TJPA - 0800148-16.2022.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:25
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0800148-16.2022.8.14.0042 Natureza: CÍVEL – APOSENTADORIA RURAL Juízo: COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Requerente: MARIA ELISIA FERREIRA Advogado(a): Dra.
GABRIELA ANDRADE LOBO, OAB/PA 24.343 Requerido: INSS Data: 8 de maio de 2023 Hora: 11h:00min.
Local: Sala de audiências da Comarca de Ponta de Pedras/PA PRESENÇA Juiz de Direito: Dr.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Advogado(a): Dra.
GABRIELA ANDRADE LOBO, OAB/PA 24.343 AUSÊNCIA Requerente: MARIA ELISIA FERREIRA Requerido: INSS Iniciada a audiência às 11h00min, verificou-se a ausência das partes.
Aberta a audiência, a advogada da parte autora requereu a desistência da ação e em consequência o arquivamento do processo, em razão de ter conseguido o deferimento do pleito administrativamente junto ao INSS.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: MARIA ELISIA FERREIRA qualificada nos autos ingressou com ação PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL em desfavor do INTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Juntou documentos.
Pediu a gratuidade.
Em audiência, a parte autora requereu a desistência da ação.
Passo a decidir: O artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; A parte autora não tem mais interesse no feito, razão pela qual o processo deve ser extinto.
Isto posto, acolho o pedido de desistência do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
PRIC.
Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado.
Eu, Klezer Mauro Ribeiro de Andrade (_______________), Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.
Juiz de Direito: Assinado eletronicamente Advogado(a): (Microsoft Teams) -
09/05/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:55
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:16
Extinto o processo por desistência
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08/05/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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13/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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09/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
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18/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 19:49
Conclusos para decisão
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23/03/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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