TJPA - 0802218-77.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0802218-77.2023.8.14.0201 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 5 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:46
Expedição de Carta.
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05/05/2025 01:30
Juntada de Petição de carta
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04/05/2025 14:12
Conhecido o recurso de MARIA BORGES VALENTE - CPF: *78.***.*41-04 (RECORRENTE) e provido
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28/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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08/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802218-77.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA BORGES VALENTE Endereço: Nome: MARIA BORGES VALENTE Endereço: Passagem das Flores, 20, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-130 Advogado(s) do reclamante: MICHELA ROQUE SILVA NASCIMENTO DA COSTA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA Endereço: Nome: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA Endereço: Av.
Dr.
Lopo de Castro, 113, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 Advogado(s) do reclamado: VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA, ELADIO MIRANDA LIMA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Indefiro a preliminar de ID Num. 97703980 - Pág. 2 (perícia), pois não há necessidade de perícia, haja vista a existência de laudo pericial nos autos (ID Num. 91650551 - Pág. 2).
Indefiro a preliminar de ID Num. 97703980 - Pág. 2 (ilegitimidade passiva), tendo em vista que a relação entre as partes desse processo é de consumo, já que se adéqua aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), pois a reclamada NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES realizou a venda e fez a entrega do produto, integrando a cadeia de fornecedores e, conforme os arts. 7º, parágrafo único e 34 do CDC, todos os entes que participaram do elo de oferta de bens para o consumidor respondem pelos danos que sua atividade porventura ocasione.
Assim, tanto a demandada como o fabricante da TV são responsáveis objetiva e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados por qualquer delas ao consumidor (demandante).
Em relação ao mérito, verifica-se que o laudo de ID Num. 91650551 - Pág. 2 atesta que a TV apresentava danos materiais e não estava funcionando, entretanto, não aponta quem deu causa aos referidos estragos, se foi a promovida ou a promovente.
Consta ainda na contestação print’s de telas mencionando que a TV, a pedido da postulante, não foi retirada da embalagem no instante da entrega, procedimento que poderia ter contribuído para o esclarecimento do ponto controvertido (ID Num. 97703980 - Pág. 7).
Necessário ressaltar ainda que no ID Num. 97703980 - Pág. 8 há informação de que, por solicitação da demandante, a TV foi entregue em outro endereço e, depois, transportada pela própria requerente para seu imóvel.
Além disso, as demais provas constantes dos autos e a produzida em audiência não esclareceram tal ponto controverso (quem danificou a TV) e o fato da preposta da ré não ter presenciado os acontecimentos, não resulta na pena de confissão pedida pela advogada da autora em audiência.
Sendo assim, não restou provado que a televisão foi danificada quando estava em poder da requerida e, por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de danos material e moral imputáveis à demandada. À vista de todo o exposto e com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos da reclamante, pois está ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, pertinente à falta de prova de que a reclamada danificou a TV.
Em face de tal ilação, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado em audiência.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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