TJPA - 0803629-97.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 04:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 12 de agosto de 2024.
Processo: 0803629-97.2022.8.14.0070.
AUTOR: ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA.
REU: TELEFONICA BRASIL S/A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, TELEFONICA BRASIL SA, por seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC) Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
12/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 09:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 23:17
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:27
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803629-97.2022.8.14.0070 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA Endereço: Rua Itaipavas, 26, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-050 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em combate à sentença de ID 114262102.
A parte Embargante apresentou Embargos de Declaração, alega que o juízo foi omisso ao analisar as provas carreadas aos autos, devendo ser revista e aclarada a decisão proferida.
Analisando o presente embargo, observa-se que as alegações do embargante, deveriam ser deduzidas em sede de recurso inominado, e não por meio de embargos de declaração, pois os embargos de declaração têm finalidades específicas, conforme estabelecido no artigo 1.022 do CPC.
Eles são adequados apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
Não há irregularidade no cadastro de débitos em plataformas de negociação, uma vez que estas são restritas.
Portanto, não existe fundamento para alegar dano moral indenizável, considerando que a demanda se trata apenas de um mero dissabor.
Deste modo as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera omissão e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na decisão combatida.
O embargante está utilizando os embargos declaratórios de forma protelatória.
O que se observa são alegações que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios.
A decisão prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada.
O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da decisão, os pressupostos dos embargos de declaração, estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não restaram demostrados.
Entretanto, a decisão proferida foi tomada com base na legislação que rege a matéria, razão pela qual não vejo qualquer motivo que enseje a modificação do pensamento anteriormente explicitado.
Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO. 1.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-PA - Execução de Título Judicial: 00042715519978140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A omissão ou obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo vedada a inovação acerca de matéria não suscitada no bojo das razões recursais. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade, para manter o acórdão recorrido. (TJ-PA - AC: 00000496120098140066 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/08/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00104763220128140028 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019).
Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes.
Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistirem os vícios apontados.
Intimem-se.
Sendo o caso, serve o presente como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092421164837800000074415814 02 Procuração Procuração 22092421164900100000074415815 03 CPF Documento de Identificação 22092421164935200000074415816 04 RG Documento de Identificação 22092421164965400000074415817 05 COMPROVANTE Documento de Identificação 22092421164996900000074415818 06 Declaração de Pobreza Documento de Identificação 22092421165031900000074415819 07 DECLARAÇÃO IROF Documento de Identificação 22092421165065500000074415820 07 IRPF 1 Documento de Identificação 22092421165099400000074415821 07 IRPF 2 Documento de Identificação 22092421165138400000074415822 08 CONSULTA ACORDO CERTO Documento de Comprovação 22092421165178800000074415823 09 DECLARAÇÃO Documento de Identificação 22092421165211300000074415824 Decisão Decisão 22102610343724200000076385594 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041915301215100000086481482 Decisão Decisão 23050911530872600000087479962 Habilitação nos autos Petição 23053016452292500000088876762 KIT - PROCURACAO - UNICO - TELEFONICA Petição 23053016452309200000088876763 Contestação Contestação 23053016473445200000088876765 247-2023-22-andreia-cristina-barbosa-silva-contestacao-debito-prescrito-nao-negativado Petição 23053016473462000000088876767 247-2023-22-*85.***.*80-87-aceite-de-voz-vivoged Documento de Comprovação 23053016473536600000088876769 247-2023-22-*85.***.*80-87-vivoged Documento de Comprovação 23053016473578000000088876770 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2014-11-10 Documento de Comprovação 23053016473607600000088876771 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2014-12-10 Documento de Comprovação 23053016473637600000088876772 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2015-04-10 Documento de Comprovação 23053016473664600000088876773 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2015-05-10 Documento de Comprovação 23053016473692000000088876774 247-2023-22-cpf-serasa-cpf-credit-bureau-*85.***.*80-87 Documento de Comprovação 23053016473721800000088876776 247-2023-22-scpc-cpf-*85.***.*80-87 Documento de Comprovação 23053016473755400000088876777 247-2023-22-sisconvem-pefin-serasa-sisconvem-pefin-cpf-*85.***.*80-87 Documento de Comprovação 23053016473784100000088876778 Certidão Certidão 23060411003774800000089127792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060411014817800000089127793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060411014817800000089127793 Impugnação à contestação Petição 23062314000908500000090222089 Jurisprudencia 1 Documento de Comprovação 23062314001001900000090222092 Jurisprudencia 2 Documento de Comprovação 23062314001035800000090222093 Jurisprudencia 3 Documento de Comprovação 23062314001074000000090222094 Jurisprudencia 4 Documento de Comprovação 23062314001130000000090222095 Jurisprudencia 5 Documento de Comprovação 23062314001180100000090222096 Jurisprudencia 6 - RS Documento de Comprovação 23062314001224000000090222097 Jurisprudencia 7 Documento de Comprovação 23062314001265500000090222098 Jurisprudência 8 Documento de Comprovação 23062314001330300000090222099 Reportagem Serasa Documento de Comprovação 23062314001374900000090222100 X.Ata Notarial Documento de Comprovação 23062314001448700000090222101 Decisão Decisão 23091110430510300000094571993 Petição Petição 23092712212423800000095595574 Certidão Certidão 23102520421970700000097058110 Petição Petição 23111318315960200000098038786 DOCUMENTO_HABILITACAO COMPRIMIDO Procuração 23111318320001600000098038787 Habilitação nos autos Petição 23111813592702300000098315668 Habilitação nos autos Petição 23111814115344600000098315671 Decisão Decisão 24021512203953000000102393733 Petição Petição 24030816135932600000103895146 Petição Petição 24032017232935600000104807682 docs (75) Procuração 24032017232970600000104807683 Sentença Sentença 24042910183854700000107166812 Petição Petição 24050317233010000000107581675 RESP 2129741 Documento de Comprovação 24050317233069400000107581676 Certidão Certidão 24052514023054200000109021672 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052514045524700000109021673 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052514045524700000109021673 Contrarrazões ao Embargos de Declaração Contrarrazões 24060315484400500000109451922 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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30/05/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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25/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 08:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803629-97.2022.8.14.0070 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA Endereço: Rua Itaipavas, 26, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-050 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENCA Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c com danos morais proposta por Andreia Cristina Barbosa Filho em face de Telefonia Brasil S/A.
Relata a parte autora que consultou a plataforma “acordocerto.com.br”, tendo ciência do registro de um débito de R$ 209,28 em seu nome, oriundo de uma relação contratual com a VIVO de 01/12/2014.
Ainda, alega que a cobrança é ilegítima por estar prescrita e macula sua imagem junto as instituições financeiras.
RELATÓRIO Citada, a parte requerida alegou as preliminares de falta de interesse agir, regular representação; documento imprescindível à demanda; ilegitimidade passiva.
No mérito, a requerida alegou que o débito está realmente prescrito, e não consta em nenhum registro de negativação ou cobrança.
Ressalta que a plataforma “acordocerto.com.br” é de negociação e não se confunde com inscrição em maus pagadores.
Instada, a parte requerente ofereceu réplica no ID nº 95483429.
Após, autor e réu manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
DECIDO DAS PRELIMINARES Da preliminar de defeito de representação e ausência de documento essencial para a propositura da demanda – Compulsando aos autos, verifica-se que tais preliminares devem ser rejeitas, pois a parte autora regularizou os documentos que estavam faltando.
A regularização dos documentos ausentes demonstra o cumprimento por parte da autora das exigências processuais necessárias, o que viabiliza o prosseguimento regular do processo.
MÉRITO DOS DANOS MORAIS A parte Ré tenha alegou aos autos consulta ao SERASA e ao SPC em que não consta negativação relativa ao débito discutido nos autos, porém reconhece que inscreveu os dados do autor na plataforma denominada acordocerto.com.br por dívida prescrita.
De acordo com o entendimento jurisprudencial a inscrição na plataforma acordocerto.com.br não tem caráter restritivo e busca apenas facilitar a negociação e quitação de dívidas, pois a prescrição apenas elimina a possibilidade de o credor buscar judicialmente a cobrança da dívida, sem contudo, extinguir sua existência, portanto mesmo após a prescrição, é viável cobrar dívida de forma extrajudicial.
Além disso, a informação sobre o débito presente na plataforma mencionada é restrita ao próprio usuário, não sendo de domínio público, portanto não configura ato ilícito passível de gerar danos morais, uma vez que não há exposição indevida ou prejuízo à reputação do indivíduo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL – PLATAFORMA “ACORDO CERTO” - DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição apenas afasta o direito de o credor cobrar judicialmente a dívida, no entanto, não afasta a sua existência, permitindo-o cobrá-la de modo extrajudicial.
A informação do débito junto a plataforma “Acordo Certo” é restrita ao próprio usuário, ora devedor, de modo que não sendo ela pública, não constitui ilícito capaz de geral a indenização por dano moral.
TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC 10070213520228110041 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL “ACORDO CERTO”.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL DO CREDOR, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA.
INSCRIÇÃO NO PORTAL “ACORDO CERTO” QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO.
SISTEMA DO “CREDIT SCORE” ADMITIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 43 , § 1º DO CDC .
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003316-02.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 09.12.2022) TJ-PR - Apelação: APL 33160220218160119 Nova Esperança 0003316-02.2021.8.16.0119 (Acórdão) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a requerente ao pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%, ficando suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, na condição de findos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092421164837800000074415814 02 Procuração Procuração 22092421164900100000074415815 03 CPF Documento de Identificação 22092421164935200000074415816 04 RG Documento de Identificação 22092421164965400000074415817 05 COMPROVANTE Documento de Identificação 22092421164996900000074415818 06 Declaração de Pobreza Documento de Identificação 22092421165031900000074415819 07 DECLARAÇÃO IROF Documento de Identificação 22092421165065500000074415820 07 IRPF 1 Documento de Identificação 22092421165099400000074415821 07 IRPF 2 Documento de Identificação 22092421165138400000074415822 08 CONSULTA ACORDO CERTO Documento de Comprovação 22092421165178800000074415823 09 DECLARAÇÃO Documento de Identificação 22092421165211300000074415824 Decisão Decisão 22102610343724200000076385594 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041915301215100000086481482 Decisão Decisão 23050911530872600000087479962 Habilitação nos autos Petição 23053016452292500000088876762 KIT - PROCURACAO - UNICO - TELEFONICA Petição 23053016452309200000088876763 Contestação Contestação 23053016473445200000088876765 247-2023-22-andreia-cristina-barbosa-silva-contestacao-debito-prescrito-nao-negativado Petição 23053016473462000000088876767 247-2023-22-*85.***.*80-87-aceite-de-voz-vivoged Documento de Comprovação 23053016473536600000088876769 247-2023-22-*85.***.*80-87-vivoged Documento de Comprovação 23053016473578000000088876770 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2014-11-10 Documento de Comprovação 23053016473607600000088876771 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2014-12-10 Documento de Comprovação 23053016473637600000088876772 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2015-04-10 Documento de Comprovação 23053016473664600000088876773 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2015-05-10 Documento de Comprovação 23053016473692000000088876774 247-2023-22-cpf-serasa-cpf-credit-bureau-*85.***.*80-87 Documento de Comprovação 23053016473721800000088876776 247-2023-22-scpc-cpf-*85.***.*80-87 Documento de Comprovação 23053016473755400000088876777 247-2023-22-sisconvem-pefin-serasa-sisconvem-pefin-cpf-*85.***.*80-87 Documento de Comprovação 23053016473784100000088876778 Certidão Certidão 23060411003774800000089127792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060411014817800000089127793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060411014817800000089127793 Impugnação à contestação Petição 23062314000908500000090222089 Jurisprudencia 1 Documento de Comprovação 23062314001001900000090222092 Jurisprudencia 2 Documento de Comprovação 23062314001035800000090222093 Jurisprudencia 3 Documento de Comprovação 23062314001074000000090222094 Jurisprudencia 4 Documento de Comprovação 23062314001130000000090222095 Jurisprudencia 5 Documento de Comprovação 23062314001180100000090222096 Jurisprudencia 6 - RS Documento de Comprovação 23062314001224000000090222097 Jurisprudencia 7 Documento de Comprovação 23062314001265500000090222098 Jurisprudência 8 Documento de Comprovação 23062314001330300000090222099 Reportagem Serasa Documento de Comprovação 23062314001374900000090222100 X.Ata Notarial Documento de Comprovação 23062314001448700000090222101 Decisão Decisão 23091110430510300000094571993 Petição Petição 23092712212423800000095595574 Certidão Certidão 23102520421970700000097058110 Petição Petição 23111318315960200000098038786 DOCUMENTO_HABILITACAO COMPRIMIDO Procuração 23111318320001600000098038787 Habilitação nos autos Petição 23111813592702300000098315668 Habilitação nos autos Petição 23111814115344600000098315671 Decisão Decisão 24021512203953000000102393733 Petição Petição 24030816135932600000103895146 Petição Petição 24032017232935600000104807682 docs (75) Procuração 24032017232970600000104807683 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
29/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 05:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:05
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803629-97.2022.8.14.0070 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA Endereço: Rua Itaipavas, 26, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-050 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO DE SANEMAENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Relata a parte autora que consultou a plataforma “acordocerto.com.br”, tendo ciência do registro de um débito de R$ 209,28 em seu nome, oriundo de uma relação contratual com a VIVO de 01/12/2014.
Ainda, alega que a cobrança é ilegítima por estar prescrita e macula sua imagem junto as instituições financeiras.
Citada, a parte requerida alegou as preliminares de falta de interesse agir, regular representação; documento imprescindível à demanda; ilegitimidade passiva.
No mérito, a requerida alegou que o débito está realmente prescrito, e não consta em nenhum registro de negativação ou cobrança.
A plataforma “acordocerto.com.br” é de negociação e não se confunde com inscrição em maus pagadores.
Instada, a parte requerente ofereceu réplica no ID nº 95483429.
Após, autor e réu manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Considerando as preliminares suscitadas, passo ao saneamento do feito.
Decido.
Da preliminar de defeito de representação – irregularidade da representação.
Analisando a procuração apresentada, verifica-se que ostenta assinatura eletrônica certificada pela plataforma Autentique.
Todavia, a referida plataforma não é credenciada pela ICP Brasil, conforme relação de autoridades certificadoras credenciadas, contida no site https://estrutura.iti.gov.br/ - acesso em 02/10/2023 - do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 e artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Desse modo, a procuração assinada eletronicamente não tem validade, razão pela qual determino a intimação da parte autora para proceder com a juntada do referido documento no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração para sanar a irregularidade da sua representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Da preliminar de ausência de documento essencial para a propositura da demanda – documento de identificação e comprovante de residência.
A preliminar merece acolhimento, uma vez que não consta qualquer documento de identificação com foto da autora que acompanha a petição inicial.
A parte autora também juntou aos autos comprovantes de endereço em nome de terceira pessoa.
Dessa forma, intime-se a autora, por seu advogado, para, em também em quinze dias, junte ao processo comprovante de endereço em seu nome, ou contrato de locação, ou qualquer outro documento que comprove que ela reside naquele endereço, sob pena de extinção.
Das preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse agir e ausência de causa de pedir.
Entendo que estas se confundem com o próprio mérito da ação e serão analisadas no próprio mérito.
Desse modo, declaro saneado o feito.
Aguarde os autos em secretaria até manifestação da autora.
Após, conclusos para julgamento.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente .
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092421164837800000074415814 02 Procuração Procuração 22092421164900100000074415815 03 CPF Documento de Identificação 22092421164935200000074415816 04 RG Documento de Identificação 22092421164965400000074415817 05 COMPROVANTE Documento de Identificação 22092421164996900000074415818 06 Declaração de Pobreza Documento de Identificação 22092421165031900000074415819 07 DECLARAÇÃO IROF Documento de Identificação 22092421165065500000074415820 07 IRPF 1 Documento de Identificação 22092421165099400000074415821 07 IRPF 2 Documento de Identificação 22092421165138400000074415822 08 CONSULTA ACORDO CERTO Documento de Comprovação 22092421165178800000074415823 09 DECLARAÇÃO Documento de Identificação 22092421165211300000074415824 Decisão Decisão 22102610343724200000076385594 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041915301215100000086481482 Decisão Decisão 23050911530872600000087479962 Habilitação nos autos Petição 23053016452292500000088876762 KIT - PROCURACAO - UNICO - TELEFONICA Petição 23053016452309200000088876763 Contestação Contestação 23053016473445200000088876765 247-2023-22-andreia-cristina-barbosa-silva-contestacao-debito-prescrito-nao-negativado Petição 23053016473462000000088876767 247-2023-22-*85.***.*80-87-aceite-de-voz-vivoged Documento de Comprovação 23053016473536600000088876769 247-2023-22-*85.***.*80-87-vivoged Documento de Comprovação 23053016473578000000088876770 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2014-11-10 Documento de Comprovação 23053016473607600000088876771 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2014-12-10 Documento de Comprovação 23053016473637600000088876772 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2015-04-10 Documento de Comprovação 23053016473664600000088876773 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2015-05-10 Documento de Comprovação 23053016473692000000088876774 247-2023-22-cpf-serasa-cpf-credit-bureau-*85.***.*80-87 Documento de Comprovação 23053016473721800000088876776 247-2023-22-scpc-cpf-*85.***.*80-87 Documento de Comprovação 23053016473755400000088876777 247-2023-22-sisconvem-pefin-serasa-sisconvem-pefin-cpf-*85.***.*80-87 Documento de Comprovação 23053016473784100000088876778 Certidão Certidão 23060411003774800000089127792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060411014817800000089127793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060411014817800000089127793 Impugnação à contestação Petição 23062314000908500000090222089 Jurisprudencia 1 Documento de Comprovação 23062314001001900000090222092 Jurisprudencia 2 Documento de Comprovação 23062314001035800000090222093 Jurisprudencia 3 Documento de Comprovação 23062314001074000000090222094 Jurisprudencia 4 Documento de Comprovação 23062314001130000000090222095 Jurisprudencia 5 Documento de Comprovação 23062314001180100000090222096 Jurisprudencia 6 - RS Documento de Comprovação 23062314001224000000090222097 Jurisprudencia 7 Documento de Comprovação 23062314001265500000090222098 Jurisprudência 8 Documento de Comprovação 23062314001330300000090222099 Reportagem Serasa Documento de Comprovação 23062314001374900000090222100 X.Ata Notarial Documento de Comprovação 23062314001448700000090222101 Decisão Decisão 23091110430510300000094571993 Petição Petição 23092712212423800000095595574 Certidão Certidão 23102520421970700000097058110 Petição Petição 23111318315960200000098038786 DOCUMENTO_HABILITACAO COMPRIMIDO Procuração 23111318320001600000098038787 Habilitação nos autos Petição 23111813592702300000098315668 Habilitação nos autos Petição 23111814115344600000098315671 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 20:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803629-97.2022.8.14.0070 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA Endereço: Rua Itaipavas, 26, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-050 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092421164837800000074415814 02 Procuração Procuração 22092421164900100000074415815 03 CPF Documento de Identificação 22092421164935200000074415816 04 RG Documento de Identificação 22092421164965400000074415817 05 COMPROVANTE Documento de Identificação 22092421164996900000074415818 06 Declaração de Pobreza Documento de Identificação 22092421165031900000074415819 07 DECLARAÇÃO IROF Documento de Identificação 22092421165065500000074415820 07 IRPF 1 Documento de Identificação 22092421165099400000074415821 07 IRPF 2 Documento de Identificação 22092421165138400000074415822 08 CONSULTA ACORDO CERTO Documento de Comprovação 22092421165178800000074415823 09 DECLARAÇÃO Documento de Identificação 22092421165211300000074415824 Decisão Decisão 22102610343724200000076385594 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041915301215100000086481482 Decisão Decisão 23050911530872600000087479962 Habilitação nos autos Petição 23053016452292500000088876762 KIT - PROCURACAO - UNICO - TELEFONICA Petição 23053016452309200000088876763 Contestação Contestação 23053016473445200000088876765 247-2023-22-andreia-cristina-barbosa-silva-contestacao-debito-prescrito-nao-negativado Petição 23053016473462000000088876767 247-2023-22-*85.***.*80-87-aceite-de-voz-vivoged Documento de Comprovação 23053016473536600000088876769 247-2023-22-*85.***.*80-87-vivoged Documento de Comprovação 23053016473578000000088876770 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2014-11-10 Documento de Comprovação 23053016473607600000088876771 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2014-12-10 Documento de Comprovação 23053016473637600000088876772 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2015-04-10 Documento de Comprovação 23053016473664600000088876773 247-2023-22-*49.***.*51-12-0227181054-fatura-0227181054-2015-05-10 Documento de Comprovação 23053016473692000000088876774 247-2023-22-cpf-serasa-cpf-credit-bureau-*85.***.*80-87 Documento de Comprovação 23053016473721800000088876776 247-2023-22-scpc-cpf-*85.***.*80-87 Documento de Comprovação 23053016473755400000088876777 247-2023-22-sisconvem-pefin-serasa-sisconvem-pefin-cpf-*85.***.*80-87 Documento de Comprovação 23053016473784100000088876778 Certidão Certidão 23060411003774800000089127792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060411014817800000089127793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060411014817800000089127793 Impugnação à contestação Petição 23062314000908500000090222089 Jurisprudencia 1 Documento de Comprovação 23062314001001900000090222092 Jurisprudencia 2 Documento de Comprovação 23062314001035800000090222093 Jurisprudencia 3 Documento de Comprovação 23062314001074000000090222094 Jurisprudencia 4 Documento de Comprovação 23062314001130000000090222095 Jurisprudencia 5 Documento de Comprovação 23062314001180100000090222096 Jurisprudencia 6 - RS Documento de Comprovação 23062314001224000000090222097 Jurisprudencia 7 Documento de Comprovação 23062314001265500000090222098 Jurisprudência 8 Documento de Comprovação 23062314001330300000090222099 Reportagem Serasa Documento de Comprovação 23062314001374900000090222100 X.Ata Notarial Documento de Comprovação 23062314001448700000090222101 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 06:36
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
07/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 4 de junho de 2023.
Processo: 0803629-97.2022.8.14.0070.
AUTOR: ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA.
REU: TELEFONICA BRASIL S/A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA, por sua procuradora habilitada nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 93938976, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
04/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:55
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803629-97.2022.8.14.0070 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA Endereço: Rua Itaipavas, 26, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-050 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO A INICIAL.
DEFIRO OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Muito embora a lide posta comporte transação, em face da experiência deste juízo com relação a improbabilidade de acordo em matérias desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que esta medida privilegia os princípios da celeridade processual e da primazia do mérito.
Isto posto, cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-se que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, poderá implicar no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Sobrevindo contestação tempestiva e estando presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se o(as) autor(es) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MORERIA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Empresarial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092421164837800000074415814 02 Procuração Procuração 22092421164900100000074415815 03 CPF Documento de Identificação 22092421164935200000074415816 04 RG Documento de Identificação 22092421164965400000074415817 05 COMPROVANTE Documento de Identificação 22092421164996900000074415818 06 Declaração de Pobreza Documento de Identificação 22092421165031900000074415819 07 DECLARAÇÃO IROF Documento de Identificação 22092421165065500000074415820 07 IRPF 1 Documento de Identificação 22092421165099400000074415821 07 IRPF 2 Documento de Identificação 22092421165138400000074415822 08 CONSULTA ACORDO CERTO Documento de Comprovação 22092421165178800000074415823 09 DECLARAÇÃO Documento de Identificação 22092421165211300000074415824 Decisão Decisão 22102610343724200000076385594 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041915301215100000086481482 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:57
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:54
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:34
Declarada incompetência
-
24/09/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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