TJPA - 0800560-32.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 06:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MORAES PINTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800560-32.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MORAES PINTO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: MARIA RAIMUNDA MORAES PINTO Endereço: TRAVESSA PERPETUO SOCORRO, 730, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a patrona da parte credora, realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento e certidão devidamente assinada por seu causídico.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
28/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:40
Expedição de Alvará.
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22/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MORAES PINTO em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800560-32.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Nome: MARIA RAIMUNDA MORAES PINTO Endereço: TRAVESSA PERPETUO SOCORRO, 730, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
25/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 07:43
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 10:15
Conclusos ao relator
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20/07/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MORAES PINTO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MORAES PINTO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MORAES PINTO em 02/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2023 23:59.
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22/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 18:38
Conclusos para decisão
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09/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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