação não produzirá efeitos irreversíveis junto ao demandado, podendo ser retomado no caso de sentença de improcedência ao final do pleito.
Por outro lado, a manutenção da incidência do desconto afeta diretamente a verba alimentar da demandante, o que manifesta o risco de dano no decurso do processo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o demandado se abstenha de efetuar os descontos nos proventos do autor decorrentes dos Empréstimos nº 347622017-7, 816722768 e 0123436052558, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.” No recurso, o agravante alega a ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência, haja vista que a agravada não demonstrou a ilegalidade e a abusividades dos descontos questionados.
Além disso, argui onerosidade excessiva da multa imposta, pois extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de possibilitar à parte autora o enriquecimento ilícito.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo a este recurso, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida e, ao final, pelo seu acolhimento para que seja revista a multa diária aplicada, com a revogação ou redução de seu excessivo valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Para a concessão da medida pretendida, deve o recorrente demonstrar, de forma cumulativa a probabilidade de provimento deste recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do parágrafo único do art. 995, CPC.
In casu, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à análise acerca da presença ou não dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, bem como onerosidade da multa fixada pelo magistrado a quo, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada.
Compulsando os autos, entendo que, por ora, o recorrente se desincumbiu em parte de demonstrar a probabilidade de sucesso deste agravo de instrumento pelas razões a seguir expostas.
Com relação à alegada ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, o ora recorrente, de forma genérica, limitou-se a arguir que o agravado não demonstrou ilegalidade ou abusividade dos descontos, deixando de impugnar especificamente as razões que levaram o juízo a quo a deferir a suspensão dos descontos.
Desta forma, nesse ponto não o recurso não mereceria sequer ser analisado.
Ressalto, ainda, que até o presente momento o contrato de empréstimo consignado questionado não foi apresentado pelo Banco agravante, inviabilizando, neste momento, a aferição de eventual regularidade da contratação.
Por outro lado, entendo haver probabilidade do direito do agravante no que tange a excessiva onerosidade, ante a imposição de multa diária pelo descumprimento, no montante de R$500,00 (quinhentos reais).
Não obstante tenha sido imposta limitação de R$5.000,00 (cinco mil reais), há nos autos indícios de prova suficientes a demonstrar que a imposição da multa nos termos em que efetuada, seria capaz de causar dano de difícil ou impossível reparação.
A meu ver, os valores fixados pelo juízo de primeiro grau a título de astreintes, apesar de não serem elevados, acaba por ensejar enriquecimento ilícito da parte eventualmente beneficiada já que por terem sido fixados de forma diária atingiria o limite imposto em pouco tempo, estando, neste momento processual, demonstrado que o efeito imediato da decisão recorrida pode causar dano grave de difícil ou impossível reparação, principalmente considerando a periodicidade diária quando eventual descumprimento ocorreria a cada mês de desconto.
Assim, pelo acima exposto, decido conceder parcialmente o efeito suspensivo ativo pleiteado, apenas no que tange a multa fixada, para que incida para cada desconto indevido referente ao contrato discutido nos presentes autos e não de forma diária, permanecendo os valores então fixados pelo juízo de origem.
Intime-se a Agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 09 de maio de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039466-24.2011.8.14.0301
Escritorio Carlos Ferro S/C
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Krikor Kaysserlian
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2011 12:38
Processo nº 0039275-81.2008.8.14.0301
V. V. Moreira Comercial - ME
Agora Corretora de Titulos e Valores Mob...
Advogado: Rafael Santiago Salles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2008 07:15
Processo nº 0046718-10.2013.8.14.0301
Irmaos Teixeira LTDA
Nina Moda Intima LTDA - EPP
Advogado: Americo Herialdo de Castro Ribeiro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2013 12:52
Processo nº 0033667-83.2000.8.14.0301
Maria Jose Alves Brandao
Empresa de Transp. Estrela do Mar LTDA.
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2000 10:33
Processo nº 0053319-10.2015.8.14.0124
Delegacia de Policia Civil de Sao Doming...
Reiziane do Carmo Santos
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40