TJPA - 0840621-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 10:02
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO FARIAS CALDAS em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:02
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO FARIAS CALDAS em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840621-09.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CLÁUDIO AUGUSTO FARIAS CALDAS RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor alega que teve sua conta como motorista da reclamada banida de forma injustificada, requerendo a condenação da mesma à obrigação de fazer consistente na reativação de seu acesso para que possa permanecer atuando como motorista credenciado na referida plataforma.
Instada a se manifestar, pela UBER foi alegado que o bloqueio da conta do autor na plataforma teria se dado por descumprimento, por parte deste, das regras da empresa, especificamente, por realizar Chargeback em sua conta de usuário, e que, inobstante a conta como motorista esteja ativa, o fato de ter havido bloqueio na conta de usuário afeta a utilização da primeira pois estão interligadas; que em função do uso constante do "chargeback" (diversas viagens realizadas e contestadas), usufruiu dos serviços da plataforma e não arcou com o pagamento deles, além de ter praticado diversas condutas indevidas não só como motorista, como também na qualidade de usuário da plataforma, nos termos dos relatos colados à peça de defesa, pugnando, assim, pela improcedência da ação.
Não vislumbro, após analisar as peças que compõem o caderno processual, qualquer ilicitude na conduta da ré, a um, porque, ao compulsarmos os autos, os documentos juntados pelo autor (ID's 91616352, 91616956 e 91616957) não fazem qualquer alusão a eventual bloqueio do uso do aplicativo pelo mesmo como motorista, mas, sim, como usuário, e, a dois, porque entre motorista e a reclamada não existe relação de consumo e nem trabalhista, estabelecendo-se, entre ambos os sujeitos, uma relação de parceria na prestação do serviço de transporte; nos termos das alegações da empresa demandada, é possível vislumbrar provável infração aos termos de uso da Plataforma pelo autor, não apenas como motorista, mas, também como usuário, nos termos das ocorrências relatadas em ID 104937871, págs.13, 15, 16 e 17, não sendo possível, destarte, pelas provas juntadas, constatar qualquer ilicitude na conduta do réu apta a amparar uma condenação em obrigação de fazer consistente na reativação do acesso do autor como motorista.
Destarte, acatar o pleito autoral configuraria intervenção estatal desproporcional e incompatível com a liberdade de contratar prevista no art. 421 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" - GRIFO NOSSO.
Sobre o tema debatido nestes autos, o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO E SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PLATAFORMA UBER.
RELAÇÃO CIVIL CONTRATUAL.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DE VONTADES E DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NOS TERMOS DO ART. 421 DO CC.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO UNILATERAL AMPARADA NAS PRERROGATIVAS CONTRATUAIS E AUTONOMIA E LIBERDADE DE CONTRATAR.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA COMUNIDADE UBER POR PARTE DO MOTORISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO ILEGÍTIMA DO DEMANDANTE E DE FATOS QUE ATINJAM SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".
Apelação nº 0602667-21.2020.8.04.0001 –Primeira Câmara Cível –Data do julgamento 06/04/2022 –Relator Anselmo Chíxaro-TJAM.
O fato é que o autor não provou minimamente o direito que alega possuir, não restando demonstrada, indene de dúvidas, o cometimento de ato ilícito por parte do réu, cediço que, no presente caso, caberia àquele o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC em vigor, já que não se trata de relação de consumo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
12/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 09:39
Audiência Una realizada para 27/11/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/11/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:09
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0840621-09.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS CALDAS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA DECISÃO Vistos, etc.
O Autor requer, em sede de tutela de urgência, a determinação da reativação de seu cadastro na plataforma da empresa Ré, bem como a liberação da plataforma para que possa voltar a laborar como motorista do aplicativo, pois alega na inicial que foi bloqueado como usuário.
Inicialmente, convém registrar que o Autor pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa.
Ademais, o deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, eis que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Citem-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
09/05/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:57
Audiência Una designada para 27/11/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
25/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804211-40.2023.8.14.0401
Tenone Unidade Integrada Propaz
Wellington Sarmento da Silva
Advogado: Antonio Jose Dantas Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2023 14:13
Processo nº 0801949-10.2022.8.14.0060
Maria Ivone da Silva Henrique
Banco J. Safra S.A
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2025 12:05
Processo nº 0021544-40.2015.8.14.0006
A Representante do Ministerio Publico
Alvaro Luiz de Almeida Vidinho Junior
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 13:37
Processo nº 0000090-12.2003.8.14.0301
Anderson Marcio Figueiredo
Paysandu Sport Club
Advogado: Sandra Lucia de Medeiros Smith
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2003 13:08
Processo nº 0042227-91.2012.8.14.0301
Florentina do Socorro Martins Balbi
Icatu Hartford Capitalizacao S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2012 12:50