TJPA - 0023165-94.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/10/2024 11:41
Baixa Definitiva
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023165-94.2014.8.14.0301 APELANTE: MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo apelante, reconhecendo a validade do contrato firmado com o Banco Santander (hoje Renova Companhia Securitizadora) e constituindo o título executivo.
Inconformado, o Apelante interpôs recurso de Apelação (ID 5010746), sustentando preliminar de prescrição da dívida.
Sustenta ainda que os juros aplicados seriam excessivos e que sua situação pessoal e financeira, agravada por sua condição de saúde, inviabilizaria o cumprimento das obrigações pactuadas.
Além disso, alega que o contrato original não foi juntado aos autos, o que acarretaria a nulidade da ação monitória.
Em sede de contrarrazões (ID 5010750), a apelada argumenta que não há fundamento legal para a revisão contratual no âmbito de embargos à ação monitória, e que o apelante deveria ter proposto uma ação revisional para discutir os termos do contrato.
Aduz que o apelante estava ciente das cláusulas contratuais e que, ao usufruir do crédito concedido, não levantou objeções até ser acionado judicialmente.
O apelado também defendeu a validade dos juros aplicados, com base na jurisprudência consolidada do STJ que autoriza a capitalização e a cobrança de juros acima de 12% ao ano, desde que devidamente pactuados. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
PRELIMINAR Quanto à preliminar de prescrição, o apelante sustenta a prescrição da dívida, afirmando que o contrato foi celebrado há mais de cinco anos.
Não lhe assiste razão.
Alega o apelante que a dívida estaria prescrita, sustentando que o contrato teria sido firmado há mais de cinco anos.
No entanto, é de se destacar que o prazo prescricional para obrigações de natureza contratual é o decenal, conforme expressamente previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, não há como aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que se destina a situações específicas envolvendo dívidas líquidas e certas, o que não se configura no presente caso.
A doutrina de Maria Helena Diniz corrobora esse entendimento ao dispor que “o prazo prescricional decenal deve ser aplicado às pretensões relativas a obrigações derivadas de contratos, salvo disposição expressa em contrário” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 2, Saraiva, 2008, p. 527).
Nesse sentido: RECURSO - Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte autora - A apelação oferecida pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015, inclusive o do respectivo inciso II, visto que faz expressa referência à r. sentença e os fundamentos de fato e razões de direito são pertinentes ao ali decidido.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – Ação monitória para cobrança de débitos, em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, caso dos autos, está sujeita à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, previsto para as ações pessoais, em geral, e à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" – O termo inicial de fluência do prazo de prescrição para cobrança ou execução de débito de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, com previsão expressa de renovação automática e sucessiva, é a data da consolidação do débito, ocasião em que a relação negocial tem o seu vencimento operado – A pretensão de cobrança de juros e encargos acessórios prescreve no mesmo prazo previsto para a cobrança do débito principal, sobre o qual incidirão – Como, no caso dos autos, (a) o débito do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, com previsão expressa de renovação automática e sucessiva, restou consolidado em abril de 2016, ocasião em que a relação negocial teve o seu vencimento operado; (b) a presente ação monitória foi ajuizada em 18.11.2021, e (c) é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contado a partir da data da consolidação do débito; (d) de rigor o reconhecimento de que se consumou a prescrição da ação com relação à cobrança da dívida em questão.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021726-86.2021.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 20/03/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim, não há que se falar em prescrição, visto que a ação foi proposta dentro do prazo legal, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Sobre o mérito, conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios.
No que tange à alegação de abusividade dos juros aplicados, cumpre analisar a jurisprudência e a legislação aplicáveis.
O apelante sustenta que houve excessividade nas taxas de juros e a prática de anatocismo, isto é, a capitalização dos juros.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que previa o limite de 12% ao ano para os juros, foi revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003.
Desta feita, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 382, estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Ademais, a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que pactuada expressamente, conforme também reconhece o STJ: "A capitalização mensal dos juros é permitida, desde que expressamente pactuada, em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000" (AgRg no REsp 657.262/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No caso dos autos, verifica-se que os juros contratados estão em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada, tendo sido pactuados de forma expressa e regular.
A parte apelante, ao firmar o contrato, aceitou os encargos financeiros que agora questiona, não havendo qualquer demonstração efetiva de que as taxas cobradas estivessem em desacordo com a média de mercado ou fossem abusivas, ônus que lhe competia comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O apelante também alega que sua condição pessoal e de saúde o impede de adimplir a obrigação.
Argumenta que, diante de sua dificuldade financeira, sua renda de R$ 1.800,00 mensais e seu estado de saúde debilitado (diabetes e deficiência visual), deveria haver uma flexibilização contratual.
Embora seja compreensível a situação do apelante sob a ótica social, é importante lembrar que o contrato é regido pelo princípio do pacta sunt servanda, o qual determina que os contratos livremente firmados devem ser cumpridos.
A doutrina de Orlando Gomes é clara ao afirmar que: "O princípio da força obrigatória dos contratos, ou pacta sunt servanda, é a garantia de que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes será respeitado, salvo nos casos expressamente previstos em lei" (Contratos, Forense, 2020, p. 55).
A revisão contratual por onerosidade excessiva, prevista no art. 478 do Código Civil, exige que o fato superveniente seja imprevisível e altere de forma significativa a base objetiva do contrato, o que não restou comprovado no presente caso.
A situação pessoal do apelante, embora difícil, não configura, por si só, causa jurídica hábil para a revisão ou anulação do contrato firmado.
Por fim, o apelante alega que o contrato original não foi juntado aos autos, o que comprometeria o andamento da ação monitória.
No entanto, cumpre ressaltar que a ação monitória, disciplinada pelo art. 700 do Código de Processo Civil, exige apenas a apresentação de prova escrita que evidencie a existência do crédito.
Não há necessidade de apresentação do contrato original, sendo suficiente que os documentos apresentados gerem convicção no magistrado acerca da verossimilhança do débito.
A doutrina de Fredie Didier Jr. reforça esse entendimento ao pontuar que: “A ação monitória visa a obtenção de título executivo judicial, a partir de uma prova escrita sem força executiva.
O documento apresentado deve apenas possibilitar ao juiz extrair uma razoável convicção acerca da existência do crédito, não sendo necessária a certeza absoluta" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Juspodivm, 2022, p. 98).
No caso em análise, os documentos apresentados pelo apelado, incluindo planilhas de débito e extratos de cobrança, são suficientes para constituir o título executivo, não havendo que se falar em nulidade pela ausência do contrato original.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
16/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 12:23
Conclusos ao relator
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03/09/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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13/09/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:11
Juntada de petição inicial
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07/02/2022 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/05/2021 08:31
Conclusos ao relator
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27/04/2021 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 20:06
Processo migrado do Sistema Libra
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03/03/2021 21:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00231659420148140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9607 para 10671. - Processo 1º Grau removido: 00231659420148140301 - Justificativa: AÇÃO MO
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14/12/2020 10:31
REMESSA INTERNA
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04/12/2020 12:35
Remessa
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14/08/2020 10:26
CONCLUSOS
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30/07/2020 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 265 folhas, em 01 volume.
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30/07/2020 11:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/07/2020 11:39
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para S
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27/07/2020 11:39
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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24/07/2020 12:05
Remessa
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30/10/2019 10:07
CONCLUSOS
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19/09/2019 10:05
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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13/09/2019 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/09/2019 13:01
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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12/09/2019 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - Termo de audiência. 01 vol.
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12/09/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2019 11:20
Mero expediente - Mero expediente
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06/06/2019 11:48
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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24/05/2019 14:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
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21/05/2019 12:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/05/2019 10:57
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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15/05/2019 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/05/2019 14:40
Mero expediente - Mero expediente
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15/05/2019 14:40
A SECRETARIA - Intimar.Conciliação. 01 vol.
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20/04/2017 15:20
CONCLUSOS
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05/04/2016 09:54
CONCLUSOS
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04/04/2016 09:20
Remessa
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01/04/2016 12:28
A SECRETARIA
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01/04/2016 12:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/03/2016 14:11
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/03/2016 14:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE MARIA TEIXEIR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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