TJPA - 0021911-28.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/12/2024 08:19
Baixa Definitiva
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS AMORIM DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0021911-28.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO) APELADO: ANTONIO MARCOS AMORIM DE OLIVEIRA (ADVOGADO: JOSE OLAVO SALGADO MARQUES – OAB/PA 8.335 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, § 6º DA CF/88.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra a sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta por autor que pleiteava indenização por danos materiais, após ser abalroado por uma viatura da ROTAM.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Estado é responsável pelo acidente e pela indenização pleiteada; (ii) avaliar a impugnação da concessão de justiça gratuita ao autor; (iii) analisar a fixação de honorários advocatícios; (iv) discutir a aplicação dos consectários legais referentes à correção monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado é responsável pelos danos causados por suas viaturas, conforme a teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da CF.
A culpa da viatura da ROTAM foi demonstrada pelo laudo pericial, que confirmou a responsabilidade pelo abalroamento. 4.
O valor da indenização foi fundamentado de acordo com os recibos apresentados pelo autor, sendo que não houve prova de desproporcionalidade ou culpa exclusiva da vítima por parte do recorrente. 5.
Não havendo elementos novos nos autos a ensejar a revogação do benefício de justiça gratuita, bem como não comprovada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais da benesse, impõe-se a manutenção a gratuidade processual deferida ao autor. 6.
Inexistem razões para alterar a diretiva apelada quanto a verba honorária, pois verifica-se que foram observados os parâmetros descritos na norma processual vigente. 7.
Em relação aos consectários legais, a aplicação da Taxa Selic, conforme a EC 113/2021, é escorreita para atualização monetária e juros de mora, devendo ser aplicada desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e improvida.
Em remessa necessária, sentença reformada apenas para adequar os consectários legais pela Taxa Selic, consoante a Emenda Constitucional n° 113/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. 22/08/2017; TJ-PA, Proc. 0802122-83.2023.8.14.0000, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, j. 26/06/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais movida por ANTONIO MARCOS AMORIM DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial.
Inconformado, o Estado do Pará recorre alegando que o acidente ocorreu devido à conduta imprudente do autor, que teria freado abruptamente sem motivo aparente, mesmo ouvindo os sinais sonoros da viatura em missão oficial.
Por isso, requer o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, a sua responsabilidade concorrente.
O recorrente fundamenta que a responsabilidade do Estado não se caracteriza como objetiva por atos comissivos, sustentando que não foram preenchidos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil, como a relação de causalidade entre a conduta da viatura e o dano.
Em relação ao valor da indenização, argumenta que o valor pleiteado pelo autor, superior a R$ 30.000,00, é desproporcional e não reflete o real dano, considerando que o veículo envolvido era um Celta ano 2004 e que o conserto do carro não justifica o valor solicitado, o qual se equipara ao preço de um veículo novo.
Questiona, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando que não há comprovação de sua hipossuficiência.
Também contesta os juros e correção monetária aplicados.
Por fim, pleiteia a revisão dos honorários fixados, argumentando que devem observar os critérios do Código de Processo Civil e, se a parte contrária for representada pela Defensoria Pública, a aplicação da Súmula 421 do STJ, que isenta de honorários a Defensoria ao atuar contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apelada.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado ao Id. 16870474.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 18047449), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 18158174). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Observa-se que o presente recurso de apelação é interposto pelo Estado do Pará em face da sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta por Antonio Marcos Amorim de Oliveira, a qual pleiteava indenização após ser abalroado por uma viatura da ROTAM.
A decisão de primeira instância reconheceu a responsabilidade do Estado pelo acidente, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial de pagamento de indenização no valor de R$ 32.216,68.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A responsabilidade civil do Estado, conforme previsto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, se caracteriza pela teoria do risco administrativo, que impõe ao ente público o dever de reparar danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Ao analisar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida está em estrita consonância com os princípios que regem a responsabilidade civil do Estado.
No presente caso, ficou evidenciada a culpa da viatura da ROTAM pelo abalroamento ocorrido.
A sentença recorrida corretamente concluiu que, sendo o veículo do autor abalroado por trás, aplica-se a presunção de culpa, a qual não foi afastada por qualquer elemento probatório apresentado pelo recorrente.
O autor comprovou a propriedade do veículo e apresentou documentos que atestam os gastos para reparo, corroborando a veracidade de suas alegações.
O laudo pericial anexado aos autos confirmou a responsabilidade da viatura da ROTAM pelo acidente, corroborando a conclusão do juízo de primeira instância.
Isto é, a prova pericial e o depoimento do condutor da viatura corroboram que o acidente foi causado pela imprudência do agente público, que não observou as condições de trânsito, caracterizando o dever do Estado de reparar os danos causados.
O valor da indenização, fixado em R$32.216,68, foi corretamente fundamentado pelo juízo de primeira instância, que analisou os recibos e documentos apresentados pelo autor, evidenciando a veracidade dos gastos com o reparo do veículo.
O recorrente tenta desqualificar o montante, alegando que é desproporcional e exorbitante, no entanto, não apresentou provas concretas que demonstrem a improcedência dos valores.
Ao alegar que o valor da indenização é exorbitante e que houve culpa exclusiva da vítima, não apresentou elementos suficientes para desconstituir a robustez das provas que demonstram a responsabilidade do Estado.
Os argumentos apresentados carecem de fundamentação robusta, uma vez que a jurisprudência e a própria sentença reconheceram a plausibilidade dos documentos apresentados pelo autor.
Por outro lado, os documentos juntados pelo autor, incluindo orçamentos e laudos, conferem plena credibilidade aos valores requeridos, afastando qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
Assim, o montante fixado deve ser mantido, uma vez que reflete adequadamente os danos materiais efetivamente sofridos.
Sobre o tema, pronuncia-se a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO PARTICULAR E ESTADUAL.
ARGUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AFASTADA.
IRRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, § 6º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O SINISTRO.
A PREFERÊNCIA DOS VEÍCULOS DE SOCORRO NÃO É ABSOLUTA.
COMPETIA AO FUNCIONÁRIO DO ENTE ESTADUAL TRAFEGAR COM CAUTELA E, OBEDIÊNCIA AOS DEMAIS INSTITUTOS NORMATIVOS DE TRÂNSITO.
CONDUTA ILÍCITA, DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A EFETIVA OCORRÊNCIA DOS DANOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Acidente de Trânsito envolvendo veículo particular e Estadual. É cediço que a condenação do Estado deve se ater a teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa, torna-se irrelevante para a configuração da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necessário apenas que sejam identificados três elementos, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. 2.
O cotejo probatório anexado aos autos (boletim de acidente de trânsito, depoimento do mototaxista – Messias Vidal Feitosa e recibos de conserto do carro) demonstra que o Apelado estava em baixa velocidade quando freou para o pedestre passar, tendo sido atingido na traseira do seu veículo por um carro da Polícia pertencente ao Estado do Pará. 3.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, compete ao motorista ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito.
A referida legislação, também dispõe, em seu artigo 29, VII, C e D, que os veículos destinados a socorro, dentre eles a polícia, além de gozarem de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, contudo, a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá ocorrer com velocidade reduzida e, com os devidos cuidados de segurança. 4.
Deste modo, a preferência dos veículos de socorro, mesmo estando em serviço de urgência e com a sirene ligada, não é absoluta, competindo ao motorista trafegar com cautela e obediência aos demais institutos normativos de trânsito.
Precedentes. 5.
Manutenção dos Danos Materiais.
O relatório de Avarias para Classificação de Danos – PMG afirma que o acidente ocasionou prejuízo na lateral traseira esquerda do veículo do Apelado e na tampa traseira e, conforme recibos anexados aos autos, o Apelado desembolsou o valor de R$ 3.331,23 utilizado para o conserto do seu carro.
Comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre eles. 6.
Necessidade de exclusão dos Danos Morais.
O cotejo probatório anexado aos autos não é capaz de demonstrar, por si só, que a situação em análise ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. 7.
Pedido de minoração dos honorários advocatícios.
Valor fixado em observância ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0037980-38.2010.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIATURA DA POLÍCIA MILITAR QUE AVANÇOU A PREFERENCIAL.
PRIORIDADE NO TRÂNSITO QUE NÃO É ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA E PRUDÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A VÍTIMA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/88.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Impõe-se ao ente público o dever de indenizar o dano suportado pelo particular, quando configurado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do agente estatal que, na condução de veículo do Poder Público, avança via preferencial, sem estar com o sistema de iluminação de emergência e sirene acionadas, e, deixa, ademais, de observar o trânsito local.
Mesmo quando devidamente identificadas por dispositivos de alarme sonoro e de sinais luminosos, a prioridade de passagem concedida às viaturas policiais não é absoluta, não desobrigando o condutor do veículo oficial de adotar as devidas cautelas para a realização de suas manobras; 2 - Compete ao magistrado estimar o valor da reparação, tendo em conta as condições sócio econômicas da vítima, as consequências do fato e a situação financeira do réu, a fim de que se obtenha um resultado que não seja insignificante, de modo a estimular o ilícito, nem tão elevado que cause enriquecimento indevido. 3- Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas processuais, ante a isenção legal.
Reforma parcial da sentença. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - Apelação Cível: 0003026-70.2007.8.14.0028 9999172590, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 27/03/2017, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ESTADO DO PARÁ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO APELANTE QUE ABALROOU POR TRÁS A MOTOCICLETA PERTECENTE A APELADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE NO EVENTO COMPROVADA COM AFIRMAÇÃO DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE QUE A PISTA ESTAVA MOLHADA E NÃO CONSEGUIU PARAR A TEMPO DE EVITAR A COLISÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$1.000,00. (TJ-PA - AC: 00630046720098140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 27/11/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/02/2018)” Assim, com base nos fundamentos e na jurisprudência acima colacionada, constato que a responsabilidade do Estado pelo acidente está devidamente demonstrada nos autos, e a indenização fixada se mostra justa e proporcional, considerando as circunstâncias do caso.
DA JUSTIÇA GRATUITA Acerca da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao apelado, observo que não merece acolhida a irresignação do Estado do Pará.
Com efeito, verifico que o autor narrou ser comerciante, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo sem o prejuízo do sustento de sua família.
Assim, diante da alegação de insuficiência financeira do requerente para o pagamento das despesas processuais e a apresentação de documentos relativos à sua renda, fica demonstrada a real necessidade de usufruto dos benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário.
O Código de Processo Civil cuida da matéria em comento, senão vejamos: “Art. 99. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3ºPresume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse desiderato, cabe ao magistrado deferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, conforme julgado do C.
STJ abaixo colacionado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)” No mesmo sentido, destaco precedente deste Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060-1950.
SÚMULA Nº 06/2012 TJPA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da Justiça gratuita se faz mediante a simples afirmação da parte de que se encontra sem condições de arcar com ás custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, à luz do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, face à presunção juris tantum de seu estado de pobreza. 2.
Súmula nº 06/2012 deste TJPA e precedentes do STJ. 3.
Apelação provida. (...) Ao exposto, CONHEÇO e PROVEJO o recurso de Apelação, para, reformando a sentença de primeiro grau, conceder a gratuidade de justiça ao Apelante, isentando-o do pagamento de custas e, por consequência, dar prosseguimento regular ao feito, determinando a realização da perícia médica no Instituto Médico Legal.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 27 de outubro de 2016.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora. (2016.04321800-68, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-11, Publicado em 2016-11-11)” Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse ao autor.
Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: “JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.”
Por outro lado, o §4° do art. 99 do CPC/2015 preceitua que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, conforme inclusive já se pronunciou o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO INCONDICIONAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 1.
A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 compromete a fundamentação do recurso especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. 3.
Essa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4.
A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando requisito não previsto, em afronta ao princípio da legalidade. 5.
Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos à origem para processamento da apelação. (REsp 1504432/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) Outrossim, não restou demonstrado nenhuma modificação da situação fática após o deferimento da gratuidade de justiça.
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior entende que é condição sine qua non para revogação do aludido benefício, prova da modificação no estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.
A título de exemplificação, trago à colação do seguinte precedente, reproduzindo os pontos de interesse: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO .... 7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário -pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.”(REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)” Deste modo, considerando que o Estado do Pará não juntou documentos que pudessem comprovar a alegada condição financeira da recorrente, não há como afastar a presunção da hipossuficiência, motivo pelo qual rejeito à impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sobre os honorários advocatícios, dispõe o artigo 85, §2º, do CPC/15, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Especificamente quanto a demandas em que a Fazenda Pública for parte, o inciso III do §4º do supracitado artigo estabelece que "III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa".
Verifica-se, então, que o Código de Processo Civil de 2015 mudou substancialmente os critérios de fixação da verba honorária, prevendo o § 2º, do artigo 85, a regra geral que deve ser aplicada para a fixação dos honorários, estabelecendo expressamente que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (1) o valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa.
Indo além, o §6º do artigo 85, estabelece que "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito".
No caso, os honorários foram fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que se trata do mesmo valor da condenação, qual seja, o quantum da indenização por danos materiais em R$32.216,68.
Portanto, nos termos da fundamentação e jurisprudência acima exposta, as razões recursais não merecem acolhida.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS De início, em remessa necessária, acerca dos consectários legais, deve-se destacar que, por meio do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09.12.2021, foi estabelecida a aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de sua entrada em vigor, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
A propósito, dispõe a EC 113/2021: “Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” É válido ressaltar que a correção monetária e os juros de mora relativos a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09.12.2021) devem observar o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal: Proc.
Nº 0802122-83.2023.8.14.0000, Relatora: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 26/06/2023; Proc. 0800520-46.2021.8.14.0091, Relatora: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Turma de Direito Público; Proc. 0808287-49.2023.8.14.0000, Relatora: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público; dentre outros julgados.
No presente caso, já na vigência da normativa superveniente supracitada, é devida a aplicação da Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021 uma única vez, até o efetivo pagamento, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Nesse sentido, verifico que não comporta acolhida aos argumentos do apelante que defende a incidência de juros somente a partir da citação, em face das regras previstas no art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil, assim como sustenta que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento.
Pugna, ainda, para que sejam aplicadas as disposições constantes na Lei 9.494/97.
Tendo em vista o que foi explanado acerca da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09.12.2021), não há o que se falar na aplicação das disposições constantes na Lei 9.494/97 acerca dos índices de juros e correção monetária.
Ademais, diante da Súmula 54 do STJ, resta cristalina a aplicação do entendimento de que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, sendo impossível acolher a pretensão do recorrente de fixá-los somente a partir da citação.
Por fim, ressalta-se que não houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, inexistindo necessidade de reparos no ponto.
Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
De ofício, reformo em parte a sentença, apenas para estabelecer que deve ser aplicada a taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, consoante a Emenda Constitucional n° 113/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo o decisum em seus demais termos, tudo conforme a fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
21/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELADO) e não-provido
-
21/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS AMORIM DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0021911-28.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO MARCOS AMORIM DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO PARA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 16 de fevereiro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
19/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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