TJPA - 0838218-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:15
Decorrido prazo de CICERO MARTINS TIMBO em 24/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:15
Arquivado Provisoriamente
-
29/01/2025 10:15
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
15/12/2024 01:52
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
15/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO CÍCERO MARTINS TIMBÓ, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 105044882 - Pág. 1), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa sobre o quantum debeatur a ser retificado no edital de credores e sobre a petição incidental do credor (ID 103527781) onde, expressamente, ressaltou-se a adequação dos valores.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve contradição quanto as questões apontadas.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO em 14/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:48
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:10
Entrega de Documento
-
26/02/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2024 10:43
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:09
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 08/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 06:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Habilitação de Crédito já devidamente processada, na forma da lei.
Considerando a manifestação da Administradora Judicial nos autos, defiro a presente habilitação na forma ali apontada; Cumpre-nos, oportunamente, mencionar que os honorários advocatícios devem também ser objeto de Habilitação autônoma, na forma do art. 9 da lei 11.101/2005.
Registre-se que todo e qualquer pagamento será efetuado mediante recibo e contas a serem prestadas nos autos do Processo Principal, em apenso.
Ao arquivo provisório até a extinção do Processo Principal.
Após, ao arquivo definitivo.
Sem custas, em face da gratuidade que ora defiro.
P.R.I.C.
Belém, 28 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
07/12/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita; Em apenso aos autos do Processo nº. 0815179-75.2022.8140301; Cumpre-nos mencionar que na conformidade do art.49 da LF, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, até 15/02/2022, de modo que os créditos porventura constituídos após essa data não estão sujeitos à presente Ação de Recuperação, podendo ser executados em ações autônomas ou no próprio juízo que constituiu o título executivo.
Assim, o crédito referido na presente habilitação será objeto de verificação por parte da Administradora Judicial, quando da apresentação do plano de recuperação judicial e, caso tenha sido constituído após a data supramencionada, o presente feito será arquivado, já que não fará parte integrante do Plano a ser homologado.
Intime-se a administradora Judicial.
Belém/PA, 14 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
10/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802225-10.2018.8.14.0051
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Sandra Maria Pinto Pereira
Advogado: Mateus Silva dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2019 11:39
Processo nº 0898959-10.2022.8.14.0301
Luiz Felipe Fonseca Fernandez
Moura e Alves Cursos Preparatorios para ...
Advogado: Renato Nazareth Lobato Fernandez Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 15:33
Processo nº 0898959-10.2022.8.14.0301
Luiz Felipe Fonseca Fernandez
Moura e Alves Cursos Preparatorios para ...
Advogado: Gustavo Goncalves Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 16:20
Processo nº 0805453-15.2019.8.14.0000
Linhas de Xingu Transmissora de Energia ...
Waldeci Pereira da Silva
Advogado: Mauricio de Alencar Batistella
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2019 20:10
Processo nº 0859989-38.2022.8.14.0301
Thiago Augusto de Souza Braga
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 12:03