TJPA - 0803629-97.2022.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:22
Conclusos ao relator
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 9 de dezembro de 2024 -
09/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803629-97.2022.8.14.0070 APELANTE: ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI APELADO: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de TELEFONICA BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Foi interposto Recurso de Apelação, em 13/07/2024.
Contrarrazões apresentadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO O recurso interposto não merece ser conhecido.
Em análise dos autos, constato que o recurso em questão apresenta um vício de inadmissibilidade, pois foi interposto fora do prazo, conforme se verifica: A sentença foi publicada em 20/06/2024, a apelante, através de seu procurador legalmente constituído, registrou ciência em 21/06/2024, e o recurso foi interposto somente em 13/07/2024, conforme Certidão emitida pela Secretaria do juízo (ID nº. 22228818), expirando o prazo em 12/07/2024.
Diante disso, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que ultrapassado o prazo para sua interposição, não atendendo, portanto, ao requisito de admissibilidade da tempestividade, conforme o disposto no §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, portanto, a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade denominado “tempestividade”, fato que impõe o não conhecimento do recurso interposto.
Neste sentido, colaciono precedentes da Jurisprudência pátria, bem como deste tribunal, acerca do não conhecimento de recurso de apelação quando intempestivo: EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DESCONTITUTIVA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS: INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO – INADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00014835820168140125 11429885, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Não merece reforma a decisão monocrática que não conhece de apelação intempestiva, isto é, interposta após o transcurso do prazo de quinze dias úteis da intimação eletrônica da parte, na pessoa de seu advogado, sobre a sentença. (TJ-MG - AGT: 10000171071939003 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 09/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
Interposta a apelação depois de decorrido o prazo legal de 15 dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da intempestividade. (TJ-MG - AC: 10394110100432008 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível, diante da sua intempestividade.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal e no acervo desta desembargadora.
BELÉM, de novembro de 2024 Gleide Pereira de Moura Relatora -
22/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:28
Não conhecido o recurso de Apelação de ANDREIA CRISTINA BARBOSA SILVA - CPF: *85.***.*80-87 (APELANTE)
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21/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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22/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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