TJPA - 0818528-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 02:10
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 02:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 02:42
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO GOMES em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:03
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO GOMES em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:58
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº.:0818528-23.2021.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, acoimando de omissa a sentença proferida - ID 40451306.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Procede a alegação da parte ré de que a decisão é omissa em relação à fixação dos honorários advocatícios.
Em que pese ter havido deferimento da justiça gratuita, há que se observar que a suspensão da exigibilidade permanece apenas enquanto houver a condição de hipossuficiência financeira, circunstância fática que pode ser alterada no decurso do tempo.
Dessa forma, necessário o suprimento da omissão apontada com a consequente fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos: Onde se lê: “Custa pelo autor.
Entrementes, ficam suspensas a sua exigibilidade por ser beneficiário de justiça gratuita.” Leia-se: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas, e honorários que fixo em 20% sobre o valor da causa.
Entrementes, fica suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário de justiça gratuita.” No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 10 de janeiro de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/01/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
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10/01/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
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06/12/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 01:55
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 01:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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13/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.:0818528-23.2021.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por FABIO MONTEIRO GOMES em face de UNIMED BELÉM, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que tem uma ação de apelação junto a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém do Pará, a mesma foi protocolada virtualmente no dia 05 de fevereiro de 2021,e até agora o documento (apelação ), não subiu para o TJE, a UNIMED já notificada e até agora como o processo ainda não chegou ao TJE; Que o requerente está impossibilitado de pagar o valor que vinha pagando até o dia 20 de janeiro de 2021.
Ocorre, que por problemas financeiros não está podendo pagar o valor que a UNIMED, através de boleto o qual venceu no dia 20 de fevereiro não está podendo pagar que é o valor de R$ 1.142,73 (Mil, Cento e Quarenta e Dois Reais e Setenta e três Centavos).
Requer, por fim, depósito judicial no valor de R$651,57(Seiscentos e Cinquenta e Um Reais e Cinquenta e Sete Centavos), a fim de que não tenha o seu plano cancelado.
Contestação - ID 30455226.
Réplica - D 31938699. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a ocorrência de litispendência da presente ação, que foi distribuída para este juízo em 09/03/2021, com os autos do Processo nº 0856673-56.2018.8.14.0301, distribuído para a 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém em 18/09/2018, pelos quais pode-se verificar que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A parte autora, ciente da existência dos dois processos idênticos tramitando no Judiciário, continuou atuando em ambos, omitindo a informação da duplicidade, e de que o juízo da 5 vara já havia proferido despacho anterior a liminar proferida por este juízo.
Portanto, resta claro que a parte autora litigou de forma temerária, demonstrando menoscabo para com a parte contrária e o próprio juízo.
Sendo assim, EXTINGO o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos dos art. 485, V do CPC/2015.
Custa pelo autor.
Entrementes, ficam suspensas a sua exigibilidade por ser beneficiário de justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 8 de novembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
11/11/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/11/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
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17/08/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 2º e consoante autorização prevista no art. 1º, §2º, II do Provimento nº 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, com nova redação dada pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, intimo o autor, por meio de seu advogado, a se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de agosto de 2021 BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista Judiciário -
12/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 19:18
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0818528-23.2021.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FABIO MONTEIRO GOMES Nome: FABIO MONTEIRO GOMES Endereço: Passagem Santa Cruz, 85 A, casa, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-080 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1508, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 - Despacho - Este juízo se reserva a apreciar o pedido liminar após estabelecido o contraditório.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de junho de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/07/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 02:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2021 23:59.
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22/06/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0818528-23.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Apensem-se os presentes autos ao proc. n. 0859890-10.2018.8.14.0301.
Após, conclusos.
Belém, 2 de junho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/06/2021 14:20
Conclusos para despacho
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16/06/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 12:03
Conclusos para despacho
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22/04/2021 02:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
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15/04/2021 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 10:15
Conclusos para decisão
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11/03/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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