TJPA - 0843451-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:22
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) EXEQUENTE (es), através de seus advogados, para pagamento do boleto das custas finais, disponibilizado nos presentes autos ID 116530960, no prazo de (15) quinze dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Belém/PA, 11 de junho de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
11/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 18:00
Realizado cálculo de custas
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25/05/2024 10:07
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:36
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:10
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843451-45.2023.8.14.0301 DESPACHO Concedo ao credor o prazo de 05 dias para pagamento das custas para retirada da restrição no RENAJUD, em razão do desinteresse na penhora.
Após, de tudo certificado, conclusos para apreciação da petição Id. 106668993.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843451-45.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando o desinteresse do credor na penhora do bem móvel, torno sem efeito a penhora e o respectivo termo.
Intime-se o credor para proceder a juntada do comprovante de pagamento das custas para retirada da restrição do veículo junto ao RENAJUD no prazo de 05 dias.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Belém, 6 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/12/2023 12:47
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 09:28
Juntada de Alvará
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05/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:20
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIAS de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 01/12/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
01/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, tomo a seguinte providência: INTIMO a parte REQUERENTE, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas aludidas no (ID 96858376 ).
Belém-PA, 24/11/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
25/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:18
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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24/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843451-45.2023.8.14.0301 DESPACHO Defiro a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado em favor do exequente.
Certifique-se a UPJ se cumprido o despacho de ID 96858376, que determinou a lavratura de termo de penhora sobre o veículo, bem como expedição de mandado de avaliação do bem.
Em caso negativo, cumpra-se a diligência.
Belém/PA, 22 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:18
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843451-45.2023.8.14.0301 DESPACHO Consigno que é a derradeira vez que efetuo a tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Aguarde-se 30 dias para consulta de resposta.
Belém/PA, 17 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:02
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 25/09/2023 23:59.
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17/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843451-45.2023.8.14.0301 DECISÃO Intime-se o exequente para atualização do valor devido.
Após, conclusos para tentativa de bloqueio SISBAJUD, modalidade "teimosinha".
Belém, 8 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843451-45.2023.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se a parte final do despacho retro.
Certifique-se acerca do pagamento das custas.
Após, conclusos.
Belém/PA, 1 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843451-45.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, entendo que as medidas atípicas de suspensão e apreensão de CNH e apreensão de passaporte requeridas pelo exequente não se mostram proporcionais à persecução do crédito, vez que, ainda que possíveis à luz do artigo 139, IV, do CPC, se trata de medida extrema que exigem o esgotamento prévio de outras diligências visando à localização de bens penhoráveis, razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
Defiro o pedido de nova consulta SISBAJUD.
Intime-se o exequente para recolher as custas referentes à diligência no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos o pagamento.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 31 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 01:58
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843451-45.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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24/08/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:21
Juntada de Alvará
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01/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:21
Registro de candidatura
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31/07/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843451-45.2023.8.14.0301 DECISÃO Certificado o decurso do prazo da manifestação da executada a decisão Id. 97070523, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos em favor do exequente na forma indicada no Id. 97515201.
Cumpra o exequente a decisão Id. 96858376 no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 27 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:09
Entrega de Documento
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26/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:24
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:03
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843451-45.2023.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se abertura de subconta dos valores bloqueados (Id.96277603).
Cumpra o exequente a decisão Id. 96858376.
Belém/PA, 19 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/07/2023 18:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIRA DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:13
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:13
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA FONSECA em 02/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843451-45.2023.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se o bloqueio na modalidade 'teimosinha', que só permite que a ordem seja reiterada por 30 dias, conforme comprovante em anexo.
Foi efetuada a restrição de um veiculo, conforme sistema em anexo.
No entanto, em caso de leilão do automóvel, como está alienado fiduciariamente, deve pagar inicialmente a dívida do banco.
Efetuou-se pesquisa no sistema INFOJUD, conforme sistema em anexo.
Determino: 1.
Intime-se o exequente para manifestar-se sobre os documentos juntados em anexo; 2.
Lavre-se termo de penhora sobre o automóvel, devendo o exequente pagar as custas pela avaliação do bem, que deve ser feita por Oficial de Justiça; 3.
Aguarde-se 30 dias para pesquisa de resposta sistema SISBAJUD.
Belém/PA, 14 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 04:07
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843451-45.2023.8.14.0301 DESPACHO No sistema SISBAJUD foi bloqueada apenas a quantia de R$ 2.401,96, que foi transferida para a subconta.
Intime-se a executada para manifestação em 5 dias.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em face da insuficiência do bloqueio.
Belém/PA, 5 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/07/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:36
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0843451-45.2023.8.14.0301 DESPACHO Defiro o bloqueio via sistema SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Aguarde-se em secretaria por 05 dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 26 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:57
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0843451-45.2023.8.14.0301 Considerando o decurso do prazo do id 94180795, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo recolher as custas processuais dos atos de constrição que porventura venha a solicitar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 08:13
Entrega de Documento
-
15/06/2023 02:01
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de cumprimento definitivo de sentença que extinguiu parcialmente o feito nº 0880415-42.2020.8.14.0301 sem resolução do mérito, que agora tramita em autos apartados e autônomos ante a impossibilidade técnica de tramitação simultânea com a apreciação do recurso de apelação que decidiu o mérito de referido processo.
O presente feito cobra os honorários advocatícios do patrono requerente.
Com vistas a cientificar a parte requerida a respeito da existência da presente demanda e, assim, possibilitar o devido processo legal substantivo e o contraditório, intime-se a parte requerida para que tome ciência do feito.
Após o decurso do prazo de 5 dias, voltem conclusos os autos para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
18/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 01:52
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0843451-45.2023.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se o despacho Id. 92630615.
Belém/PA, 12 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0843451-45.2023.8.14.0301 DESPACHO Diante da discordância do autor quanto ao pagamento das custas iniciais e considerando a particularidade do caso, vez que, se trata de cumprimento definitivo de sentença parcial proferida nos autos nº 0880415-42.2020.8.14.0301, encaminhem-se os autos à UNAJ para que certifique acerca da necessidade de recolhimento de custas iniciais no presente cumprimento de sentença.
Belém/PA, 11 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/05/2023 01:09
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
12/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0843451-45.2023.8.14.0301 DECISÃO Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustando o valor da causa, vez que consta no PJE o valor de R$ 202.000,00, em desacordo com a planilha apresentada.
Apresentado o valor correto da causa, proceda-se a devida alteração no PJE.
Determino ainda, que o exequente apresente a petição inicial e documentos de forma ORDENADA, nos termos do artigo 523 do CPC.
Intime-se ainda o exequente para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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